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1000709-50.2026.8.26.0699

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única

    Processo 1000709-50.2026.8.26.0699 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.S.G. - - P.S.G. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará visando a transferência dos veículos A) Veículo GM/Montana Conquest, ano de fabricação 2004, modelo 2005, placa BBB-7144, RENAVAM 00843386479. Valor médio de mercado (Tabela FIPE anexa): R$ 30.593,00. B) Veículo Peugeot 307 16 PR PK, ano de fabricação 2009, modelo 2010, placa WK-5I16, RENAVAM 00200776398. Valor médio de mercado (Tabela FIPE anexa): R$ 25.088,00. À causa foi atribuído o valor de R$ 55.681,00. É o relatório. Decido. A expedição de alvará judicial para levantamento de valores ou transferência de bens deixados por pessoa falecida encontra disciplina na Lei nº 6.858/80, a qual autoriza a adoção da via simplificada apenas em hipóteses restritas, notadamente quando se tratar de valores devidos ao falecido e inexistirem outros bens sujeitos a inventário, desde que não ultrapassado o limite legal de 500 OTNs. A jurisprudência tem admitido interpretação extensiva do referido diploma para, em situações excepcionais, autorizar a expedição de alvará para transferência de bem móvel de reduzido valor, quando se tratar de único bem deixado pelo de cujus, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Todavia, tal flexibilização não se aplica indistintamente. No caso concreto, verifica-se que não se trata de único bem e a soma dos valores atribuídos aos bens ultrapassa, de forma significativa, o limite legal de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/80. Nessas circunstâncias, a utilização do procedimento de alvará revela-se inadequada, sendo imprescindível a observância das vias próprias de sucessão, sob pena de indevida supressão das garantias inerentes ao processo sucessório. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que é inviável a expedição de alvará judicial para transferência de veículo quando o valor do bem ultrapassa o limite legal ou quando há pluralidade de bens, impondo-se a adoção de arrolamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu pedido de alvará judicial para transferência de veículo deixado por falecida, extinguindo o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, dado que o valor do automóvel ultrapassa o limite de 500 OTNs previsto na Lei 6.858/80. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de alvará judicial para transferência de veículo único de valor modesto, ou na conversão do procedimento em arrolamento sumário. III. Razões de Decidir 3 . A Lei 6.858/80 e seu decreto regulamentar estabelecem que alvará judicial pode ser expedido para levantamento de valores devidos ao falecido, desde que não ultrapassem 500 OTNs e não existam outros bens a inventariar. 4. O valor do veículo supera o limite de 500 OTNs, tornando inviável o procedimento de alvará autônomo . 5. O pedido subsidiário de conversão do procedimento em arrolamento sumário não pode ser conhecido, pois não foi objeto de análise na primeira instância, evitando supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 5 . Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: A expedição de alvará judicial para transferência de veículo é inviável quando o valor do bem ultrapassa 500 OTNs. Legislação Citada: Lei 6.858/80, arts . 1.º e 2.º. CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2159969-85.2021.8 .26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/08/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066053420258260077 Birigüi, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes, Data de Julgamento: 31/10/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Alvará judicial. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Insurgência dos autores . Não acolhimento. Hipótese de veículo de valor elevado, que supera 500 OTN. Valor que supera o limite legal para alvará judicial. Hipótese que não se enquadra entre aquelas previstas pela Lei nº 6 .858/1980. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019268620218260123 Capão Bonito, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 17/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) Direito Civil. Agravo de Instrumento. Alvará Judicial. Taxa Judiciária . Recurso improvido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento complementar da taxa judiciária em ação de alvará judicial para transferência de veículo de titularidade da falecida ao herdeiro. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de complementação da taxa judiciária é válida, considerando que o pedido foi processado como alvará judicial e não como inventário. III. Razões de Decidir 3 . A Lei nº 6.858/1980 limita o levantamento de valores por alvará judicial a 500 OTN, e o valor do veículo herdado ultrapassa esse limite, justificando a necessidade de inventário ou arrolamento. 4. A cobrança de custas na forma do art . 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003 é correta, pois o procedimento adequado seria o inventário, e a decisão de 1º grau está em consonância com o princípio da boa-fé processual. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A expedição de alvará judicial para transferência de veículo é inviável quando o valor do bem ultrapassa o limite de 500 OTNs. 2 . O procedimento adequado é o inventário ou arrolamento de bens, com recolhimento das custas de acordo com a legislação vigente. Legislação Citada: Lei nº 6.858/1980, art. 2º Lei nº 11 .608/2003, art. 4º, § 7º Código de Processo Civil, art. 5º Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2265598-09.2025 .8.26.0000, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j . 17/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2165506-23.2025.8 .26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2025 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22771073420258260000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) Assim sendo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, determino que se processe na forma do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, como ARROLAMENTO SUMÁRIO, uma vez que não se trata de hipótese prevista na Lei nº 6.858/80, sendo incabível a via do alvará. Para o cargo de inventariante, nomeio PABLO DA SILVA GOMES (CPF 331.219.488-14), considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Providencie o(a) inventariante a vinda das declarações e partilha/adjudicação. Além disso, é cediço que, nos termos do artigo 9º, inciso IV, alínea "c", da Resolução 551/11 do TJSP e do art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico. Verifico que todas as peças processuais apresentadas vieram categorizadas como "documentos diversos". Advirto à parte que a correta categorização dos documentos contribui com o andamento do feito, em prestígio aos princípios da celeridade processual e cooperação, notadamente em processos que exigem extensa instrução documental, como o caso. Assim, recategorize os documentos colacionados. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: SAMUEL ALVARES (OAB 289950/SP), SAMUEL ALVARES (OAB 289950/SP)

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