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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/ilsr
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. JORNADA 12x36. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se do recurso de revista que o autor sublinhou integralmente a fundamentação do capítulo do v. acórdão recorrido, sem o devido destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior, o que equivale a sua transcrição integral. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se, assim, a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional declarou expressamente a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Desse modo, reconhecida a idoneidade dos registros de frequência, transfere-se para o autor o ônus de comprovar a existência de eventuais diferenças entre as horas extras trabalhadas e as remuneradas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, conforme expressamente destacado pelo Tribunal Regional. Não se extrai, portanto, a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo ao empregado. Logo, não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que o autor, ao colacionar os arestos constantes do recurso de revista, não observou as exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337 do TST, o que os torna inservíveis para o fim a que se destinam. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se do recurso de revista que o autor destacou quase que integralmente a fundamentação do capítulo do v. acórdão recorrido, deixando, contudo, de fazê-lo em relação ao parágrafo que contém fundamento autônomo e suficiente à manutenção da improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, em total descompasso com a jurisprudência do c. TST, não atendendo assim os requisitos exigidos pelo art. 896, §1º-A, da CLT. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se, assim, a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido.
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional foi enfático ao consignar que a ré comprovou de forma robusta a falta grave cometida pelo trabalhador (abandono de emprego), amparando-se nos cartões de ponto que demonstraram ausência por mais de 30 dias, no envio de telegramas de convocação para o endereço correto e no depoimento da testemunha patronal, além do fato incontroverso de que possuía outro vínculo empregatício concomitante. Nesse contexto de estrita valoração da prova pela Corte Regional, não se divisa violação dos arts. 482, "i", e 818 da CLT, ou 373, II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 212 do TST. Ademais, a pretensão recursal de afastar a justa causa demanda do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento expressamente vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Por fim, os arestos colacionados revelam-se inservíveis para a demonstração de divergência jurisprudencial, seja por serem oriundos de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT, seja por descumprirem as exigências de fundamentação analítica e indicação de fonte previstas no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula 337/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000709-46.2019.5.02.0042, em que é Agravante FRANCISCO SALES BARBOSA CARVALHO e são Agravados CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADISO e MEGAVIG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA..
Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a r. decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m)
que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos dos despachos agravados:
(...)
Recurso de: FRANCISCO SALES BARBOSA CARVALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/11/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/11/2020 - id. ee64313).
Regular a representação processual, id. 63b9d19 .
Dispensado o preparo (id. 26853ef).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada.
Alegação(ões):
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos, não obstante os controles de jornada conterem pequenas variações nos horários de entrada e saída, o que acarreta a inversão do ônus da prova para a reclamada.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
Se o julgado consignou que a parte se desincumbiu do ônus da prova, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do conhecimento com base no aresto citado e na alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC (333 do CPC de 1973).
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 444, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
(...)
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento de horas extras decorrente do intervalo intrajornada.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação dos artigos mencionados nas razões recursais, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
(...)
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Alegação(ões):
Alega o reclamante nas razões recursais que restou caracterizada a justa causa imposta pelo empregador, vindo a indeferir os títulos rescisórios pleiteados.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge registrar que, uma vez comprovado determinado fato, a seu respeito não cabe perquirir a quem cabia o ônus de prová-lo, em face do princípio da comunhão das provas. Assim, provados os fatos, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento a respeito do indigitado encargo. Portanto, nessa hipótese, não há como vislumbrar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, do CPC (333 do CPC de 1973).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. JORNADA 12x36. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
Eis os trechos transcritos no recurso de revista (Lei 13.015/14):
8. Jornada de Trabalho. Validade dos Cartões de Ponto. Horas Extras. Validade da Escala 12 x 36. Trabalho em Folgas e Feriados. Intervalo Intrajornada.
Pretende o recorrente sejam invalidados os controles de frequência juntados pela recorrida e reconhecida integralmente a jornada indicada na petição inicial, pois alega serem imprestáveis como meio de prova, já que possuem anotações de horário com poucas variações (de minutos), e que deve ser desconsiderado o depoimento da testemunha da ré, Marcos Aurélio dos Santos Silva, pois alega que, na tentativa de ajudar o empregador, faltou com a verdade pois, ao contrário do que afirmou, o supervisor do reclamante era o supervisor Carlos Alberto, conforme registro nos cartões de ponto.
Busca a desconsideração da escala de trabalho 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais, e a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.
Aduz que os feriados trabalhados eram pagos incorretamente, e que trabalhava em folgas (domingos) sem compensação.
Acrescenta que não usufruía o intervalo para refeição e descanso.
Sem razão.
O reclamante afirmou em depoimento que "preenchia o cartão de ponto uma vez por mês, conforme orientação do supervisor, de acordo com horários passados por este; não concordava com os horários descritos; o problema relativo aos registros estava no horário de início e nos intervalos, sem outras incorreções; os dias trabalhados eram corretamente registrados, com exceção das folgas trabalhadas, que não podiam ser anotadas" (fl. 599).
Constata-se, assim, que o próprio reclamante confirmou a validade, ainda que parcial, dos registros constantes dos cartões de ponto.
A testemunha da reclamada disse que "trabalha na Reclamada desde 24/03/2016, como supervisor operacional; trabalhou com o Reclamante, sendo o seu superior hierárquico imediato; (...) o horário de trabalho era das 19h00 às 07h00, em escala 12x36; comparecia no posto de trabalho cerca de três vezes por semana e já presenciou o Reclamante usufruindo intervalo; o depoente permanecia no posto de 40 a 50 minutos; a orientação é para a realização de 1h de intervalo; (...) o depoente assinava os cartões de ponto na conferência destes" (fls. 599-600).
Cabe destacar, de início, que, ao contrário do que alega o reclamante, a testemunha da ré não faltou com a verdade ao afirmar que foi supervisor do autor, o que se constata também documentalmente mediante a assinatura da testemunha Marcos Aurélio em cartões de ponto do empregado (fls. 357 e seguintes). O mero fato de o autor, no curso do contrato de trabalho, ter tido mais de um supervisor, por si só não invalida o fato que a referida testemunha também tenha atuado nessa função. Assim, não vislumbro qualquer tentativa da testemunha da reclamada em alterar a verdade dos fatos ou tentar favorecê-la indevidamente.
Pelo exposto, não tendo o reclamante comprovado de forma suficiente e robusta a sua alegada invalidade, os controles de ponto apresentados nos autos e seus respectivos registros de horário de trabalho devem ser acolhidos.
É incontroverso que o recorrente ativou-se em escala de trabalho 12 x 36 por todo o pacto laboral. O trabalhador que cumpre jornada de trabalho de doze horas e descansa as trinta e seis seguintes não faz jus às horas extras a partir da oitava diária, uma vez que esse sistema de horário em muito lhe beneficia. Ademais, o sistema 12 x 36 atende a regulamentação dos repousos na medida em que compreende o intervalo mínimo de onze horas, previsto no art. 66 da CLT, como também o repouso de 24 horas consecutivas. Não obstante isso, tal escala concede repousos superiores aos previstos em lei e eventual escala de trabalho em domingos é remunerada pela compensação.
É válida, portanto, a escala de trabalho de 12 x 36, quando legalmente prevista ou estipulada mediante negociação por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Trata-se de entendimento já pacificado pelo TST, por meio da Súmula nº 444:
444. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade.(Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012).
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Não há que se falar, assim, na existência de horas extras pelo labor excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal.
Válidos os controles de frequência apresentados, cabia ao reclamante o apontamento de eventuais diferenças entre horas extras trabalhadas e remuneradas, ônus do qual não se desincumbiu, pois não indicou qualquer irregularidade em réplica à contestação, sequer a título exemplificativo (fls. 602-616), ocorrendo a preclusão da prova nesse aspecto.
Quanto aos feriados trabalhados, o reclamante não apontou corretamente diferenças em seu favor, pois indicou em réplica que os feriados eram pagos em montante equivalente a 11 horas de trabalho, o que na realidade se mostra correto considerando o intervalo intrajornada de uma hora, e que o reclamante não considerou na sua apuração o pagamento da hora noturna reduzida em título separado nos recibos mensais.
Em relação às folgas trabalhadas e não compensadas, o recorrente não logrou êxito na sua comprovação conforme anotações constantes dos cartões de ponto, considerando que o próprio admitiu em depoimento pessoal que os dias trabalhados eram corretamente registrados, e não fez apontamento de qualquer irregularidade em réplica (fls. 602-616).
Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto juntados possuem pré-anotação da pausa (fis. 276-397), o que é permitido pela legislação ($ 2º do art. 74 da CLT), razão pela qual devem ser acolhidos nesse aspecto.
Cabia ao reclamante, portanto, a comprovação quanto à alegação de que o intervalo intrajornada não era usufruído na sua integralidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, ??7c da CLT).
O autor não produziu prova oral em seu favor - considerando que a testemunha da ré afirmou ter presenciado o empregado usufruindo o intervalo e que a orientação era para a realização de uma hora para refeição e descanso (fl. 599) - e tampouco apontou, em réplica, eventuais diferenças quanto às anotações de intervalo intrajornada constantes dos controles de ponto, limitando-se a impugnar a validade desses registros.
O autor alegou que a decisão recorrida, ao excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos, não obstante os controles de jornada conterem pequenas variações nos horários de entrada e saída, acabou por acarretar a inversão do ônus da prova em seu prejuízo. Pontuou que, ao contrário do decidido no v. acórdão recorrido, o ônus da prova era da 1ª ré, tendo em vista que os controles de jornada juntados estão assinalados de maneira praticamente uniforme, com pouquíssimas variações de minutos, o que, por analogia, caracteriza a anotação britânica dos horários. Sustentou que era da empresa o ônus de provar a real jornada de trabalho, do qual não se desincumbiu. Afirmou que são plenamente aplicáveis na hipótese os termos do inciso III da Súmula nº 338 do TST, passando o ônus da prova para a ré. Aduziu que deve ser acolhida a jornada de trabalho declinada na exordial, desconsiderando-se a escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras, com o consequente pagamento do labor sobrejornada além da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, folgas, feriados e demais reflexos legais e convencionais pleiteados na peça vestibular. Indicou violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, contrariedade à Súmula 338, III, do c. TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Verifica-se do recurso de revista que o autor sublinhou integralmente a fundamentação do capítulo do v. acórdão recorrido, sem o devido destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior, o que equivale a sua transcrição integral.
A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso.
Convém pontuar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei.
Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. I. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento de todas as questões trazidas em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. II. Além disso, a parte também não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-20243-81.2014.5.04.0019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. O reclamado, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição parcial, a qual não contém os fundamentos do acórdão recorrido para a caracterização da culpa in vigilando do ente público, não supre o pressuposto recursal do aludido dispositivo da CLT, pois não há, neste caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Na hipótese, o TRT registrou que "constatado o reiterado atraso no pagamento de salários, além de outros direitos durante a contratualidade". Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo. Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados na seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, curvo-me ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329, do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora o reclamante tenha declarado na petição inicial a hipossuficiência econômica, é incontroverso que não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o que conduz à contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 21135-42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista quando a parte limita-se a indicar apenas parte do trecho do acórdão recorrido, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1338-08.2014.5.02.0076, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DA TESE A SER PREQUESTIONADA. DESPROVIMENTO. Não cumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, inviável admitir o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1074-08.2013.5.02.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA 1. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, que trata de contrato de empreitada, não guarda pertinência com caso de terceirização lícita. 2. Agravo de instrumento da Reclamada Petrobras de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular, ou transcrição parcial que não abranja todas as razões de decidir quanto ao tema sob análise. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte transcreve trecho parcial e insuficiente do acórdão regional, sem abranger todas as razões de decidir do Tribunal Regional quanto aos temas trazidos no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento da Reclamada Integra Offshore Ltda. de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 2034-96.2015.5.12.0022, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. TRECHOS QUE NÃO CONTÊM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014 . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/1/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-22-27.2013.5.19.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-80319-09.2014.5.22.010, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, conforme disposição do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de dispositivos de lei ou nas contrariedades a súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como, para fins de cotejo analítico, da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. De acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para se atender à previsão do dispositivo citado, no recurso de revista, deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20905-91.2014.5.04.0521, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 10/03/2017)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "CHEERS". OBRIGAÇÃO DE CANTAR E DANÇAR HINO MOTIVACIONAL DA EMPRESA. A mera transcrição in totum da fundamentação do julgado recorrido, sem a indicação ou explicitação da tese discutida e examinada pelo Tribunal a quo, não é suficiente para satisfazer o pressuposto recursal do prequestionamento. Com efeito, não é possível o exame do recurso de revista quanto ao tema, porquanto as razões recursais não estão conforme o artigo 896, § 1º-A, da CLT, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido (RR-1092-70.2012.5.04.0611, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 24.4.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como a demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. A transcrição integral do acórdão e a indicação dos dispositivos tidos como violados sem a realização do devido cotejo não atende ao disposto no § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (ARR - 1522-64.2012.5.04.0015, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, in DEJT 8/5/2015)
Portanto, não preenchido requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência.
Mantém-se, assim, a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos.
Nego provimento ao agravo.
2.2 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
Válidos os controles de frequência apresentados, cabia ao reclamante o apontamento de eventuais diferenças entre horas extras trabalhadas e remuneradas, ônus do qual não se desincumbiu, pois não indicou qualquer irregularidade em réplica à contestação, sequer a título exemplificativo (fis. 602-616), ocorrendo a preclusão da prova nesse aspecto.
O autor afirmou que o v. acórdão regional, ao indeferir a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos, sob o fundamentos de ausência de demonstrativo de sua parte, violou os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Pontuou que a ré apresentou em sua defesa fato extintivo ao direito pretendido, na medida em que alegou que recebeu corretamente todas as horas noturnas, extraordinárias e respectivos reflexos ou que as teria compensado regularmente e, assim, atraiu para si o ônus probatório de forma exclusiva. Afirmou que competia à recorrida não somente a obrigação formal de juntar os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento, mas também demonstrar de forma aritmética e cabal a exatidão e a correção dos referidos pagamentos e do banco de horas. Pontuou que a ré não apresentou demonstrativo hábil que justificasse a quitação do labor extraordinário, não se desincumbiu do encargo que lhe é imposto. Indicou afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A Corte Regional declarou expressamente a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Desse modo, reconhecida a idoneidade dos registros de frequência, transfere-se para o autor o ônus de comprovar a existência de eventuais diferenças entre as horas extras trabalhadas e as remuneradas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, conforme expressamente destacado pelo Tribunal Regional.
Não se extrai, portanto, a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo ao empregado. Logo, não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Por outro lado, no que concerne à suscitada divergência jurisprudencial, constata-se que o autor, ao colacionar os arestos constantes do recurso de revista, não observou as exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337 do TST, o que os torna inservíveis para o fim a que se destinam.
Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
2.3 - INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
Eis os trechos transcritos no recurso de revista (Lei 13.015/14):
8. Jornada de Trabalho. Validade dos Cartões de Ponto. Horas Extras. Validade da Escala 12 x 36. Trabalho em Folgas e Feriados. Intervalo Intrajornada.
Pretende o recorrente sejam invalidados os controles de frequência juntados pela recorrida e reconhecida integralmente a jornada indicada na petição inicial, pois alega serem imprestáveis como meio de prova, já que possuem anotações de horário com poucas variações (de minutos), e que deve ser desconsiderado o depoimento da testemunha da ré, Marcos Aurélio dos Santos Silva, pois alega que, na tentativa de ajudar o empregador, faltou com a verdade pois, ao contrário do que afirmou, o supervisor do reclamante era o supervisor Carlos Alberto, conforme registro nos cartões de ponto.
Busca a desconsideração da escala de trabalho 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais, e a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.
Aduz que os feriados trabalhados eram pagos incorretamente, e que trabalhava em folgas (domingos) sem compensação.
Acrescenta que não usufruía o intervalo para refeição e descanso.
Sem razão.
O reclamante afirmou em depoimento que "preenchia o cartão de ponto uma vez por mês, conforme orientação do supervisor, de acordo com horários passados por este; não concordava com os horários descritos; o problema relativo aos registros estava no horário de início e nos intervalos, sem outras incorreções; os dias trabalhados eram corretamente registrados, com exceção das folgas trabalhadas, que não podiam ser anotadas" (fl. 599).
Constata-se, assim, que o próprio reclamante confirmou a validade, ainda que parcial, dos registros constantes dos cartões de ponto.
A testemunha da reclamada disse que "trabalha na Reclamada desde 24/03/2016, como supervisor operacional; trabalhou com o Reclamante, sendo o seu superior hierárquico imediato; (...) o horário de trabalho era das 19h00 às 07h00, em escala 12x36; comparecia no posto de trabalho cerca de três vezes por semana e já presenciou o Reclamante usufruindo intervalo; o depoente permanecia no posto de 40 a 50 minutos; a orientação é para a realização de 1h de intervalo; (...) o depoente assinava os cartões de ponto na conferência destes" (fls. 599-600).
Cabe destacar, de início, que, ao contrário do que alega o reclamante, a testemunha da ré não faltou com a verdade ao afirmar que foi supervisor do autor, o que se constata também documentalmente mediante a assinatura da testemunha Marcos Aurélio em cartões de ponto do empregado (fls. 357 e seguintes). O mero fato de o autor, no curso do contrato de trabalho, ter tido mais de um supervisor, por si só não invalida o fato que a referida testemunha também tenha atuado nessa função. Assim, não vislumbro qualquer tentativa da testemunha da reclamada em alterar a verdade dos fatos ou tentar favorecê-la indevidamente.
Pelo exposto, não tendo o reclamante comprovado de forma suficiente e robusta a sua alegada invalidade, os controles de ponto apresentados nos autos e seus respectivos registros de horário de trabalho devem ser acolhidos.
É incontroverso que o recorrente ativou-se em escala de trabalho 12 x 36 por todo o pacto laboral. O trabalhador que cumpre jornada de trabalho de doze horas e descansa as trinta e seis seguintes não faz jus às horas extras a partir da oitava diária, uma vez que esse sistema de horário em muito lhe beneficia. Ademais, o sistema 12 x 36 atende a regulamentação dos repousos na medida em que compreende o intervalo mínimo de onze horas, previsto no art. 66 da CLT, como também o repouso de 24 horas consecutivas. Não obstante isso, tal escala concede repousos superiores aos previstos em lei e eventual escala de trabalho em domingos é remunerada pela compensação.
É válida, portanto, a escala de trabalho de 12 x 36, quando legalmente prevista ou estipulada mediante negociação por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Trata-se de entendimento já pacificado pelo TST, por meio da Súmula nº 444:
444. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade.(Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012).
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Não há que se falar, assim, na existência de horas extras pelo labor excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal.
Válidos os controles de frequência apresentados, cabia ao reclamante o apontamento de eventuais diferenças entre horas extras trabalhadas e remuneradas, ônus do qual não se desincumbiu, pois não indicou qualquer irregularidade em réplica à contestação, sequer a título exemplificativo (fls. 602-616), ocorrendo a preclusão da prova nesse aspecto. (fundamento autônomo não destacado no recurso de revista)
Quanto aos feriados trabalhados, o reclamante não apontou corretamente diferenças em seu favor, pois indicou em réplica que os feriados eram pagos em montante equivalente a 11 horas de trabalho, o que na realidade se mostra correto considerando o intervalo intrajornada de uma hora, e que o reclamante não considerou na sua apuração o pagamento da hora noturna reduzida em título separado nos recibos mensais.
Em relação às folgas trabalhadas e não compensadas, o recorrente não logrou êxito na sua comprovação conforme anotações constantes dos cartões de ponto, considerando que o próprio admitiu em depoimento pessoal que os dias trabalhados eram corretamente registrados, e não fez apontamento de qualquer irregularidade em réplica (fls. 602-616).
Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto juntados possuem pré-anotação da pausa (fis. 276-397), o que é permitido pela legislação (§ 2º do art. 74 da CLT), razão pela qual devem ser acolhidos nesse aspecto.
Cabia ao reclamante, portanto, a comprovação quanto à alegação de que o intervalo intrajornada não era usufruído na sua integralidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT).
O autor não produziu prova oral em seu favor - considerando que a testemunha da ré afirmou ter presenciado o empregado usufruindo o intervalo e que a orientação era para a realização de uma hora para refeição e descanso (fl. 599) - e tampouco apontou, em réplica, eventuais diferenças quanto às anotações de intervalo intrajornada constantes dos controles de ponto, limitando-se a impugnar a validade desses registros (fundamento autônomo não destacado no recurso de revista).
O autor sustentou que, ao contrário do decidido no v. acórdão guerreado, o ônus da prova pertencia à ré, visto que a pré-assinalação do horário de repouso inverte o encargo probatório, fazendo presumir a veracidade das alegações constantes da exordial quanto à supressão do intervalo para refeição. Pontua que são plenamente aplicáveis ao caso, por analogia, os termos do inciso III da Súmula 338 do TST, transferindo o ônus da prova para a ré, que dele não se desincumbiu. Indicou afronta aos arts. 5º, II, da CR e 71, §4º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC e divergência jurisprudencial.
À análise.
Verifica-se do recurso de revista que o autor destacou quase que integralmente a fundamentação do capítulo do v. acórdão recorrido, deixando, contudo, de fazê-lo em relação ao parágrafo que contém fundamento autônomo e suficiente à manutenção da improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, em total descompasso com a jurisprudência do c. TST, não atendendo assim os requisitos exigidos pelo art. 896, §1º-A, da CLT. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se, assim, a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos.
Nego provimento ao agravo.
2.4 - JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA QUE SE REVESTE DE CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
Eis os trechos transcritos no recurso de revista (Lei 13.015/14):
O pedido foi indeferido em sentença, nos seguintes termos (fls. 624-625, destaquei): Afirma o reclamante que foi dispensado injustamente e não recebeu o pagamento das verbas rescisórias.
A reclamada afirma que o autor foi despedido por justa causa em 12/02/2019, por abandono de emprego, após faltar por 30 dias ininterruptos.
No direito do trabalho brasileiro, a regra geral é que o término do contrato se dê na modalidade de denúncia vazia, ou seja, que a ruptura contratual decorra de ato unilateral de uma das partes, empregado ou empregador, sem que para tanto necessite da concordância da parte contrária. Basta que aquele que tomou tal iniciativa arque com as consequências jurídicas de seu ato.
As hipóteses de justa causa, previstas de forma taxativa no art. 482 da CLT, representam exceção à regra do desligamento imotivado e, portanto, o ônus de comprovar que uma das referidas hipóteses de fato ocorreu é incumbência do empregador.
Mesma conclusão advém da aplicação do consagrado princípio da continuidade da relação de emprego, presente também na orientação contida na Súmula 212 do C. TST.
Da análise do caso concreto, verifico que, de fato, a partir do dia 12/01/2019 o reclamante passou a faltar ao trabalhado, não mais retornando, conforme espelhos de ponto de ID. 3dee522 - Pág. 2 e seguintes.
A reclamada ainda juntou aos autos os telegramas de ID. eb79398 - Pág. Le seguintes. Observo que os referidos documentos foram recebidos pela Srº Maria G da Silva e Jose Edimar. Noto ainda que todos os telegramas foram enviados para o mesmo endereço descrito na petição inicial, Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou o endereço residencial indicado na petição inicial (item 2 do depoimento), b em como que o Sr. José Edimar é seu irmão (item 5 e que reside no mesmo endereço (item 26).
Além disso, a testemunha Marcos Aurélio dos Santos Silva afirmou que (ID. 8162261): "D trabalha na Reclamada desde 24/03/2016, como supervisor operacional; 2) trabalhou com o Reclamante, sendo o seu superior hierárquico imediato; 3) o cliente solicitou o remanejamento do Reclamante, motivo pelo qual no dia 10 de 4) foi mantida a escala 12x36 com o turno das 19h00 às 07h00; 5) a Reclamada enviou telegramas ao Reclamante solicitando o comparecimento; 6) não houve retorno dos telegramas pelo Reclamante; Co)" Sendo assim, de acordo com as provas indicadas, não há como negar que houve abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", CLT.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (incompatível com a lógica da dispensa com justa causa), saldo de salários (o período não foi trabalhado), 13º salário proporcional (art. 3º, Lei 4.090/62) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 146, CLT, e Súmula 171, C. TST).
A título de verbas rescisórias, são devidas apenas as férias vencidas acrescidas de 1/3, que foram devidamente pagas pela ré, conforme documentos de ID. OfIfdS6.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização de 40% do FGTS (art. 18, 81º, Lei 8.036/90), bem como, da liberação das guias para saque do FGTS, uma vez que a hipótese não é contemplada no art. 20 da Lei 8.036/90.
Julgo improcedente o pedido de fornecimento das guias e/ou indenização correspondente ao seguro-desemprego, na forma do art. 2º, I, da Lei 7.998/90.
Por ser a penalidade mais gravosa aplicável ao empregado, a justa causa deve se revestir de provas robustas, além de preencher todos os requisitos formais e legais.
Os requisitos configuradores da justa causa são: taxatividade (a conduta do empregado deve estar elencada no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho), gravidade da falta (de maneira a quebrar a confiança mútua existente entre as partes do contrato de trabalho), imediatidade entre conduta e punição (sob pena de configurar-se o perdão tácito), nexo de causalidade (o empregado deve ser desligado em razão da conduta faltosa), proporcionalidade entre punição e falta cometida, e singularidade (a cada ato faltoso deve ser aplicada somente uma penalidade).
Assim, embora a perda da confiança possa sempre motivar a extinção do contrato de trabalho, para que rescisão ocorra por justa causa, é necessário que o Julgador observe de forma objetiva, de acordo com a prova produzida nos autos, a configuração das hipóteses acima elencadas. Desse modo, o ato invocado como motivo para a despedida por justa causa deve, além de comprovado de forma robusta, caracterizar a gravidade da conduta, sob pena de conversão da despedida em imotivada.
No presente caso, a reclamada comprovou de forma robusta a falta grave cometida pelo empregado, qual seja o abandono de emprego, nos termos da análise detalhada pelo MM. Magistrado de primeiro grau, conforme trecho da sentença acima destacado.
Acrescento à fundamentação ora transcrita, o fato do reclamante possuir outro vínculo empregatício desde 2003, concomitante ao contrato de trabalho em análise nestes autos, o que foi confirmado pelo próprio autor em depoimento pessoal (fl. 599).
Desta feita, conclui-se que a reclamada comprovou de forma robusta a falta grave cometida pelo trabalhador, suficientemente ensejadora da quebra de confiança na relação empregador-empregado.
À vista do exposto, mantenho o decidido.
O autor alegou ausência de prova robusta do alegado abandono de emprego. Indicou violação dos arts. 482, "i", e 818 da CLT, 373, II, do CPC, contrariedade à Súmula 212/TST e divergência jurisprudencial.
À análise.
O Tribunal Regional foi enfático ao consignar que a ré comprovou de forma robusta a falta grave cometida pelo trabalhador (abandono de emprego), amparando-se nos cartões de ponto que demonstraram ausência por mais de 30 dias, no envio de telegramas de convocação para o endereço correto e no depoimento da testemunha patronal, além do fato incontroverso de que possuía outro vínculo empregatício concomitante.
Nesse contexto de estrita valoração da prova pela Corte Regional, não se divisa violação dos arts. 482, "i", e 818 da CLT, ou 373, II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 212 do TST.
Ademais, a pretensão recursal de afastar a justa causa demanda do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento expressamente vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos colacionados revelam-se inservíveis para a demonstração de divergência jurisprudencial, seja por serem oriundos de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT, seja por descumprirem as exigências de fundamentação analítica e indicação de fonte previstas no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula 337/TST.
Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator