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1000708-48.2025.5.02.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000708-48.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: ERICK DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CENTER GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b6f74f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. I - Diante do silêncio da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, com as seguintes retificações: a) - A indenização por dano material, que compõe a maior parte do crédito, não foi apurada da forma correta, eis que não foi observado o deságio de 20% determinado na r.sentença. No entanto, o autor também não incluiu na base de cálculo as integrações do 13º e do terço de férias. Base = R$ 1.561,50 13º = R$ 130,13 1/3 = R$ 39,04 Base com reflexos = R$ 1.730,67 Deságio = R$ 346,13 Base final = R$ 1.384,54 Indenização (principal; 544 meses; 35%) = R$ 263.616,42 Indenização juros = R$ 42.125,90 Total indenização = R$ 305.742,32 b) - Diante do cancelamento da Súmula nº 439 do E.TST, os juros da indenização por dano moral e estético devem ser aplicados a partir de seu arbitramento (junho/2026 : SELIC 2,31% até agosto/2026) e não a partir do ajuizamento da ação (abril/2025). Base = R$ 50.000,00 Juros = R$ 1.155,00 Total = R$ 51.155,00 Assim, com as correções supra, fixo o crédito em R$ 445.477,53 (base R$ 390.340,30), sendo R$ 438.776,24 a título de principal e R$ 6.701,29 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 31/08/2026 (SELIC). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 10% do crédito do reclamante (R$ 44.547,75). Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 3.752,42, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 11.140,78, ressalvando-se a devida atualização. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST (R$ 1.345,60). Executem-se Principal e Honorários, tudo devidamente atualizado. Intime-se a reclamada para tomar ciência desta decisão homologatória e depositar os valores da execução, nos termos do Art. 523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973). II - Intime-se a reclamada para cumprir com as obrigações de fazer indicadas na r.sentença (registro da CTPS, entrega de guias), no prazo de 10 dias, sob as penas ali elencadas. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTER GAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000708-48.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: ERICK DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CENTER GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b6f74f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. I - Diante do silêncio da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, com as seguintes retificações: a) - A indenização por dano material, que compõe a maior parte do crédito, não foi apurada da forma correta, eis que não foi observado o deságio de 20% determinado na r.sentença. No entanto, o autor também não incluiu na base de cálculo as integrações do 13º e do terço de férias. Base = R$ 1.561,50 13º = R$ 130,13 1/3 = R$ 39,04 Base com reflexos = R$ 1.730,67 Deságio = R$ 346,13 Base final = R$ 1.384,54 Indenização (principal; 544 meses; 35%) = R$ 263.616,42 Indenização juros = R$ 42.125,90 Total indenização = R$ 305.742,32 b) - Diante do cancelamento da Súmula nº 439 do E.TST, os juros da indenização por dano moral e estético devem ser aplicados a partir de seu arbitramento (junho/2026 : SELIC 2,31% até agosto/2026) e não a partir do ajuizamento da ação (abril/2025). Base = R$ 50.000,00 Juros = R$ 1.155,00 Total = R$ 51.155,00 Assim, com as correções supra, fixo o crédito em R$ 445.477,53 (base R$ 390.340,30), sendo R$ 438.776,24 a título de principal e R$ 6.701,29 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 31/08/2026 (SELIC). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 10% do crédito do reclamante (R$ 44.547,75). Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 3.752,42, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 11.140,78, ressalvando-se a devida atualização. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST (R$ 1.345,60). Executem-se Principal e Honorários, tudo devidamente atualizado. Intime-se a reclamada para tomar ciência desta decisão homologatória e depositar os valores da execução, nos termos do Art. 523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973). II - Intime-se a reclamada para cumprir com as obrigações de fazer indicadas na r.sentença (registro da CTPS, entrega de guias), no prazo de 10 dias, sob as penas ali elencadas. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK DA SILVA PEREIRA

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