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TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000708-44.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: RAFAEL CARDOSO SOUZA RECLAMADO: SOLAR TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3cdf33 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: RAFAEL CARDOSO SOUZA 1º RECLAMADO: SOLAR TELECOM LTDA 2º RECLAMADO: TIM S/A Vistos, examinados, etc. Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada (fls. 471 - Id. 7301074 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 39.723,58, atualizado até 30/06/2026, correspondendo as quantias de: R$ 23.611,72 ao principal corrigido;R$ 4.142,09 aos juros Selic;R$ 4.065,21 ao FGTS para depósito em conta vinculada;R$ 742,85 aos juros do FGTS;R$ 3.669,90 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$ 3.256,19 aos honorários advocatícios ao patrono do autor;R$ 235,62 à diferença de custas processuais (abatido o pagamento do Id. 7f498dd). Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 928,34 às contribuições previdenciárias cota parte empregado;Isento do IRRF. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação (fls. 254 - Id. 868327c). Intime-se o 1º réu para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, pague o valor fixado e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O quantum ora fixado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - SOLAR TELECOM LTDA
TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000708-44.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: RAFAEL CARDOSO SOUZA RECLAMADO: SOLAR TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3cdf33 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: RAFAEL CARDOSO SOUZA 1º RECLAMADO: SOLAR TELECOM LTDA 2º RECLAMADO: TIM S/A Vistos, examinados, etc. Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada (fls. 471 - Id. 7301074 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 39.723,58, atualizado até 30/06/2026, correspondendo as quantias de: R$ 23.611,72 ao principal corrigido;R$ 4.142,09 aos juros Selic;R$ 4.065,21 ao FGTS para depósito em conta vinculada;R$ 742,85 aos juros do FGTS;R$ 3.669,90 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$ 3.256,19 aos honorários advocatícios ao patrono do autor;R$ 235,62 à diferença de custas processuais (abatido o pagamento do Id. 7f498dd). Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 928,34 às contribuições previdenciárias cota parte empregado;Isento do IRRF. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação (fls. 254 - Id. 868327c). Intime-se o 1º réu para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, pague o valor fixado e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O quantum ora fixado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARDOSO SOUZA
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