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1000708-59.2023.8.11.0094

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000708-59.2023.8.11.0094. AUTOR(A): AGROPECUARIA ENCANTADO LTDA REQUERIDO: EDVALDO LUIZ DE OLIVEIRA Trata-se de ação ordinária visando o cancelamento de escritura pública de unificação de matrículas imobiliárias, em que se discute a validade do ato registral face à alegada ausência de contiguidade física entre os imóveis. O feito retorna da Superior Instância após o julgamento do Recurso de Apelação (ID 238658722), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença de primeiro grau e determinou a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial técnica. Em manifestação ao ID 240549869, a parte autora pugnou pelo deferimento da prova pericial, em estrito cumprimento ao acórdão, bem como requereu a admissão, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial produzido nos autos da Ação Ordinária nº 0000739-21.2009.8.11.0019, que tramita nesta mesma unidade jurisdicional. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão de produção de prova pericial encontra-se amparada por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça, que reconheceu a imprescindibilidade do conhecimento técnico em agrimensura e topografia para aferir a existência ou não de contiguidade entre os imóveis das matrículas nº 6.223 e 8.291 do CRI de Porto dos Gaúchos-MT, requisito este do artigo 234 da Lei nº 6.015/1973. No que tange ao pedido de utilização de prova emprestada, o artigo 372 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". In casu, verifico que o laudo juntado ao ID 240549874, originário do processo nº 0000739-21.2009.8.11.0019, guarda estreita identidade fática com a lide vertente, uma vez que analisou especificamente a localização geográfica e o eventual deslocamento da matrícula nº 6.223. Entretanto, existem sérias controvérsias sobre o método utilizado naquele laudo pericial, principalmente para verificar se houve o deslocamento da matrícula, questão que ainda se encontra pendente de análise e complementação. O próprio laudo ainda não foi homologado pelo Juízo. Além disso, para que se admita a prova emprestada com o mesmo valor e natureza dos autos de origem, é indispensável que exista coincidência entre as partes entre ambos os processos, o que não é ocaso, pois somente o autor integra ambas as lides. E mais: a admissão daquela prova para estes autos, sem que o requerido formule seus quesitos, poderia ensejar novo cerceamento de defesa e nova nulidade processual. Diante de tais considerações, entendo que a produção de um laudo pericial nestes autos, como prova independente, é a melhor solução para o caso. Contudo, como mencionado, é inegável que existe semelhança entre ambas as lides. Assim, havendo a homologação daquele laudo pericial, poderá ser realizada a sua juntada como prova documental nestes autos, mas não como pericial. Verifico, contudo, que a perícia a ser realizada nestes autos pode servir para esclarecer a controvérsia que se instaurou naqueles autos, ocasião em que as provas lá poderão ser analisadas em conjunto. Nos termos do artigo 465 do CPC, NOMEIO como perito do juízo o engenheiro agrônomo REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, empresa já cadastrada no banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Sendo a prova pericial requerida pela parte autora (id 198124563), as custas deverão ser por ela arcada, conforme exegese do art. 95, caput, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. DETERMINO, ainda, a intimação da parte ré para que, querendo, apresente manifestação sobre os documentos juntados pela autora ao ID 240549874 (prova emprestada), no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO também o traslado dessa decisão para os autos 0000739-21.2009.8.11.0019. Cientifique-se as partes daqueles autos acerca desta lide. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto

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