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1000707-66.2021.8.26.0146

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TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cordeirópolis - Vara Única

    Processo 1000707-66.2021.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.A.G.B. - - A.A.B. - - D.B.S. - - G.B.O. - - I.B. - S.M.B.C. - S.M.B. - M.A.G.B. e outros - D.D.E.P. e outro - Vistos. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA DOM DOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Fls. 877/888: Trata-se de embargos de declaração opostos pela terceira interessada DOM DOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese, que a sentença padece de omissão e obscuridade quanto à constituição de título executivo judicial em seu desfavor. Argumenta que figurou no feito unicamente na condição de terceira interessada, intimada para prestar esclarecimentos sobre o negócio jurídico de compra e venda de imóvel, não tendo integrado o polo passivo da demanda nem sido alvo de pedido condenatório. Sustenta que o dispositivo, ao consignar que a restituição dos valores deverá ser reavida da empresa, gera grave insegurança jurídica. Requer esclarecimentos sobre a formação de título executivo direto contra si, apontando a necessidade de ação própria e a observância do contraditório. Subsidiariamente, aduz omissões quanto à restituição bilateral e equilibrada prevista no artigo 182 do Código Civil, questionando a forma, as condições e a simultaneidade da liberação do imóvel, bem como a possibilidade de compensação de eventuais prejuízos e despesas de conservação suportados pela construtora de boa-fé. Assiste parcial razão à embargante DOM DOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., unicamente para fins de integração e esclarecimento da redação do dispositivo da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes em face do núcleo da lide. Jamais se olvidou que a empresa figurou na presente relação processual estritamente na condição de terceira interessada, tendo comparecido aos autos por força de determinação judicial para prestar informações técnicas sobre a quitação do compromisso de compra e venda e a situação fática de ocupação do lote. A relação jurídica processual litigiosa, consubstanciada nos limites objetivos e subjetivos da lide delineados na petição inicial, foi travada de modo exclusivo entre o polo ativo (Antônio Aparecido Bacocina e seus familiares) e a requerida Sandra Mari Bianco de Carvalho, situação que não foi modificada na sentença. Nesse diapasão, cumpre acolher os embargos declaratórios apenas para esclarecer que a sentença de fls. 854/873 não constituiu título executivo judicial contra a DOM DOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O comando sentencial, ao assinalar no item "b" do dispositivo que a restituição das quantias deveria ser reavida da construtora (fl. 872), teve como única finalidade assentar que a requerida, Sandra Mari Bianco de Carvalho, não recebeu nem embolsou diretamente o numerário pago pelo imóvel, porquanto as transferências bancárias foram vertidas diretamente à construtora pela conta do autor Antônio. Desse modo, a menção à construtora serviu como mero esclarecimento fático dos limites patrimoniais da responsabilidade de Sandra, e não como título judicial condenatório executável contra a terceira interessada. Caso a parte autora pretenda efetivamente reaver os valores da construtora DOM DOM, deverá ajuizar demanda própria pelas vias ordinárias adequadas, assegurando o pleno contraditório e a ampla cognição de mérito. Por via de consequência direta, restam rejeitados por prejudicialidade lógica os demais requerimentos formulados nos embargos da DOM DOM. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela terceira interessada DOM DOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sem concessão de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a sentença não constituiu título executivo judicial contra a construtora DOM DOM, haja vista que a presente demanda tramita estritamente entre os autores e a requerida, Sandra Mari Bianco de Carvalho, não tendo a construtora figurado no polo passivo da lide, cabendo à parte autora, caso queira reaver valores da referida empresa, ajuizar demanda própria pelas vias ordinárias. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA Fls. 899/901: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (MARIA APARECIDA GRANUSSO BACOCINA, ANTÔNIO APARECIDO BACOCINA, DANIELE BACOCINA SILVA, GISELE BACOCINA e ISABELE BACOCINA), sustentando omissão no julgado sob a alegação de que a ordem de devolução da quantia de R$ 496.000,00 não contemplou a devida atualização monetária e juros moratórios, tampouco abrangeu o valor de R$ 161.780,00 correspondente ao termo aditivo contratual. Pleiteiam, outrossim, a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que decaíram de parte mínima dos pedidos, impondo-se a condenação exclusiva da ré aos encargos processuais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração apresentados pelos autores MARIA APARECIDA GRANUSSO BACOCINA e outros não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, no que concerne ao pedido de inclusão dos valores do termo aditivo contratual (R$ 161.780,00) e à fixação de correção monetária e juros moratórios com o objetivo de compor a restituição a ser exigida da empresa DOM DOM, a pretensão esbarra frontalmente na premissa já estabelecida: a sentença de primeiro grau não constituiu título executivo judicial em face da construtora terceira interessada. Em segundo lugar, quanto à distribuição das verbas de sucumbência, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A sentença bem delineou que os autores formularam pleitos cumulados e autônomos de anulação de negócio jurídico, restituição de valores, transferência de posse, condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais decorrentes do uso do imóvel e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Tendo sido rejeitados expressamente os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, houve sucumbência recíproca expressiva e materialmente relevante de ambas as partes, o que afasta de plano a incidência da regra de sucumbência mínima do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A divisão dos ônus processuais em 50% para cada polo espelha a exata aplicação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesta sede. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores, mantendo-se integralmente o capítulo de sucumbência e reiterando a ausência de título executivo oponível contra terceiro nos presentes autos. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA REQUERIDA Fls. 902/907: Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, SANDRA MARI BIANCO DE CARVALHO, alegando omissão da sentença quanto à preliminar de ilegitimidade ativa de Antônio Aparecido Bacocina para o pedido de anulação fundamentado no artigo 550 do Código Civil, defendendo que o doador não pode postular a anulação de sua própria conduta. Aponta contradição no direcionamento da obrigação restituitória contra terceira pessoa não integrante do polo passivo. Sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica própria e pela adoção de laudo pericial como prova emprestada sem o devido contraditório. Argumenta que a sentença incorreu em omissão por não valorar adequadamente os depoimentos das testemunhas que comprovariam a separação de fato de Antônio e Maria Aparecida. Os embargos de declaração manejados pela requerida SANDRA MARI BIANCO DE CARVALHO (fls. 902/907) devem ser integralmente rejeitados. A embargante aduz omissão quanto à legitimidade ativa de Antônio para o pleito anulatório fundado no artigo 550 do Código Civil, contradição no comando restituitório, cerceamento de defesa por ausência de realização de nova perícia médica e omissão na análise de depoimentos testemunhais pertinentes à alegação de separação de fato do casal autor. Ocorre que nenhuma dessas matérias padeceu de omissão ou contradição na sentença embargada, tratando-se, em verdade, de temas ampla e expressamente solvidos nos autos em fases próprias ou na própria fundamentação decisória. Com efeito, as matérias preliminares aduzidas na contestação, inclusive as teses de ilegitimidade de partes, foram expressamente enfrentadas e repelidas na decisão saneadora de fls. 387/390, contra a qual não houve recurso específico apto a desconstituí-la, operando-se regular preclusão. Além disso, a sentença registrou de forma expressa a legitimidade ativa de Maria Aparecida e das herdeiras necessárias para pleitear a declaração de invalidade dos atos de disposição, com espeque tanto na incapacidade relativa de Antônio (artigos 4º, III, e 171, I, do Código Civil) quanto na vedação legal do artigo 550 do Código Civil (fls. 860/861). No tocante à alegação de cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia médica e pela utilização do laudo pericial do IMESC como prova emprestada (fls. 374/386), o tema foi objeto de decisão interlocutória própria e motivada às fls. 477/478. De igual modo, inexiste omissão acerca da valoração dos depoimentos testemunhais sobre a alegada separação de fato. A sentença enfrentou pormenorizadamente cada um dos depoimentos prestados na instrução, inclusive das testemunhas arroladas pela requerida. Constata-se, pois, que a requerida não aponta vícios reais de obscuridade, contradição ou omissão no decisum, pretendendo unicamente a reapreciação do mérito da causa para fazer prevalecer a sua tese jurídica, mas, para tanto, deve se valer de recurso próprio. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Alerto que reiteração de embargos importará reconhecimento de caráter protelatório, com multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada a 10% em caso de nova reiteração, condicionando recursos futuros ao depósito prévio, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários de justiça gratuita. Int. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), GREVE, PEJON, RIGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12075/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO (OAB 237226/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO (OAB 237226/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)

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