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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000708-84.2017.5.02.0445 RECLAMANTE: CLAUDIO JOAO CANAIS ANTUNES RECLAMADO: W-500 COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0477b7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. Diógenes Henrique Facioli Francisco- Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. O exequente, por meio da petição de ID 007c86c, requer a juntada das fichas cadastrais completas das empresas em que o Sr. EVERSON LUCIANO PEREIRA, CPF nº 965.843.359-68, figura como sócio, bem como, diante de eventual constatação de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização abusiva das pessoas jurídicas, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC. Indefiro o requerimento. Com efeito, o Sr. EVERSON LUCIANO PEREIRA, CPF nº 965.843.359-68, não integra a presente lide, tampouco figura como executado ou coexecutado nos presentes autos, circunstância que inviabiliza, no atual estágio processual, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em seu desfavor. Ressalte-se, ademais, que a matéria já foi objeto de apreciação nestes autos. Em 20/03/2025, sob o ID d141e8c, o próprio peticionário havia requerido a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de EVERSON LUCIANO PEREIRA. Sobreveio, em 09/07/2025, a sentença de ID 661ce0e, que chamou o feito à ordem e, após constatar equívoco quanto à identificação da pessoa jurídica, extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de ID d141e8c, determinando, expressamente, a exclusão do Sr. EVERSON LUCIANO PEREIRA do polo da demanda. Na mesma decisão, foi determinada a exclusão da empresa BROKERS GROUP AUDITORIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. – EPP, CNPJ nº 13.335.688/0001-02, do polo passivo, em razão do reconhecimento de erro material, bem como a adoção das demais providências ali consignadas. Assim, considerando que o Sr. EVERSON LUCIANO PEREIRA não integra o polo passivo da presente execução e que o incidente anteriormente instaurado em seu desfavor foi expressamente extinto, com sua consequente exclusão do polo, não há suporte processual para o deferimento de novo pedido de instauração de IDPJ, ainda que na modalidade inversa, tendo por pressuposto obrigação de sua titularidade. Por conseguinte, indefiro o requerimento formulado sob o ID 007c86c. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios válidos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação útil, o feito ser sobrestado, aguardando eventual alteração da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), provocação do(a) interessado(a) e o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, para fins de aplicação da prescrição intercorrente. SANTOS/SP, 08 de setembro de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOAO CANAIS ANTUNES
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