Publicações do processo

1000708-15.2015.5.02.0717

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000708-15.2015.5.02.0717 RECLAMANTE: TANIA REGINA AZEVEDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: PROMENGE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ea7a14 proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Secretário de Audiência, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. O(a)s executado(a)s, ARACY MARCIA CORREA REFUNDINI e RODJEL REFUNDINI, interpuseram agravo de petição em face de decisão que deferiu a penhora dos proventos de aposentadoria de ambos. A 12ª Turma do TRT assim decidiu: “ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelos executados, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando-se o afastamento da penhora sobre os proventos de aposentadoria de titularidade dos sócios ARACY MÁRCIA CORREA REFUNDINI e RODJEL REFUNDINI, tudo nos termos da fundamentação do voto." Não foram interpostos outros recursos. ATSum 1000708-15.2015.5.02.0717 Vistos. Cumpre-se o v. Acórdão (id: 47c1b18), nos termos em que fica afastada a penhora sobre os proventos de aposentadoria de titularidade dos sócios ARACY MÁRCIA CORREA REFUNDINI e RODJEL REFUNDINI. Intime-se o(a) reclamante para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, em caso de inércia injustificada, iniciar-se-á o prazo previsto no art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), pois na hipótese terá deixado o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1.º). CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TANIA REGINA AZEVEDO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000708-15.2015.5.02.0717 RECLAMANTE: TANIA REGINA AZEVEDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: PROMENGE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ea7a14 proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Secretário de Audiência, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. O(a)s executado(a)s, ARACY MARCIA CORREA REFUNDINI e RODJEL REFUNDINI, interpuseram agravo de petição em face de decisão que deferiu a penhora dos proventos de aposentadoria de ambos. A 12ª Turma do TRT assim decidiu: “ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelos executados, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando-se o afastamento da penhora sobre os proventos de aposentadoria de titularidade dos sócios ARACY MÁRCIA CORREA REFUNDINI e RODJEL REFUNDINI, tudo nos termos da fundamentação do voto." Não foram interpostos outros recursos. ATSum 1000708-15.2015.5.02.0717 Vistos. Cumpre-se o v. Acórdão (id: 47c1b18), nos termos em que fica afastada a penhora sobre os proventos de aposentadoria de titularidade dos sócios ARACY MÁRCIA CORREA REFUNDINI e RODJEL REFUNDINI. Intime-se o(a) reclamante para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, em caso de inércia injustificada, iniciar-se-á o prazo previsto no art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), pois na hipótese terá deixado o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1.º). CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODJEL REFUNDINI - ARACY MARCIA CORREA REFUNDINI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.