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1000707-45.2023.5.02.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000707-45.2023.5.02.0492 RECLAMANTE: ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FIVE SERVICE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a4c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERM SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo da execução pela segunda reclamada Estado de São Paulo, passo à liberação de valores. Assim, em relação aos depósitos feitos em 31/08/2026, nos valores de R$ 5.122,55 e R$ 245,67 (BB), liberem-se os seguintes valores: ao reclamante (já descontada sua cota de INSS): R$ 4.851,83;ao patrono do reclamante (honorários advocatícios): R$ 245,67;à União (contribuições previdenciárias): R$ 270,72. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 08 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do patrono RAFAEL GOMES DA SILVA, OAB: 372662 (polo ativo, #id:b9e7e61 e #id:ebc17ec). Deferida a isenção de custas, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Realizadas as transferências determinadas acima, o crédito da reclamante restará quitado. Comprovadas as transferências, dar-se-á por satisfeita a presente execução, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado ao Gaepp, solicitando exclusão da reclamada e sócios do Cnib e Serasajud, bem como a retirada das restrições veiculares do Renajud. Juntem-se cópias dos protocolos ao expediente. Exclua-se o nome da reclamada e sócio do BNDT. Dê-se ciência às partes com advogado nos autos para eventual manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FIVE SERVICE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000707-45.2023.5.02.0492 RECLAMANTE: ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FIVE SERVICE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a4c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERM SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo da execução pela segunda reclamada Estado de São Paulo, passo à liberação de valores. Assim, em relação aos depósitos feitos em 31/08/2026, nos valores de R$ 5.122,55 e R$ 245,67 (BB), liberem-se os seguintes valores: ao reclamante (já descontada sua cota de INSS): R$ 4.851,83;ao patrono do reclamante (honorários advocatícios): R$ 245,67;à União (contribuições previdenciárias): R$ 270,72. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 08 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do patrono RAFAEL GOMES DA SILVA, OAB: 372662 (polo ativo, #id:b9e7e61 e #id:ebc17ec). Deferida a isenção de custas, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Realizadas as transferências determinadas acima, o crédito da reclamante restará quitado. Comprovadas as transferências, dar-se-á por satisfeita a presente execução, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado ao Gaepp, solicitando exclusão da reclamada e sócios do Cnib e Serasajud, bem como a retirada das restrições veiculares do Renajud. Juntem-se cópias dos protocolos ao expediente. Exclua-se o nome da reclamada e sócio do BNDT. Dê-se ciência às partes com advogado nos autos para eventual manifestação no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA

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