Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000708-18.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: ADALGISA ARAUJO CABRAL RECLAMADO: A C SERVICOS PATRIMONIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a07f1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da terceira e quarta reclamadas e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADALGISA ARAUJO CABRAL em face de A C SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA, ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, EDIFÍCIO VIRGINIA MENDES e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DINO BUENO, e, no mérito, decido: DECLARAR a existência de contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 15/07/2024 a 06/06/2025, na função de auxiliar de limpeza, com último salário de R$ 858,60 mensais; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/06/2025, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, projetado o aviso prévio indenizado de 30 dias até 06/07/2025; CONDENAR a primeira reclamada, A C SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA, a pagar à reclamante as parcelas seguintes, com a responsabilidade subsidiária da terceira e da quarta reclamadas, conforme delimitado na fundamentação: • verbas do período não registrado (15/07/2024 a 31/07/2024): 13º salário proporcional de 1/12 do exercício de 2024, férias proporcionais de 1/12, acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido de 40%; • verbas rescisórias: saldo salarial de 6 dias de junho de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 6/12 do exercício de 2025; férias proporcionais de 11/12, acrescidas de 1/3; • FGTS de todo o período contratual (15/07/2024 a 06/07/2025), incidente sobre a remuneração e sobre todas as parcelas salariais deferidas, acrescido da multa de 40%; • multa do art. 477, § 8º, da CLT; • diferenças salariais decorrentes dos descontos indevidos; • multa convencional de mora salarial; • multa normativa; • horas extras, assim consideradas as excedentes da 4ª hora diária, com divisor 110, devidas no período de 01/01/2025 a 28/02/2025, à razão de seis horas por dia efetivamente trabalhado, conforme a jornada acolhida na fundamentação, com adicional de 50% e de 100% quanto às horas laboradas em folgas semanais e feriados, vedada, quanto aos mesmos dias, a cumulação com as dobras deferidas; base de cálculo integrada pelo adicional de insalubridade nas competências em que devido; reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título conforme holerites; • uma folga semanal em dobro no período de 01/01/2025 a 28/02/2025, calculada sobre a remuneração diária, autorizada a dedução do que já foi pago, sem reflexos; • feriados laborados em dobro, delimitados aos ocorridos entre 15/07/2024 e 06/06/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, autorizada a dedução do que já foi pago; • adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), devido nos períodos de 20/12/2024 a 02/02/2025 e de 01/03/2025 a 07/03/2025, apurado proporcionalmente aos dias de exposição de cada competência, à razão de 1/30 do adicional mensal por dia, com reflexos em DSR, horas extras, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; • PLR proporcional de 6/12 (exercício de 2024) e de 6/12 (exercício de 2025), sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória; • multa convencional de 5% sobre os valores de PLR deferidos; • bônus de R$ 150,00 por mês, nas competências de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025; DETERMINAR à primeira reclamada, A C SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA, as seguintes obrigações de fazer: • retificar a CTPS da reclamante, fazendo constar como data de admissão 15/07/2024 e como data de saída 06/07/2025, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, após regular intimação, sob pena de a Secretaria da Vara proceder às anotações (art. 39, § 1º, da CLT), indeferida a multa diária requerida; • entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, após regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor do último salário da reclamante; • fornecer as guias para saque do FGTS e as guias do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado; na inércia, expeça-se alvará judicial substitutivo, convertendo-se a obrigação relativa ao seguro-desemprego em indenização equivalente caso inviabilizada a habilitação por fato imputável à reclamada (Súmula 389, II, do TST). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de pagamento do intervalo intrajornada e de multa do art. 467 da CLT. Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à segunda reclamada, ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, que fica excluída da lide. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução das verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, aplica-se o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, conforme fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas processuais no valor de R$ 400,00, a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALGISA ARAUJO CABRAL
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000708-18.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: ADALGISA ARAUJO CABRAL RECLAMADO: A C SERVICOS PATRIMONIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a07f1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da terceira e quarta reclamadas e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADALGISA ARAUJO CABRAL em face de A C SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA, ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, EDIFÍCIO VIRGINIA MENDES e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DINO BUENO, e, no mérito, decido: DECLARAR a existência de contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 15/07/2024 a 06/06/2025, na função de auxiliar de limpeza, com último salário de R$ 858,60 mensais; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/06/2025, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, projetado o aviso prévio indenizado de 30 dias até 06/07/2025; CONDENAR a primeira reclamada, A C SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA, a pagar à reclamante as parcelas seguintes, com a responsabilidade subsidiária da terceira e da quarta reclamadas, conforme delimitado na fundamentação: • verbas do período não registrado (15/07/2024 a 31/07/2024): 13º salário proporcional de 1/12 do exercício de 2024, férias proporcionais de 1/12, acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido de 40%; • verbas rescisórias: saldo salarial de 6 dias de junho de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 6/12 do exercício de 2025; férias proporcionais de 11/12, acrescidas de 1/3; • FGTS de todo o período contratual (15/07/2024 a 06/07/2025), incidente sobre a remuneração e sobre todas as parcelas salariais deferidas, acrescido da multa de 40%; • multa do art. 477, § 8º, da CLT; • diferenças salariais decorrentes dos descontos indevidos; • multa convencional de mora salarial; • multa normativa; • horas extras, assim consideradas as excedentes da 4ª hora diária, com divisor 110, devidas no período de 01/01/2025 a 28/02/2025, à razão de seis horas por dia efetivamente trabalhado, conforme a jornada acolhida na fundamentação, com adicional de 50% e de 100% quanto às horas laboradas em folgas semanais e feriados, vedada, quanto aos mesmos dias, a cumulação com as dobras deferidas; base de cálculo integrada pelo adicional de insalubridade nas competências em que devido; reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título conforme holerites; • uma folga semanal em dobro no período de 01/01/2025 a 28/02/2025, calculada sobre a remuneração diária, autorizada a dedução do que já foi pago, sem reflexos; • feriados laborados em dobro, delimitados aos ocorridos entre 15/07/2024 e 06/06/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, autorizada a dedução do que já foi pago; • adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), devido nos períodos de 20/12/2024 a 02/02/2025 e de 01/03/2025 a 07/03/2025, apurado proporcionalmente aos dias de exposição de cada competência, à razão de 1/30 do adicional mensal por dia, com reflexos em DSR, horas extras, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; • PLR proporcional de 6/12 (exercício de 2024) e de 6/12 (exercício de 2025), sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória; • multa convencional de 5% sobre os valores de PLR deferidos; • bônus de R$ 150,00 por mês, nas competências de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025; DETERMINAR à primeira reclamada, A C SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA, as seguintes obrigações de fazer: • retificar a CTPS da reclamante, fazendo constar como data de admissão 15/07/2024 e como data de saída 06/07/2025, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, após regular intimação, sob pena de a Secretaria da Vara proceder às anotações (art. 39, § 1º, da CLT), indeferida a multa diária requerida; • entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, após regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor do último salário da reclamante; • fornecer as guias para saque do FGTS e as guias do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado; na inércia, expeça-se alvará judicial substitutivo, convertendo-se a obrigação relativa ao seguro-desemprego em indenização equivalente caso inviabilizada a habilitação por fato imputável à reclamada (Súmula 389, II, do TST). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de pagamento do intervalo intrajornada e de multa do art. 467 da CLT. Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à segunda reclamada, ALITER CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, que fica excluída da lide. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Autorizada a dedução das verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, aplica-se o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, a cargo das reclamadas, conforme fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas processuais no valor de R$ 400,00, a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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- ALITER CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA
- CONDOMINIO EDIFICIO DINO BUENO