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1000708-15.2026.5.02.0463

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000708-15.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: WANDERSON SILVA ROCHA RECLAMADO: MORGANITE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a21b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, informando que a parte reclamada solicitou alteração da modalidade da audiência designada, de presencial para telepresencial. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos. Indefiro o requerido. Considerando a regra determinada pelo CNJ e Corregedoria do E. TRT (Correição realizada em 29/09/2023), de que as audiências deverão ocorrer na modalidade presencial, exceto hipóteses do art. 3º da Resolução nº 354/CNJ e Provimento GP/CR 1/2023 TRT 2º Região, todas as partes, advogados e eventuais testemunhas (caso seja audiência Una), deverão comparecer presencialmente nesta Vara. Nesse sentido, citam-se os termos do aludido art. 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." - grifei. Ainda, o art. 5º do mesmo normativo reforça o entendimento: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. (...) § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." - grifei. Outrossim, não foi apresentada qualquer comprovação da alegação de que a preposta não reside em São Bernardo do Campo. Assim, ante a regra estabelecida pelo CNJ e, considerando a ausência de situação excepcional a fundamentar a concessão de participação remota, bem como as adversidades decorrentes da forma telepresencial, este Juízo reputa necessária e conveniente a manutenção da audiência na forma presencial. Quanto aos advogados, cujo escritório está localizado no Município de São Paulo, note-se que as consequências da assunção de causa em jurisdição distante da sede da advocacia constituem múnus profissional que incumbe aos patronos, sendo incabível como justificativa para tratamento diferenciado em atos processuais. Ademais, trata-se de cidade contígua, inexistindo sequer o óbice alegado. Registro que este Juízo cumpre estritamente as regras determinadas pelo CNJ e Corregedoria do TRT2 quanto à modalidade presencial das audiências e a forma de participação de partes, testemunhas e patronos, especificamente os termos da Resolução nº 354/CNJ, do qual destaco a redação dos parágrafos 2º e 3º do art. 5º, que dispõem: "Art. 5º. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." - grifei. Considerando a necessidade de imprimir celeridade ao processo, com máximo aproveitamento da pauta de audiências e, diante dos diversos contratempos decorrentes da realização de audiência remota, fica mantida no formato presencial. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MORGANITE BRASIL LTDA.

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