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1000707-95.2025.8.26.0673

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Flórida Paulista - Vara Única

    Processo 1000707-95.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Ádina do Nascimento de Sousa - Banco Panamericano S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e declarar a abusividade da contratação relativa ao seguro prestamista e, consequentemente, para condenar a ré à restituição simples do montante correspondente ao encargo cobrado irregularmente. Ciência às partes. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 509, § 2º e 513, § 1º, ambos do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual apartado, com numeração própria. O requerimento deve ser realizado por peticionamento eletrônico, da seguinte maneira (Comunicado CG nº 438/2016): No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; anexar os documentos necessários na seguinte ordem: petição, procuração, demonstrativo de débito atualizado, e demais documentos pertinentes ao pedido; efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais). O credor, no momento do peticionamento eletrônico, também deverá efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais). Atente-se a serventia que, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do exequente, lançando a movimentação "Cód. 60698 - Trânsito em julgado às Partes - Proc. Em andamento". Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento (lançando a movimentação "cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente". Iniciada a fase de execução, arquive-se o processo principal com o lançamento da movimentação "cód. 61615 - arquivado definitivamente". Sem prejuízo, em qualquer um dos casos acima, antes do arquivamento dos autos, providencie a z. Serventia a análise das custas e despesas processuais devidas, conforme Comunicado CG nº 29/2021 que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça os seguintes parágrafos: §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. Portanto, deverão ser levantadas todas as despesas processuais incorridas durante o trâmite processual e deverá ser intimada a parte devedora via DJE e/ou por AR digital para pagamento. Se houver pagamento, emitir certidão de quitação de custas; se não houver, emitir certidão de inscrição da dívida ativa, tudo em conformidade com o Artigo 1.098 e parágrafos das N.S.C.G.J. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)

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