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1000708-12.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1000708-12.2026.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Rodrigues de Oliveira - - Marli Cristina de Oliveira - - Mario Celso de Oliveira - - Marcia Cristina de Oliveira - Vistos. Trata-se da ação de inventário para arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr. B. F. de O., ocorrido em 17/12/2025. 1- Fls. 475/476: ciente. Assiste razão à parte inventariante quanto à correta indicação dos termos acostados às fls. 439/440, 441/442, 443/444 e 445/446, visto que se trata de doações (não renúncias). Com efeito, diante da indicação de que as referidas doações, ainda que assemelhando-se à renúncia translativa, se justificam para melhor redistribuir a herança para melhor atender os interesses dos herdeiros, considerando o teor da doação primeira (fls. 439/440) e, especialmente, considerando a expressa indicação dos percentuais (16,66%) nas doações realizadas entres os herdeiros (fls. 441/442, 443/444 e 445/446), verifica-se que todos os herdeiros permaneceram coproprietários de fração cada um dos imóveis aqui inventariados, justamente no que se refere à fração que cada um receberá a título de doação da genitora. Atentem-se. Sem prejuízo, considerando o quanto requerido pelos interessados, providencie a z. serventia a expedição dos termos de ratificação das aludidas doações firmadas. Cumpra-se. Expedidos, por ato ordinatório, intimem-se os doadores/donatários para assinatura dos respectivos termos. Observe-se. 2- Fls. 477/479: ciente. Diante do quanto informado, cumpre-nos esclarecer que a 'meação' não se confunde com a 'herança'. Aberta a sucessão (CC, art. 1784), enquanto a herança (metade disponível) é transmitida aos herdeiros, a meação da viúva, decorrente do regime de bens adotado no casamento (in caso, a comunhão universal de bens), é liberada/desvinculada do patrimônio do de cujus. Portanto, apesar da necessidade de se incluir a meação no plano de partilha (CPC, art. 651, II), está não é transmitida, pois já ser pertencente o cônjuge em razão do regime de bens. Logo, correto o alvará expedido às fls. 469/470, no qual faz indicação apenas às frações dos imóveis que são transmitidas no presente e estão sob a guarda e administração do inventariante, cabendo à viúva-supérstite responder/assinar por sua meação. Com os esclarecimentos retros, servirá a presente como aditivo aos termos do alvará de fls. 469/470. 3- Sem mais, aguarde-se a concretização das alienações e comprovação do recolhimento das custas judiciais. Intimem-se. - ADV: MARISA ALVES DE CARVALHO BATISTA (OAB 406101/SP), MARISA ALVES DE CARVALHO BATISTA (OAB 406101/SP), MARISA ALVES DE CARVALHO BATISTA (OAB 406101/SP), MARISA ALVES DE CARVALHO BATISTA (OAB 406101/SP)

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