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TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara
Processo 1000708-28.2026.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.W. - Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA EDUARDA APARECIDA WEDECKIN em face de KLEYTTON ERIK PESSOA DE OLIVEIRA. A Autora alega que iniciou relacionamento afetivo com o Requerido em julho de 2025 e que, advinda a gestação, as partes teriam acordado verbalmente uma ajuda de R$ 600,00 mensais, valor este que o requerido não vem arcando. Pugnou pela fixação liminar dos referidos alimentos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito provisório (fls. 25-28). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: (I) probabilidade do direito (fumus boni iuris), caracterizada pela plausibilidade do direito alegado em cognição sumária, sem exigência de certeza absoluta, mas de verossimilhança das alegações; e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), demonstrado por elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida apenas ao final, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais de risco de perecimento do próprio direito discutido. No caso vertente, tratando-se de alimentos gravídicos, impera ainda a regra do caput do art. 6º da Lei n. 11.804/08, bastando o convencimento quanto à existência de "indícios da paternidade". Compulsando os autos, verifica-se que a prova da gestação repousa inequivocamente no laudo de ultrassonografia carreado às fls. 15-17. O indício da paternidade está suficientemente revelado para esse momento de cognição sumária através das capturas de telas do aplicativo de mensagens de fls. 18-19, em que o requerido denota pleno conhecimento da gravidez ao afirmar "eu fui premiado" e justifica atrasos nos pagamentos afirmando estar ciente de que "esse dinheiro é pra ajudar nas coisa do neném". Pois bem, no caso vertente, está presente a probabilidade do direito em decorrência da prova documental supracitada, bem como evidenciado o perigo na demora consistente na necessidade de pronta satisfação das necessidades e despesas inerentes ao período gravídico que a genitora já está arcando sozinha, não havendo o que se obstar quanto à alegada irreversibilidade frente à superior proteção da vida e dignidade do nascituro. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, amparado no art. 300 do CPC e art. 6º da Lei n. 11.804/2008, e, em conformidade com o parecer do Ministério Público (fls. 25-28), fixo os alimentos gravídicos provisórios a serem prestados pelo Requerido em favor do nascituro no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. O valor deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês na conta bancária de titularidade da Autora vinculada à chave PIX informada à fl. 8 da exordial. Os alimentos são devidos a partir da citação (art. 6º da Lei n. 11.804/08). Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. Considerando o procedimento da Lei Especial n. 11.804/2008, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir. Fica dispensada a designação de audiência de conciliação neste momento, ressalvada a possibilidade de as partes peticionarem conjuntamente informando eventual acordo a qualquer tempo. Depois de apresentada resposta, ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, especificando provas, e dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBINSON GREGORIO MOLINA (OAB 395118/SP)
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