2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000709-45.2018.8.26.0274/SP EXEQUENTE: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB SP263061) EXECUTADO: CITRICOLA IANNINI LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB SP156754) ADVOGADO(A): DINO BOLDRINI NETO (OAB SP100893) EXECUTADO: MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINI (Espólio) ADVOGADO(A): JOÃO AFONSO BASTIAN DE MOURA E COSTA (OAB PR131036) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em desfavor de Citrícola Iannini Ltda, Pedro Luiz Iannini e Espólio de Maria Priminha Lobosco Iannini representado pela inventariante (habilitação no evento 790). Os executados foram regularmente citados, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento do débito e sem a oposição de embargos à execução (evento 34). No curso da demanda, foram efetivadas penhoras sobre imóveis nos eventos 43 e 78. Todavia, verifica-se que subsiste hígida apenas a constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 43.667 perante o CRI de Itapeva/SP, constatando-se, conforme certidão cartorária, que a carta precatória destinada à respectiva avaliação não chegou a ser encaminhada. Ainda, no evento 281, deferiu-se a penhora da fração ideal (50%) pertencente ao Espólio de Maria Priminha Lobosco Ianini objeto da matrícula 3.991 do CRI de Itápolis/SP. Contudo, observo a necessidade de correção, de ofício, da referência constante da decisão, para consignar que referido imóvel encontra-se registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP, e não de Itápolis/SP, como ali mencionado. Dessa forma, permanecem pendentes de avaliação os bens objeto das matrículas nº 43.667 e nº 3.991 (fração ideal de 50%), ambas pertencentes ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP. Ante o exposto, expeça-se carta precatória para avaliação dos referidos imóveis, devendo a serventia observar que a deprecata deverá ser endereçada ao Juízo de Direito da Comarca de Buri/SP. Após a expedição, intime-se o exequente para que promova a distribuição da carta precatória e comprove seu regular protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cumpra a serventia o item 11 da decisão proferida no evento 281, providenciando a expedição do ofício ao 14º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo/SP. Evento 297: Juízo da Vara Única de Buri/SP solicita cópia integral do laudo de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 43.667 do CRI de Itapeva/SP. Informe ao Juízo solicitante, através do e-mail institucional, que deixa de encaminhar o laudo solicitado, porquanto a carta precatória para avaliação não chegou a ser encaminhada, portanto a avaliação ainda não se concretizou.