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TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara
Processo 1000708-34.2026.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.S. - L.B.S. - Vistos. A preliminar merece acolhimento. Embora a competência seja, em regra, fixada no momento da distribuição da ação (art. 43 do CPC), a presente demanda envolve interesse de menor e obrigação alimentar, incidindo a regra especial do art. 53, II, do CPC, a qual deve ser interpretada à luz do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral. Consta dos autos que o alimentando atualmente reside com sua representante legal na Comarca de Presidente Prudente/SP. Nessa hipótese, mostra-se mais adequada a tramitação do feito perante o foro de seu domicílio atual, em consonância com o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e, com fundamento nos arts. 53, II, e 64, § 3º, do CPC, c.c. art. 147, I, do ECA, determino a remessa dos autos à Comarca de Presidente Prudente/SP. Providencie-se a redistribuição. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO E SILVA BUENO (OAB 124043/SP), GABRIELA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 481233/SP)
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