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1000708-60.2020.5.02.0613

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000708-60.2020.5.02.0613 RECLAMANTE: MARCOS JOSE DE LIMA RECLAMADO: ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6337f75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que: - Os convênios de Pesquisa Patrimonial (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp, CNIB e Serasajud) foram realizados, sendo infrutíferos para quitação do processo; - O(s) executado(s) está(ão) inserido(s) no BNDT; - Não há no processo depósito judicial ou recursal; - O exequente foi intimado para indicação de meios para prosseguimento no dia 07/05/2024 (ID 99cf660), nos termos do artigo 11-A da CLT, permanecendo silente; - O prazo do exequente venceu em 14/05/2024, sem que apresentasse indicação de meios eficaz; - Houve o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, no dia 07/05/2026. SENTENÇA Na presente execução o prazo definido no artigo 11-A da CLT terminou em 07/05/2026. Neste momento, cabe ressaltar, que o entendimento, anteriormente, majoritário, foi alterado pelo regramento expresso sobre prescrição intercorrente na CLT, não havendo omissão ou incompatibilidade com a sua aplicação. "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) Não há que se falar, nesta Justiça, de aplicação subsidiária do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que não estão presentes os requisitos dos artigos 769 e 889, da CLT. Assim, não há que, sequer, cogitar, a aplicação do artigo 921 do CPC com a aplicação de um período anterior ao início da fluência da prescrição intercorrente, eis que a CLT é expressa em definir a contagem do prazo. Consoante artigo 11-A, §2º, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser conhecida de ofício ou a requerimento. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, conforme artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, liberem-se as restrições por meio do BNDT, Serasajud (ID c87ae4d) e CNIB (ID 624e9dc) e remeta-se ao arquivo definitivo. Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE DE LIMA

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