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1000707-33.2025.8.11.0085

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000707-33.2025.8.11.0085 - Autor: MAGNO PINTO DA CRUZ - Réu: ADAO MARINHO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC, uma vez que não se verificam as hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Analiso as questões processuais e preliminares suscitadas. Do alegado cancelamento da distribuição da execução O embargante sustentou a necessidade de cancelamento da distribuição da execução originária (autos nº 1000022-26.2025.8.11.0085), sob a alegação de inadimplemento das custas processuais parceladas (art. 290 do CPC). Afasto a preliminar arguida. Conforme verificado no sistema do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, todas as parcelas pertinentes às custas processuais da execução foram devidamente quitadas, restando plenamente regularizada a relação processual originária. Da alegação de ausência de título executivo Sustenta o embargante a inexigibilidade da dívida e a ausência de título executivo hábil a instruir o feito executivo em razão da juntada inicial de mera cópia digitalizada da cártula, além de deduzir a ilegitimidade ativa do embargado. Rejeito a arguição em plano processual prévio. A apresentação física do documento restou superada com o comparecimento pessoal do embargante e o depósito da cártula original do cheque nº 000199 na Secretaria deste Juízo (ID 236951669). Ademais, a higidez formal do título e a legitimidade decorrente da cadeia de endossos estampada no verso da cártula constituem matéria umbilicalmente ligada ao mérito, sendo com este apreciadas. Do aditamento da petição inicial (pedido de repetição do indébito - art. 940 do CC) Verifico que o embargante, por meio da petição de ID 220614623, pleiteou a condenação do embargado à repetição em dobro do valor executado, nos termos do art. 940 do Código Civil. Considerando que a referida manifestação foi protocolizada antes da citação e intimação do embargado para apresentar impugnação, recebo a peça de ID 220614623 como legítimo aditamento à petição inicial, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, ressaltando-se que a matéria foi expressamente enfrentada pelo embargado em sede de impugnação (ID 239975989), em consonância com o Tema Repetitivo nº 622 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) As circunstâncias e a causa pelas quais a posse da cártula original do cheque nº 000199 retornou ao embargante (emitente); b) A existência, a validade e a eficácia liberatória do alegado pagamento realizado pelo embargante ao terceiro Ailton Alves, notadamente se este possuía autorização, mandato ou poderes legítimos para receber a prestação e dar quitação em nome do credor Adão Marinho (art. 308 do CC); c) A regularidade da circulação cambial e da cadeia de endossos aposta no título de crédito em favor do embargado. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito exigirão a interpretação e aplicação das seguintes questões jurídicas: a) A extensão da presunção relativa de pagamento decorrente da posse do título de crédito pelo devedor (art. 324 do Código Civil) em contraposição aos princípios da cartularidade, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé; b) A eficácia extintiva do pagamento efetuado a terceiro desprovido de poderes de representação perante o portador do título (art. 308 do CC); c) A presença dos requisitos subjetivos e objetivos para a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil (exigência de dolo e má-fé, conforme Súmula nº 159 do STF e Tema Repetitivo nº 622 do STJ) e a caracterização de litigância de má-fé. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, combinada com as regras materiais específicas aplicáveis à espécie: a) Incumbe à parte autora (embargante) comprovar os fatos constitutivos de sua tese defensiva quanto à eficácia extintiva e liberatória do pagamento alegadamente realizado ao terceiro Ailton Alves, demonstrando que este detinha poderes legítimos de representação ou autorização do credor para receber a prestação e outorgar quitação (art. 308 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC), bem como a demonstração de má-fé do embargado para fins do art. 940 do CC; b) Incumbe à parte requerida (embargada) o ônus de ilidir a presunção relativa de pagamento decorrente da posse da cártula pelo devedor (art. 324 do Código Civil c/c art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo que evidencie a ausência de quitação da dívida e a causa pela qual o título saiu de sua posse. As partes ficam desde já advertidas de que o não cumprimento do ônus probatório que lhes compete poderá resultar em julgamento desfavorável quanto aos fatos não comprovados, nos termos do art. 373 do CPC. 4. DEFERIMENTO DE PROVAS Verifica-se que a parte embargada indicou o interesse na produção de provas. Não obstante, oportunizo a ambas as partes indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cumpra-se: 1. Intimem-se as partes desta decisão bem como para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. 2. Certifique-se o teor desta decisão nos autos nº 1000022-26.2025.8.11.0085. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto

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