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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000707-31.2022.5.02.0411 AGRAVANTE: CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS AGRAVADO: MOISES PEREIRA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:62fd4e0): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10007073120225020411 Conexão ao processo principal TRT/SP 00881006520095020411 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO em EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVANTE CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTrans (embargante) AGRAVADO:MOISÉS PEREIRA DA SILVA (exequente) RECLAMADAS : VIAÇÃO BARÃO DE MAUÁ LTDA EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRÉ LTDA EXPRESSO NOVA SANTO ANDRE LTDA ORIGEM VT DE RIBEIRÃO PIRES Contra a r. sentença de id 7a36fe2, que julgou improcedentes os presentes Embargos de Terceiro, agravou de petição a embargante conforme razões de id b0e1bd5, arguindo preliminarmente, nulidade do julgado por ilegitimidade para compor o pólo passivo da ação principal, ora em fase de execução, argumentando nunca ter mantido nenhuma relação jurídica com o ex-empregado e ora embargado, tratando-se de uma empresa com personalidade jurídica própria, atuante na área de locação de veículos sem condutor e sem outra atividade distinta; que não tendo participado da fase cognitiva, não pode ser inserida na demanda principal apenas ao argumento de ser componente de grupo de empresas; que não conhece o exequente; que a extinção do processo sem julgamento do mérito constitui medida de rigor a ser anotada em relação aos autos principais, de forma a ser excluída daquele feito; que teria sido incluída no pólo passivo da ação principal antes mesmo de assegurada a oportunidade para manifestação, de forma a configurar cerceamento do direito de defesa, em ofensa ao princípio da ampla defesa; que essa forma irregular estaria a revelar nulidade por afronta ao devido processo legal; que deve ser declarada a nulidade por violação ao art. 513, §5º do CPC, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho; que nunca teve ciência dos desmandos praticados na administração de empresa do grupo Baltazar; que em recente decisão do D. Ministro Gilmar Mendes, de 10.09.2021, reconheceu-se que a inserção, apenas na fase de execução, de empresa não participante da fase de conhecimento, é ilegal; que para a inclusão ao feito na fase de execução, impositivo se faz a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; que o descaso com a providência em questão caracteriza ofensa ao devido processo legal, obstando o exercício do direito de defesa essencial à demonstração da condição de estranho à lide. No mérito, propriamente dito, alegou que parceria não pode ser confundido com a figura do grupo empresarial; que a Administração de São Bernardo passou a operar o serviço público de transporte por meio de um consórcio, para que duas empresas independentes garantissem a execução do serviço; que uma delas tem como representante legal o sr. Baltazar José de Souza, tratando-se da Viação Riacho Grande, cuja saída foi decretada por ato administrativo de 2011, embora levado a registro apenas em 2014; que apesar de a configuração de grupo econômico na justiça do trabalho ser mais flexível do que na justiça comum, a mera circunstância do Sr. Baltazar figurar como sócio da real empregadora e da empresa que integrara o consórcio administrativo, não caracteriza elemento bastante para configurar grupo econômico com esta embargante; que desde a sua criação, sempre manteve o quadro social incólume e jamais houve vínculo com as empresas do grupo Baltazar. Contraminuta pelo exequente ao id dc51a51, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada formada a partir da inclusão autorizada pelo v. acórdão proferido nos autos principais. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Sobrestamento. Tema 1232 Antes de prosseguir com o exame do apelo, cumpre registrar, para melhor compreensão das ocorrências que envolveram o caso dos autos, ter sido determinada a suspensão da execução pelos fundamentos adotados ao id 158c487, tendo em vista a previsão constante do Tema 1232 de Repercussão Geral do C. STF, em face das discussões sobre a legitimidade de se incluir ao polo passivo da execução, empresa pertencente ao grupo econômico da executada. A suspensão do feito mostrou-se medida providencial diante enquadramento do debate objeto do apelo interposto à questão delineada no Tema 1232, quando a suspensão foi determinada de forma abrangente e para alcançar quaisquer esferas. Decerto que, diante do julgamento do RE 1.387.795/MG, tornou-se essencial retomar os julgamentos sobrestados, a exemplo do caso dos autos. Cumpre ressaltar que, ao decidir sobre a necessidade de sobrestar a execução, já naquele momento, reconheceu-se, ainda que implicitamente, a inexistência de trânsito em julgado em relação à decisão que havia admitido a formação de grupo econômico. O sobrestamento da presente execução foi determinado em 30.08.2023, tendo vigorado a ordem de suspensão até o julgamento em definitivo do RE 1.387.795/MG, ocorrido em outubro/2025, quando fixada a Tese 1232 de Repercussão Geral. Retomado o curso regular da execução, passo ao exame das razões objeto do apelo interposto pela empresa integrada à lide. III - Preliminares arguidas em contraminuta 1. Ilegitimidade de parte. Extinção do feito: Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade para propositura dos presentes Embargos de Terceiro arguida pelo exequente ao id dc51a51, acerca da qual pretendeu a extinção do presente feito com o não conhecimento do apelo interposto e embasado, justamente, na ausência da condição de terceiro da executada e também Agravante, eis que a questão apresentada exige o exame do mérito recursal, cuja apreciação atrai o conhecimento do apelo, tratando-se o presente Agravo de Petição, na forma do que contém o art. 897, "a", da CLT, perfeitamente adequado a tal mister, destinando-se ao combate das decisões preferidas em execução. No caso em tela, a legitimidade ativa da condição invocada não emergiu de plano, pelos elementos constantes dos autos, a exemplo do que ocorre quando a medida é manejada pelos sócios da empresa executada ou pela sucessora, e a condição de terceiro é imediatamente rechaçada. Verificou-se que a Agravante detém, em efetivo, legitimidade, haja vista ter apontado para si essa condição de parte estranha à lide principal. Afasto. 2. Coisa julgada. Grupo econômico: A preliminar em questão foi arguida pelo exequente, também em contraminuta, ao argumento de que a inclusão da agravante ao pólo passivo da execução restou autorizada em sede recursal, quando julgado o apelo interposto pelo ora agravado/exequente, vindo a ser admitida a responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo, reportando-se ao v. Acórdão de abril/2021, o qual não desafiou a interposição de nenhuma outra medida, restando operados os efeitos da coisa julgada, havendo na preclusão impedimento à prática de atos passíveis de ensejar o retrocesso para as fases já superadas. De igual forma, a rejeição. Ao decidir sobre a necessidade de sobrestar a execução, já naquele momento houve, ainda que implicitamente, o reconhecimento da inexistência de transito em julgado em relação à decisão que reconheceu a formação de grupo econômico à ex-empregadora e executada principal Viação Ribeirão Pires, ainda que ali não tenha sido feito referência expressa ao teor do v. acórdão proferido nos autos principais. A inclusão da agravante ao polo passivo da presente execução foi adotada apenas ao longo da fase de execução, preservando, desta forma, a legitimidade para fazê-lo. Com efeito, a decisão que a reconheceu como integrante do grupo econômico, assim adotada ao julgamento do apelo interposto pelo exequente no bojo daquela ação principal, conforme v. acórdão de id 61bb7de (fls. 232/ss) ainda admitia questionamento, porquanto, não poderia superar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Decerto ter havido naquela decisão de inclusão da agravante ao pólo passivo da execução caráter meramente precário, passível de desafiar a continuidade do debate ante a necessidade de assegurar à parte recém acionada judicialmente o exercício do direito ao contraditório. Consoante art. 779 do CPC/2015 (ex art. 568, CPC/1973), "A execução pode ser promovida contra: I - o devedor reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.". O rol constante de referido dispositivo legal se classifica como taxativo, ensejando que, fora dessas hipóteses, a todo aquele que for chamado à responsabilidade pela execução deve ser resguardada a possibilidade de impugnação, o qual pode ser interpretado, inclusive, com o contido no art. 674 do CPC/2015 (antigo 1.046, CPC/1973), no sentido de que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.". E assim o fez, após ser acionada quanto aos desdobramentos daquela execução, vindo a utilizar-se dos presentes Embargos de Terceiros, não havendo considerar-se os efeitos da coisa julgada emanados pelo julgamento realizado naquele feito, quando acolhido o Agravo de Petição interposto pelo autor da ação principal, porquanto, o v. acórdão que autorizou a inclusão da empresa cuidou de decisão meramente interlocutória, não estando acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Conclui-se, pois, patente a legitimidade da ora Agravante para se opor à ordem de integração ao pólo passivo na medida em que não participou da relação jurídico processual, não figurou no título executivo judicial e contra si verificou o redirecionamento dos atos de execução após ser reconhecida a formação de grupo econômico, não estando a continuidade da discussão a enfrentar o óbice intransponível da coisa julgada. Destarte, verifica-se que a ora Agravante detém, em efetivo, legitimidade para questionar o teor dessa r. decisão, lhe sendo absolutamente lícito fazê-lo através de Embargos de Terceiro, onde apontou para si essa condição de terceira estranha à lide principal, estando inserida no polo passivo daquela execução, porém não podendo ser classificada patentemente como parte, na medida em que a decisão que a incluiu contemplava questionamento, diante das garantias do contraditório e da ampla defesa, que lhe abre prazo para a impugnação. Afasto. IV - Conteúdo dos autos Colhe-se dos presentes Embargos de Terceiros ajuizados pela empresa integrada à lide por força de decisão adotada em sede recursal no bojo da ação principal, ora em fase de execução, a improcedência ao pedido de exclusão do pólo passivo, consignando o D. Juízo de Origem na r. sentença agravada: "[...] Embargos de terceiro movidos por Consócio São Bernardo Transportes - SBCTrans, onde, após um preâmbulo onde discorre sobre a natureza jurídica de suas atividades e a concessão dos serviços públicos acerca do transporte coletivo, para finalmente alegar nulidade ante a inobservância do princípio constitucional da ampla defesa uma vez que não participou da fase de conhecimento, afronta ao § 5º do artigo 513 do CPC, ausência de processamento de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (artigos 133 e seguintes do CPC), violação do §2º do artigo 2º da CLT, e, finalmente, que não é parte do grupo econômico e portanto seu alcance não pode ser mantido. Processados os embargos de terceiro, o embargado ofereceu resposta no id ac33c32. Preliminarmente: em que pese a autonomia dos embargos de terceiro, das peças dos autos principais juntadas com a inicial (0088100-65.2009.5.02.0411), cabem as seguintes considerações: o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 01/04/1992 a 08/01/2009. A ação foi julgada procedente em parte em face da Viação Ribeirão Pires, Viação Barão de Mauá Ltda, EAOSA - Empresa Auto Ônibus de Santo André Ltda e Viação Januária Ltda, todas condenadas solidariamente. Relatados. Decido. 1. Consórcio A questão principal gira em relação ao entrelaçamento contínuo de várias empresas, com a inclusão da embargante, em razão de sócios em comum, que se revezam ou como sócios ou como representantes legais de empresas que participam independente das condições de sua formação, seja para atender exigência de órgão público ou para atender o interesse de duas ou mais empresas. 2. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, artigo 513, § 5º do CPC. Não há que se falar em interposição de IDPJ nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC eis que, a questão principal gira em torno do reconhecimento de grupo econômico e não de execução em face dos sócios. Tal reconhecimento, nos termos do artigo 2º, § 2º e artigo 448 da CLT, por si só já afasta a interposição do IDPJ. A embargante argui nulidade ante a sua ausência no título executivo e falta de citação na fase de conhecimento e o devido processo legal de apresentar contestação, recurso e todos os cabíveis dentro do processo legal. No mérito, razão não lhe assiste eis que nenhuma medida executória foi efetuada sem que a embargante exerça, de forma plena, a sua defesa, ou o contraditório, nestes embargos de terceiro ou alternativamente, nos autos principais, após garantida a execução, a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. O § 5º do artigo 513 do CPC não constitui óbice ao reconhecimento da existência de grupo econômico na fase de execução, ante a previsão legal do § 2º do artigo 2º da CLT. Assim, previstos os requisitos que permitam verificar a sua existência, o prosseguimento da execução em face das demais empresas é medida que se impõe. Cabe aqui o seguinte parêntese: o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, ampliou os limites da execução permitindo o alcance de empresas do mesmo grupo, independente de fase processual. Exigir que o reclamante, ora embargado, indique e comprove, ainda na fase de conhecimento a existência de grupo econômico, sendo que muitas vezes, estes são formados, alterados e consolidados ao longo do tempo e de forma a não cumprir com as obrigações de uma ou de mais empresas, equivale a transferir ao empregado hipossuficiente ônus que não se mostra compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Grupo Econômico Da análise de todos os documentos juntados observa-se o seguinte: - a embargante foi constituída em 25/08/1998 (id 4f488d8) sendo a sua composição societária: Baltazar José de Souza consta no contrato societário junto com demais familiares, João Antonio Setti Braga também com seus familiares, além da Viação Riacho Grande Ltda e Auto Viação ABC Ltda. Em que pese todo o preâmbulo inicial, o objeto social constante da ficha cadastral da Jucesp é transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. - a Metra - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda constituída em 15/04/1997 (id 8740c18) sendo que Baltazar José de Souza consta no contrato societário junto com demais familiares, João Antonio Setti Braga também com seus familiares, além da Auto Viação ABC, Viação Diadema Ltda e Jama Participações Ltda. O objeto social é: transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. - as empresas Auto Viação ABC Ltda (id ffe20bc), Viação Riacho Grande Ltda (id 8f11988), Viação Barão de Mauá Ltda (id 49ebdb7) e Viação Cidade de Mauá (id fg63660), Viação Januária Ltda (id 6bf6098), Viação Ribeirão Pires Ltda (id 43ebf8d), Empresa Auto Onibus Santo André Ltda (id fb45dd9), Empresa Urbana Santo André (id 1dd3715) e Viação São Camilo (id b817009) também possuem em sua composição societária integrantes da família de João Antonio Setti Braga e Baltazar José de Souza e muitas vezes Jama Participações Ltda. Todas as empresas, com exceção da Viação Januária Ltda que possui como objeto social o transporte de carga, possuem como objeto social: transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. Uma situação corriqueira do meio empresarial é a constituição de várias empresas com o mesmo ramo de atividade ou similar, composição societária semelhante (com filhos, noras, genros), com o objetivo de manter a regularidade e o correto cumprimento das obrigações por um período de tempo, seja para cumprir requisitos para a participar de licitações (no caso das empresas de transportes) ou para ter contratos vantajosos e depois, encerrar, constituir nova e prosseguir normalmente enquanto a empresa original definha e não cumpre as obrigações, principalmente com o trabalhador, o que permite concluir que, mais uma vez, transfere-se ao hipossuficiente o custo de toda a atividade empresarial. Assim, em face de todo o exposto, transcrevo parte do V. Acórdão proferido nos autos principais e juntado no id 61bb7de (fl. 232 /240 do pdf) que, reconheceu de forma clara, objetiva e inafastável, a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária da embargante: [...] Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e darlhe provimento para autorizar a inserção no polo passivo da execução das empresas METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS as quais deverão responder pelo crédito exequendo." Do exposto, de todo o conjunto probatório, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiros e mantenho a responsabilidade da embargante pelo crédito do embargado nos autos principais. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e manifestação de inconformismo que devem ser objetos de recurso próprio. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de conhecimento), sendo observado para tanto o artigo 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A, V da CLT. Traslade-se cópia da presente aos autos principais. Oportunamente, ao arquivo.". (id 7a36fe2) Vejamos. O próprio embargante e ora agravante, trouxe aos autos, juntamente com a peça de estreia, o v. acórdão proferido por esta E. 10ª Turma (fls. 232/ss198/ss), em decisão da lavra desta Relatora, quando submetido à apreciação do Agravo de Petição interposto pelo exequente no bojo da ação principal, ora em fase de execução, ProcessoTRT/SP nº 00881006520095020411, movida por Moises Pereira da Silva, em face de Viação Ribeirão Pires, onde ficou reconhecido a formação de Grupo Econômico e, analisando o pedido formulado resolveu-se, diante dos elementos que daqueles autos constaram, declarar a formação de Grupo Econômico entre a então executada e a ora agravante/embargante SABCTRANS - Consórcio São Bernardo Transportes. Confira-se o dispositivo do referido acórdão, verbis: "[...] Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e darlhe provimento para autorizar a inserção no polo passivo da execução das empresas METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS as quais deverão responder pelo crédito exequendo.". (id 61bb7de). Naquele feito principal, o exequente requereu a reforma da decisão então proferida na Origem, em reconhecimento à formação de grupo econômico entre a empresa SBCTRANS e a ex-empregadora, empresa executada principal, ao que logrou êxito, diante do provimento ao apelo interposto e à luz da constatação de elementos suficientes a emergir a responsabilidade cobrada em face da formação de grupo econômico, mormente, ao registrar "... Inicialmente cumpre mencionar que o fato de a Lei 13.467/2017 ter entrado em vigor após o ajuizamento da ação e consolidação do direito do ora agravante aos valores constantes da conta de liquidação nestes autos de há muito homologada, em nada altera sua incidência sobre a tramitação processual, na medida em que a legislação de cunho processual atinge imediatamente, no momento em que passa a viger, todas as ações em curso, impondo as novas regras para reger todo o processado a partir de então e isto em face do quanto contém o art. 14, do CPC/2015. Desse modo, ainda que não vigorassem as regras constantes do art. 2º, §2º e 3º, da CLT enquanto o contrato de trabalho do reclamante se encontrava em vigor, no momento em que postulou fosse reconhecida a formação do grupo econômico vigoravam, pelo que impositivamente deve ser observado o seu teor. Em segundo lugar, razão possui o agravante, devendo ser reconhecido a formação de grupo como por ele descrito em seu agravo de petição. A presente ação foi proposta em 2009, diante de contrato laboral mantido pelo ora Agravante desde 01.07.2000 até 08.01.2009, figurando como reclamadas a Viação Ribeirão Pires Ltda., Viação Barão de Mauá Ltda., EAOSA Empresa de Auto Ônibus de Santo André Ltda. e Expresso Nova Santo André Ltda.., o que prevaleceu, na medida em que não houve alteração do polo passivo da ação posteriormente, sendo certo que autorizada a recuperação judicial essas empresas fizeram parte do respectivo processo, emergindo dos contratos sociais a presença de membros da família Baltazar, tal qual apontado pelo ora Agravante. As fichas cadastrais das empresas junto à JUCESP não trazem dúvidas a respeito da formação do grupo econômico, dali emergindo a identidade de sócios junto a referidas empresas, sendo Baltazar José de Souza sócio tanto da reclamada principal destes autos quanto da Metra (id. db92c02) constituída em 15.04.1997 com diversidade de sócios, dentre os quais como se disse os membros da família Baltazar e empresas, podendo ser citada a Viação ABC Ltda. e Jama Participações Ltda., sendo certo que o Consórcio SBCTRANS (id. 41baece), constituído em 25.08.1998 e na constituição contando com essa Viação ABC Ltda., Baltazar José de Souza, Jama Participações Ltda., e membros da família Setti Braga, inclusive figurando como sócio administrador, o que já tem o condão de demonstrar tratarem-se de empresas que atuando no mesmo ramo econômico, no mesmo seguimento e possuindo mesmos objetos sociais, também dividem o administrador, o qual na maioria dos casos atua em empreendimento que conta com outros sócios que são membros de sua família, quais sejam a esposa e os quatro filhos, demonstrando a existência de trabalho em conjunto e em regime de colaboração e interesse integrado e atuação conjunta das empresas, indo ao encontro do conteúdo do §3º, do art. 2º, da CLT. Nas empresas Viação Ribeirão Pires Ltda., Viação Barão de Mauá Ltda. e EAOSA Empresa de Auto Ônibus de Santo André Ltda., os sócios mencionados no parágrafo supra também estiveram presentes, sendo certo que as empresas, não somente as citadas, mas muitas outras, apresentam-se nas fichas cadastrais como sócias umas das outras, sofrendo com um processo de tumulto societário, onde são admitidos e se retiram de uma e de outra sociedades, sofrendo um processo de sucessivas modificações, o que objetiva e, em muitos casos, leva ao êxito, na confusão patrimonial e de representação, em proveito da inviabilização de diversas execuções. Essa questão atinente à interligação dessas empresas e reconhecimento de formação de grupo econômico, por já decidida perante esta E. 10ª Turma Regional, deve ser tida por pacificada, conforme acórdãos constantes dos autos 1000174-09.2018.5.02.0057 e 0001085- 85.2015.5.02.0341. Verifica-se, portanto, a interligação das executadas destes autos com as empresas Metra e SBCTRANS, como se disse, à indicar que devem compor o polo passivo da demanda para ter responsabilidade solidária com a executada, a qual encontra-se impossibilitada de fazer frente ao crédito exequendo, vez que em processo de recuperação judicial, sendo pertinente em sede trabalhista prosseguir com a execução contra empresas componentes do mesmo grupo. Abrindo um parêntese neste ponto, consigna-se que em que pese já ter esta Relatora defendido o prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada unicamente pela verificação simplista da suplantação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §6º, da Lei 11.101 /2005 (o que, inclusive, não se verifica no presente caso), vindo posteriormente e modificar o entendimento em face de tantos Conflitos Negativos de Competência julgados em desfavor de sua tese, propostos para suscitar o não prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, mas sim perante o Juízo da Recuperação Judicial, eis que a execução paralela levaria à inviabilização do plano de recuperação e soerguimento da empresa em recuperação com todas as consequências daí decorrentes, como a preservação dos empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, buscando sempre a melhor solução para todos e não privilegiando apenas um ou alguns dos credores. No entanto, passados muitos anos na defesa desse entendimento (desde 2011, mais precisamente), diante de outros inúmeros aspectos que envolvem as recuperações judiciais, assim como as lides trabalhistas, notadamente na árdua e ineficaz fase de execução, entende-se por tomar outro caminho, permitindo-se que a execução prossiga por aqui até seus ulteriores termos. Em verdade, encontra-se em vigor a Lei nº 11.101/2005, esta que traz em seu art. 6º, caput, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, sendo certo dizer que a recuperação judicial nada mais representa do que um período fornecido pela lei a fim de que a empresa em situação financeira difícil, se organize, compute seus ativos e passivos, arregimente todos os seus débitos e se programe para os pagamentos, sendo o prazo de 180 dias ou aquele que fixar o magistrado, período no qual ficam suspensas as execuções ainda que já se encontrem em andamento, visando tratar a dívida num montante total, facilitando à recuperanda a programação dos pagamentos. Não deve, contudo, haver a possibilidade de o credor permanecer no aguardo de modo indefinido, eis que a recuperação judicial não pode atuar como instrumento para o simples adiamento do pagamento das dívidas, notadamente as trabalhistas, de cunho salarial e por isso de natureza alimentar. [...] Em suma, dou provimento ao Agravo de Petição do reclamante para reconhecer pertinente que a execução prossiga perante esta Justiça Federal Especializada, com a tomada das medidas que se fizerem necessárias para a efetividade da execução, inclusive de acordo com o pleito formulado nesta sede atinente à inserção ao polo passivo da execução das empresas METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS as quais deverão responder pelo crédito exequendo, nos termos antes referidos.". (id 61bb7de). A teor do julgamento realizado nos autos principais, cuja decisão foi parcialmente reproduzida no presente feito conforme v. acórdão de fls. 232/ss, concluiu-se pela responsabilidade da ora agravante. Com efeito, indiscutível que, a partir da análise de documentação juntada aos autos principais, formou-se a convicção quanto a formação de vínculo suficiente ao reconhecimento do grupo econômico, ao fundamento de que, embora distintas entre si, teriam se revelado constituídas e dirigidas pelos mesmos sócios, emergindo, a partir de então, o comando para a inclusão da ora agravante ao polo passivo da execução que se processa no bojo da ação principal, após ser considerada parte legítima para responder pelos créditos trabalhistas. Após o retorno dos autos à Origem, o prosseguimento da execução resultou como medida de rigor. Ciente, a empresa então incluída no pólo passivo dos autos principais opôs os presentes Embargos de Terceiro, com base no art. 1046 do CPC c/c art. 769 da CLT, apontando, em resumo, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, assim como a nulidade daquele julgamento por violação ao contraditório e a ampla defesa, além de defender, no mérito, a inexistência de vínculos aptos a ensejar o reconhecimento da condição de empresa integrante ao mesmo grupo econômico da ex-empregadora e executada principal, vindo, ao final, requerer, em resumo, a sua exclusão da lide por ausência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas daquele exequente. Tudo considerado, passo ao exame. V - Preliminar arguida pela Agravante Contraditório e ampla defesa. Cerceamento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ausência de Instauração. Nulidade: Arguiu a agravante a preliminar em destaque, argumentando, em apertada síntese, ter sido cerceada em seu direito à defesa e ao contraditório, quando inserida ao polo passivo da execução que se processa nos autos principais, sem que fosse assegurada oportunidade para se defender. Apontou, ainda, não ter sido processado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinada a questão processual pelo disposto arts. 133 a 134 do CPC, sem o qual também se revelou o cerceamento de defesa, fazendo referência expressa, ainda, ao disposto no art. 855-A da CLT. Disse nunca ter participado da fase se conhecimento, negando, ainda, sua condição de integrante do grupo econômico, tratando a desconsideração da personalidade jurídica instrumento indispensável para se constatar a existência do grupo. Pois bem. Como visto, a embargante, ora agravante, foi incluída ao polo passivo da ação principal após pedido assim formulado pelo exequente, onde apontou tratar-se de empresa pertencente ao Grupo Baltazar, conforme anteriormente destacado. A discussão deixou de se limitar a existência de qualquer medida apta a conferir à parte a oportunidade de oferecer defesa, tampouco tenha sido a formação de grupo econômico minimamente demonstrada para, a partir de então, autorizar-se a inclusão da pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento, a responder solidariamente. Ainda que se reconheça emergir dos autos elementos passíveis de atestar o acerto daquela decisão que considerou a constituição das empresas envolvidas em grupo econômico, a responsabilização pelos créditos constituídos no bojo da ação principal deixou de ser declarada da forma como levada a efeito, restando impositivo reconhecer assistir razão à agravante. Os desdobramentos jurídicos estampados naquele v. Acórdão, a propósito, da lavra desta Relatora, proferido nos autos do processo matriz, onde, após confirmada a formação de grupo econômico, se fez emergir naturalmente a responsabilidade pelos créditos constituídos em proveito do exequente, constituía o entendimento então formado acerca da questão, mas que deixou de ser aplicado Aliás, conforme se confere a ora agravante foi declarada parte integrante daquela lide, notadamente inserta ao polo passivo da ação que já se encontrava em fase de execução de sentença. A própria ora agravante, trouxe aos autos, juntamente com a peça de estreia destes Embargos de Terceiro, a decisão lá proferida em que acolhido o pedido do exequente ao reconhecimento da formação de grupo econômico com a ex-empregadora, reclamada/executada principal, ao que logrou êxito, diante do acolhimento da pretensão, após simples constatação da existência de elementos indicativos naquele sentido, em condição apta a fazer emergir a responsabilidade cobrada em face da formação de grupo econômico. E, a partir da análise de documentação juntada aos autos principais, concluindo-se pela confirmação de que as empresas efetivamente formaram vínculo suficiente ao reconhecimento do grupo econômico, foi incluída a ora agravante ao polo passivo da referida execução. Contudo, a partir da decisão egressa do C. STF e que deu origem à Tese 1232 de Repercussão Geral, o simples reconhecimento da formação de grupo econômico deixou de ser suficiente para justificar a integração da empresa para ter responsabilidade pelo crédito exequendo, havendo, a partir de então a condição essencial de que a apuração de eventual responsabilidade seja tratada mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e apreciada a questão nos termos do art. 50 do Código Civil, em que imprescindível estabelecer a existência de elementos de prova quanto ao abuso da personalidade jurídica. Tratava-se de uma linha decisória que restou abandonada a partir do julgamento do RE 1.387.795/MG, em 13.10.2025, em decisão egressa do C. STF, quando a questão então controvertida classificada como Tema 1232, recebeu a seguinte Tese de Repercussão Geral, verbis: "1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Em 10.12.2025 foi publicado o v. acórdão, tendo por delimitação da controvérsia constitucional e ponto central da discussão instaurada, a possibilidade de inclusão ao polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico quando não participou do processo de conhecimento, em circunstância que estaria a ensejar a caracterização de ofensa ao devido processo legal, por representar contrariedade ao direito ao exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, destoando, ainda, do Novo CPC em que positivada, como regra geral, o princípio da não surpresa, "de modo a permitir o desenvolvimento do processo em contraditório, de forma dialética, sob o pálio de devido processo legal, a fim de que a jurisdição seja entregue de forma mais democrática, resolutiva e adequada à realidade.", inclusive, ao dever de assegurar às partes igualdade de tratamento, cumprindo ao juiz zelar pelo equilíbrio processual. Prosseguindo, ao tecer amplas considerações ao Direito do Trabalho, o julgado adentrou às modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, essa que, a par da assunção dos riscos do negócio econômico, trouxe ampliação desse cenário de riscos, consagrando a teor do empregador único, quando aperfeiçoou os requisitos necessários à configuração do grupo econômico, pela alteração imposta à redação do § 2º do art. 2º da CLT, ao qual acrescentou o § 3º, por força do qual, expressamente, a mera identidade de sócios não foi considerada em proveito da configuração do grupo, mas o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunto das empresas integrantes. A par disso, restou assente no v. acórdão que de tais preceitos extraiu-se a "relevante figura da responsabilidade patrimonial por solidariedade quando se trata de grupo econômico trabalhista, cujo reconhecimento demanda o preenchimento de requisitos específicos.". Consignou a decisão que a partir da Reforma Trabalhista incorporou-se à legislação do trabalho a figura do grupo por coordenação, superando o conceito estrito de grupo por subordinação, desde que "atestada pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes.". Evoluindo na questão, conferiu-se destaque ao fato de que a chamada Reforma Trabalhista, em atenção à problemática envolvendo o redirecionamento das reclamações trabalhistas, em especial se operada em fase processual adiantada, abriu na CLT uma seção destinada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a teor do art. 855-A, procedimento padronizado, cuja finalidade visa assegurar o exercício ao contraditório e a ampla defesa. A tal respeito, o v. acórdão defendeu a realização "com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um dos seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. É fundamental que o instituto da desconsideração nos grupos econômicos não atinja a empresa que atua de boa-fé.". Continuando, restou enfatizado que "na desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o grupo econômico no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do art. 50 do Código Civil, regra geral do direito brasileiro em tema de disregard doctrine [...]", assim tratada ao entendimento de que a desconsideração pressupõe a utilização abusiva da personalidade jurídica. Acerca do tema, teceu as seguintes considerações: "Sabe-se que a pessoa jurídica é uma ficção originariamente destinada a separar o patrimônio da empresa do da(s) pessoa(s) física(s) que desenvolve(m) a atividade empresarial. Essa separação surgiu com o fito de incentivar a assunção de riscos pelas pessoas físicas empreendedoras, mediante a blindagem de seus bens pessoais, os quais ficam de fora do alcance dos credores da empresa. Desse modo, incentiva-se a atividade econômica, proporcionando o crescimento econômico e o progresso social.", e o fez em referência expressa, ainda, à excepcionalidade do uso do instituto, devendo ter lugar nos casos de fraude ou abuso de direito e da personalidade jurídica, nesses termos já defendida por renomados juristas. A decisão traz à tona a necessidade de harmonizar a garantia do crédito trabalhista, "tão cara à dignidade do trabalhador" à necessidade de preservar a empresa contra o que denominou por "incursões desarrazoadas em seu patrimônio."., trazendo, na mesma esteira, que a condição prestigiada do crédito trabalhista autoriza atingir-se o grupo econômico já na fase de execução, mesmo considerando-se o conceito mais alargado de grupo admitido no âmbito trabalhista, mas que a simples exigência da configuração do grupo se abstrai da necessidade de serem resguardados outros princípios da ordem econômica, ao citar "a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego.", fazendo referência, ainda, ao princípio da preservação da empresa, consagrado na Lei de Recuperação Judicial e Falências, enfatizando a circunstância de que "O afrouxamento da possibilidade de responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico pelos créditos trabalhistas umas das outras impacta diretamente na segurança e na previsibilidade." Destacou o Nobre Relator que "em meu entendimento, não é razoável que se inclua no polo passivo da execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas. É fundamental que, além da configuração do grupo, tenha havido abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.". No tocante ao abuso em tela, o v. acórdão arrolou exemplos de casos concretos em que ilustradas situações de tal natureza, dentre as quais colhe-se a utilização de sociedades que passam a utilizar os conhecidos "laranjas" como sócios e atuação por meio de procuradores agindo de comum acordo para prejudicar terceiros, conferindo aos magistrados trabalhistas, aferir a existência do grupo e o abuso da personalidade jurídica no caso concreto, a partir da apreciação das provas produzidas a tal mister. Concluindo, firmou entendimento no sentido de ser permitida "... a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da parte executada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Em termos gerais, decidiu-se pela possibilidade de ser a empresa ou empresas pertencentes ao grupo responsabilizadas pelos créditos constituídos em desproveito da ex-empregadora, desde que observado o estrito cumprimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto meio a possibilitar a produção de provas e defesa, bem como desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, em referência expressa ao art. 50 do Código Civil, assim pensado ao fundamento de que "ao alterar a redação do caput art. 50 do Código Civil e ao incluir novos parágrafos, trouxe critérios objetivos para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de trazer mais segurança jurídica, que devem ser devidamente observados. Assim, por exemplo, não basta a prática de ilícitos, faz-se indispensável a demonstração de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de ilícitos. Em conclusão ...... entendo que somente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela prática de atos tendentes a fraudar a execução legitima a inclusão de terceiro, integrante do mesmo grupo econômico, no polo passivo na fase de cumprimento de sentença.". Ao julgamento, formou-se a compreensão de que o descumprimento da legislação trabalhista por uma empresa não poderá induzir à responsabilização automática de todo o grupo econômico dada a admitida autonomia de personalidades, sendo essencial demonstrar o abuso da personalidade jurídica, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto "procedimento mínimo de garantia do contraditório e da ampla defesa.". Como visto, diante da definição da ratio decidendi,a partir da qual conferiu-se a atual percepção sobre a discussão envolvendo a possibilidade de ampliação do polo passivo da ação trabalhista apenas na fase de execução pela inclusão de outras empresas que, embora integrantes do grupo econômico daquela executada e devedora principal, não participaram da fase de conhecimento. E o caso em análise enquadra-se exatamente no contexto do julgamento proferido no RE 1387795/MG, onde, por maioria, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário e restou fixada a Tese admitida ao Tema 1232, de Repercussão Geral e efeito vinculante. Assim sendo, impositivo se afigura rever o posicionamento anteriormente adotado em casos idênticos ao devolvido nos autos principais, em que a mera configuração de grupo econômico se traduzia suficiente para justificar a inclusão de outras empresas indicadas ao polo passivo, com a responsabilização solidária à satisfação do crédito trabalhista. Restou assente por todo o julgado proferido pelo C. STF, não bastar a caracterização do grupo econômico para autorizar a inclusão das empresas ao polo passivo da execução trabalhista, mas sendo essencial, mediante a indispensável instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação do abuso da personalidade jurídica em referência expressa ao enquadramento nas disposições constantes do art. 50 do Código Civil, restando evidente a invocação da Teoria Maior da Desconsideração, sustentada no entendimento de que, a tal procedimento, não basta a insolvência da devedora principal e, portanto, na impossibilidade de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo essa "Teoria Maior" a comprovação de terem as empresas adotado práticas fraudulentas. Exige essa corrente o preenchimento de requisitos outros que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência da executada principal, devendo estar patente práticas aptas a configurar o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tudo isso em benefício e para a maior segurança das empresas que, embora integrantes do grupo econômico, não tenham participado da ação trabalhista ao longo da fase de conhecimento. Transferindo os específicos limites atribuídos à discussão jurídica pelo julgamento do RE 137795/MG e que deu origem à Tese 1232 do E. STF, ao caso apresentado nos autos, de plano se observa que a responsabilidade solidária da agravante pela satisfação do crédito exequendo, conforme pretendido pelo exequente, não pode ser reconhecida, em consonância aos itens 1 e 3 da Tese 1232. Isto porque, não participou da fase de conhecimento, a teor do disciplinado no item 1 da Tese apresentada, tratando-se aqui de ponto pacífico. De igual forma, não tem aplicação ao caso dos autos as disposições constantes do item 3 do Tema, ao fixar a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execução findas ou definitivamente arquivadas", porquanto, de nada disso se tratou, seja porque o redirecionamento da execução não se operou anteriormente à Reforma Trabalhista de 2017, seja porque não há, até o momento, decisão relativa à inclusão da agravante ao polo passivo da execução já alcançada pela imutabilidade do transito em julgado. Nesse contexto, a única possibilidade de redirecionar a execução à empresa agravante, à ela atribuindo a responsabilidade pela satisfação da dívida trabalhista, pela hipótese contemplada no item 2, qual seja, excepcionalmente, mesmo em relação a essas empresas não participantes da fase de conhecimento, caso verificada a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50 do Código Civil, em consonância ao conceito da Teoria Maior. Mesmo considerando-se a possibilidade de enquadramento no item 2 da Tese fixada, imprescindível que a análise possa ser levada a efeito em consonância ao denominado no artigo em destaque do "abuso da personalidade jurídica". Porém, antes de prosseguir nesse capítulo, vale relembrar que o procedimento previsto no art. 855-A da CLT, assim como nos arts. 133 a 137 do CPC, considerado essencial para assegurar às partes efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, antes de apurada eventual responsabilidade das empresas indicadas a ocuparem o polo passivo da execução, diz respeito à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. E nesse contexto encaixa-se a alegação da agravante, apresentada logo ao início das razões do apelo, em preliminar de nulidade da decisão agravada por não instaurado o procedimento em questão nos autos principais anteriormente à prolação da decisão de inclusão. Patente, ainda, a legitimidade para resistir à ordem de integração ao polo passivo na medida em que não participou da relação jurídico processual e, por isso, não figurou no título executivo judicial. O julgamento tornou claro, a teor dos votos dos demais Ministros lançados à questão em debate, a resistência de se impor à parte que venha a ser surpreendida com o direcionamento de uma execução relativa a título judicial do qual não integrou na qualidade de executada e sequer dele tinha ciência, não tendo ao seu alcance possibilidades concretas de defesa, afigurando-se temerário admitir a inclusão de parte até então alijada da ação trabalhista, mas admitida à fase de execução apenas para assegurar a satisfação do crédito. Em resumo, diante de toda a exposição até aqui empreendida, que a agravante não constou do título executivo, não participou da fase de conhecimento e, em que pese o reconhecimento da formação de grupo econômico, não fora incluída ao polo passivo por meio da instauração do IDPJ, enquanto procedimento expressamente admitido no item 2 da Tese 1232, ao estabelecer a possibilidade de, excepcionalmente, redirecionar a execução ao terceiro não participante do processo de conhecimento, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, tratando-se exatamente do Incidente de Desconsideração. A esse respeito, observa-se com a necessária nitidez, a partir da fundamentação adotada na decisão agravada, que a inclusão da agravante e a sua responsabilização pelos créditos constituídos na presente execução não se respaldou em abuso da personalidade jurídica, figura legal que, nos termos do art. 50 do CC restou definido por caracterizar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tratando-se, a primeira hipótese, a teor do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal da "... utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de ats ilícitos de qualquer natureza.", bem como a segunda, na dicção do § 2º, da "ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).". O abuso da personalidade jurídica, à luz da definição conferida pelo art. 50 do CC, qual seja, da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial deve estar respaldada em suficientes elementos de prova, aptas a evidenciar práticas fraudulentas, identificadas entre os bens da executada principal e as empresas indicadas a assumirem o polo passivo da execução. Destarte, constitui medida de rigor o acolhimento das razões da agravante nesta sede para, reconhecendo a ausência de instauração do IDPJ nos autos principais, enquanto medida reconhecida na Tese 1232 como essencial para proporcionar a inclusão na fase de execução daquele que não participou da fase cognitiva da ação, impositivamente se deve decretar a nulidade da decisão reproduzida nestes Embargos de Terceiro ao id 61bb7de (fls. 232/ss) proferida nos autos do processo TRT/SP n. 0088100-65.2009.5.02.0411. E, consequentemente, sendo nula a decisão proferida contra os interesses da ora Agravante no processo matriz, não mais prevalece sua inclusão a polo passivo daquela execução, devendo ser provido o Agravo de Petição, julgando-se os Embargos de Terceiro procedentes. V - Mérito Em face do acolhimento da nulidade e desconstituição da r. sentença que ensejou a oposição dos Embargos de Terceiro, resta prejudicado o exame do mérito do Agravo de Petição, onde a parte agravante pretendia discutir e rebater os fundamentos apresentados nos autos principais para o reconhecimento da formação do grupo econômico, o que, aliás, diante da nova tese - ou seja, compor o mesmo grupo econômico - não mais propicia a inclusão do terceiro que não participou da fase de conhecimento da demanda para responsabilizar-se na execução, à luz da nova tese firmada para o Tema 1232 pelo E. STF. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela embargante de terceiro, Metra Transportes Metropolitanos, dar-lhe provimento para acolher a alegação de afronta ao contraditório e, declarar a nulidade da decisão reproduzida ao id e75f59d destes autos, proferida naqueles principais, Processo TRT/SP n. 0088100-65.2009.5.02.0411, julgando os Embargos de Terceiro procedentes. Prejudicada a apreciação do mérito recursal em face do acolhimento da preliminar de nulidade por ausência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada principal. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000707-31.2022.5.02.0411 AGRAVANTE: CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS AGRAVADO: MOISES PEREIRA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:62fd4e0): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10007073120225020411 Conexão ao processo principal TRT/SP 00881006520095020411 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO em EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVANTE CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTrans (embargante) AGRAVADO:MOISÉS PEREIRA DA SILVA (exequente) RECLAMADAS : VIAÇÃO BARÃO DE MAUÁ LTDA EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRÉ LTDA EXPRESSO NOVA SANTO ANDRE LTDA ORIGEM VT DE RIBEIRÃO PIRES Contra a r. sentença de id 7a36fe2, que julgou improcedentes os presentes Embargos de Terceiro, agravou de petição a embargante conforme razões de id b0e1bd5, arguindo preliminarmente, nulidade do julgado por ilegitimidade para compor o pólo passivo da ação principal, ora em fase de execução, argumentando nunca ter mantido nenhuma relação jurídica com o ex-empregado e ora embargado, tratando-se de uma empresa com personalidade jurídica própria, atuante na área de locação de veículos sem condutor e sem outra atividade distinta; que não tendo participado da fase cognitiva, não pode ser inserida na demanda principal apenas ao argumento de ser componente de grupo de empresas; que não conhece o exequente; que a extinção do processo sem julgamento do mérito constitui medida de rigor a ser anotada em relação aos autos principais, de forma a ser excluída daquele feito; que teria sido incluída no pólo passivo da ação principal antes mesmo de assegurada a oportunidade para manifestação, de forma a configurar cerceamento do direito de defesa, em ofensa ao princípio da ampla defesa; que essa forma irregular estaria a revelar nulidade por afronta ao devido processo legal; que deve ser declarada a nulidade por violação ao art. 513, §5º do CPC, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho; que nunca teve ciência dos desmandos praticados na administração de empresa do grupo Baltazar; que em recente decisão do D. Ministro Gilmar Mendes, de 10.09.2021, reconheceu-se que a inserção, apenas na fase de execução, de empresa não participante da fase de conhecimento, é ilegal; que para a inclusão ao feito na fase de execução, impositivo se faz a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; que o descaso com a providência em questão caracteriza ofensa ao devido processo legal, obstando o exercício do direito de defesa essencial à demonstração da condição de estranho à lide. No mérito, propriamente dito, alegou que parceria não pode ser confundido com a figura do grupo empresarial; que a Administração de São Bernardo passou a operar o serviço público de transporte por meio de um consórcio, para que duas empresas independentes garantissem a execução do serviço; que uma delas tem como representante legal o sr. Baltazar José de Souza, tratando-se da Viação Riacho Grande, cuja saída foi decretada por ato administrativo de 2011, embora levado a registro apenas em 2014; que apesar de a configuração de grupo econômico na justiça do trabalho ser mais flexível do que na justiça comum, a mera circunstância do Sr. Baltazar figurar como sócio da real empregadora e da empresa que integrara o consórcio administrativo, não caracteriza elemento bastante para configurar grupo econômico com esta embargante; que desde a sua criação, sempre manteve o quadro social incólume e jamais houve vínculo com as empresas do grupo Baltazar. Contraminuta pelo exequente ao id dc51a51, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada formada a partir da inclusão autorizada pelo v. acórdão proferido nos autos principais. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Sobrestamento. Tema 1232 Antes de prosseguir com o exame do apelo, cumpre registrar, para melhor compreensão das ocorrências que envolveram o caso dos autos, ter sido determinada a suspensão da execução pelos fundamentos adotados ao id 158c487, tendo em vista a previsão constante do Tema 1232 de Repercussão Geral do C. STF, em face das discussões sobre a legitimidade de se incluir ao polo passivo da execução, empresa pertencente ao grupo econômico da executada. A suspensão do feito mostrou-se medida providencial diante enquadramento do debate objeto do apelo interposto à questão delineada no Tema 1232, quando a suspensão foi determinada de forma abrangente e para alcançar quaisquer esferas. Decerto que, diante do julgamento do RE 1.387.795/MG, tornou-se essencial retomar os julgamentos sobrestados, a exemplo do caso dos autos. Cumpre ressaltar que, ao decidir sobre a necessidade de sobrestar a execução, já naquele momento, reconheceu-se, ainda que implicitamente, a inexistência de trânsito em julgado em relação à decisão que havia admitido a formação de grupo econômico. O sobrestamento da presente execução foi determinado em 30.08.2023, tendo vigorado a ordem de suspensão até o julgamento em definitivo do RE 1.387.795/MG, ocorrido em outubro/2025, quando fixada a Tese 1232 de Repercussão Geral. Retomado o curso regular da execução, passo ao exame das razões objeto do apelo interposto pela empresa integrada à lide. III - Preliminares arguidas em contraminuta 1. Ilegitimidade de parte. Extinção do feito: Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade para propositura dos presentes Embargos de Terceiro arguida pelo exequente ao id dc51a51, acerca da qual pretendeu a extinção do presente feito com o não conhecimento do apelo interposto e embasado, justamente, na ausência da condição de terceiro da executada e também Agravante, eis que a questão apresentada exige o exame do mérito recursal, cuja apreciação atrai o conhecimento do apelo, tratando-se o presente Agravo de Petição, na forma do que contém o art. 897, "a", da CLT, perfeitamente adequado a tal mister, destinando-se ao combate das decisões preferidas em execução. No caso em tela, a legitimidade ativa da condição invocada não emergiu de plano, pelos elementos constantes dos autos, a exemplo do que ocorre quando a medida é manejada pelos sócios da empresa executada ou pela sucessora, e a condição de terceiro é imediatamente rechaçada. Verificou-se que a Agravante detém, em efetivo, legitimidade, haja vista ter apontado para si essa condição de parte estranha à lide principal. Afasto. 2. Coisa julgada. Grupo econômico: A preliminar em questão foi arguida pelo exequente, também em contraminuta, ao argumento de que a inclusão da agravante ao pólo passivo da execução restou autorizada em sede recursal, quando julgado o apelo interposto pelo ora agravado/exequente, vindo a ser admitida a responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo, reportando-se ao v. Acórdão de abril/2021, o qual não desafiou a interposição de nenhuma outra medida, restando operados os efeitos da coisa julgada, havendo na preclusão impedimento à prática de atos passíveis de ensejar o retrocesso para as fases já superadas. De igual forma, a rejeição. Ao decidir sobre a necessidade de sobrestar a execução, já naquele momento houve, ainda que implicitamente, o reconhecimento da inexistência de transito em julgado em relação à decisão que reconheceu a formação de grupo econômico à ex-empregadora e executada principal Viação Ribeirão Pires, ainda que ali não tenha sido feito referência expressa ao teor do v. acórdão proferido nos autos principais. A inclusão da agravante ao polo passivo da presente execução foi adotada apenas ao longo da fase de execução, preservando, desta forma, a legitimidade para fazê-lo. Com efeito, a decisão que a reconheceu como integrante do grupo econômico, assim adotada ao julgamento do apelo interposto pelo exequente no bojo daquela ação principal, conforme v. acórdão de id 61bb7de (fls. 232/ss) ainda admitia questionamento, porquanto, não poderia superar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Decerto ter havido naquela decisão de inclusão da agravante ao pólo passivo da execução caráter meramente precário, passível de desafiar a continuidade do debate ante a necessidade de assegurar à parte recém acionada judicialmente o exercício do direito ao contraditório. Consoante art. 779 do CPC/2015 (ex art. 568, CPC/1973), "A execução pode ser promovida contra: I - o devedor reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.". O rol constante de referido dispositivo legal se classifica como taxativo, ensejando que, fora dessas hipóteses, a todo aquele que for chamado à responsabilidade pela execução deve ser resguardada a possibilidade de impugnação, o qual pode ser interpretado, inclusive, com o contido no art. 674 do CPC/2015 (antigo 1.046, CPC/1973), no sentido de que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.". E assim o fez, após ser acionada quanto aos desdobramentos daquela execução, vindo a utilizar-se dos presentes Embargos de Terceiros, não havendo considerar-se os efeitos da coisa julgada emanados pelo julgamento realizado naquele feito, quando acolhido o Agravo de Petição interposto pelo autor da ação principal, porquanto, o v. acórdão que autorizou a inclusão da empresa cuidou de decisão meramente interlocutória, não estando acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Conclui-se, pois, patente a legitimidade da ora Agravante para se opor à ordem de integração ao pólo passivo na medida em que não participou da relação jurídico processual, não figurou no título executivo judicial e contra si verificou o redirecionamento dos atos de execução após ser reconhecida a formação de grupo econômico, não estando a continuidade da discussão a enfrentar o óbice intransponível da coisa julgada. Destarte, verifica-se que a ora Agravante detém, em efetivo, legitimidade para questionar o teor dessa r. decisão, lhe sendo absolutamente lícito fazê-lo através de Embargos de Terceiro, onde apontou para si essa condição de terceira estranha à lide principal, estando inserida no polo passivo daquela execução, porém não podendo ser classificada patentemente como parte, na medida em que a decisão que a incluiu contemplava questionamento, diante das garantias do contraditório e da ampla defesa, que lhe abre prazo para a impugnação. Afasto. IV - Conteúdo dos autos Colhe-se dos presentes Embargos de Terceiros ajuizados pela empresa integrada à lide por força de decisão adotada em sede recursal no bojo da ação principal, ora em fase de execução, a improcedência ao pedido de exclusão do pólo passivo, consignando o D. Juízo de Origem na r. sentença agravada: "[...] Embargos de terceiro movidos por Consócio São Bernardo Transportes - SBCTrans, onde, após um preâmbulo onde discorre sobre a natureza jurídica de suas atividades e a concessão dos serviços públicos acerca do transporte coletivo, para finalmente alegar nulidade ante a inobservância do princípio constitucional da ampla defesa uma vez que não participou da fase de conhecimento, afronta ao § 5º do artigo 513 do CPC, ausência de processamento de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (artigos 133 e seguintes do CPC), violação do §2º do artigo 2º da CLT, e, finalmente, que não é parte do grupo econômico e portanto seu alcance não pode ser mantido. Processados os embargos de terceiro, o embargado ofereceu resposta no id ac33c32. Preliminarmente: em que pese a autonomia dos embargos de terceiro, das peças dos autos principais juntadas com a inicial (0088100-65.2009.5.02.0411), cabem as seguintes considerações: o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 01/04/1992 a 08/01/2009. A ação foi julgada procedente em parte em face da Viação Ribeirão Pires, Viação Barão de Mauá Ltda, EAOSA - Empresa Auto Ônibus de Santo André Ltda e Viação Januária Ltda, todas condenadas solidariamente. Relatados. Decido. 1. Consórcio A questão principal gira em relação ao entrelaçamento contínuo de várias empresas, com a inclusão da embargante, em razão de sócios em comum, que se revezam ou como sócios ou como representantes legais de empresas que participam independente das condições de sua formação, seja para atender exigência de órgão público ou para atender o interesse de duas ou mais empresas. 2. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, artigo 513, § 5º do CPC. Não há que se falar em interposição de IDPJ nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC eis que, a questão principal gira em torno do reconhecimento de grupo econômico e não de execução em face dos sócios. Tal reconhecimento, nos termos do artigo 2º, § 2º e artigo 448 da CLT, por si só já afasta a interposição do IDPJ. A embargante argui nulidade ante a sua ausência no título executivo e falta de citação na fase de conhecimento e o devido processo legal de apresentar contestação, recurso e todos os cabíveis dentro do processo legal. No mérito, razão não lhe assiste eis que nenhuma medida executória foi efetuada sem que a embargante exerça, de forma plena, a sua defesa, ou o contraditório, nestes embargos de terceiro ou alternativamente, nos autos principais, após garantida a execução, a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. O § 5º do artigo 513 do CPC não constitui óbice ao reconhecimento da existência de grupo econômico na fase de execução, ante a previsão legal do § 2º do artigo 2º da CLT. Assim, previstos os requisitos que permitam verificar a sua existência, o prosseguimento da execução em face das demais empresas é medida que se impõe. Cabe aqui o seguinte parêntese: o cancelamento da Súmula 205 do C. TST, ampliou os limites da execução permitindo o alcance de empresas do mesmo grupo, independente de fase processual. Exigir que o reclamante, ora embargado, indique e comprove, ainda na fase de conhecimento a existência de grupo econômico, sendo que muitas vezes, estes são formados, alterados e consolidados ao longo do tempo e de forma a não cumprir com as obrigações de uma ou de mais empresas, equivale a transferir ao empregado hipossuficiente ônus que não se mostra compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Grupo Econômico Da análise de todos os documentos juntados observa-se o seguinte: - a embargante foi constituída em 25/08/1998 (id 4f488d8) sendo a sua composição societária: Baltazar José de Souza consta no contrato societário junto com demais familiares, João Antonio Setti Braga também com seus familiares, além da Viação Riacho Grande Ltda e Auto Viação ABC Ltda. Em que pese todo o preâmbulo inicial, o objeto social constante da ficha cadastral da Jucesp é transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. - a Metra - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda constituída em 15/04/1997 (id 8740c18) sendo que Baltazar José de Souza consta no contrato societário junto com demais familiares, João Antonio Setti Braga também com seus familiares, além da Auto Viação ABC, Viação Diadema Ltda e Jama Participações Ltda. O objeto social é: transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. - as empresas Auto Viação ABC Ltda (id ffe20bc), Viação Riacho Grande Ltda (id 8f11988), Viação Barão de Mauá Ltda (id 49ebdb7) e Viação Cidade de Mauá (id fg63660), Viação Januária Ltda (id 6bf6098), Viação Ribeirão Pires Ltda (id 43ebf8d), Empresa Auto Onibus Santo André Ltda (id fb45dd9), Empresa Urbana Santo André (id 1dd3715) e Viação São Camilo (id b817009) também possuem em sua composição societária integrantes da família de João Antonio Setti Braga e Baltazar José de Souza e muitas vezes Jama Participações Ltda. Todas as empresas, com exceção da Viação Januária Ltda que possui como objeto social o transporte de carga, possuem como objeto social: transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. Uma situação corriqueira do meio empresarial é a constituição de várias empresas com o mesmo ramo de atividade ou similar, composição societária semelhante (com filhos, noras, genros), com o objetivo de manter a regularidade e o correto cumprimento das obrigações por um período de tempo, seja para cumprir requisitos para a participar de licitações (no caso das empresas de transportes) ou para ter contratos vantajosos e depois, encerrar, constituir nova e prosseguir normalmente enquanto a empresa original definha e não cumpre as obrigações, principalmente com o trabalhador, o que permite concluir que, mais uma vez, transfere-se ao hipossuficiente o custo de toda a atividade empresarial. Assim, em face de todo o exposto, transcrevo parte do V. Acórdão proferido nos autos principais e juntado no id 61bb7de (fl. 232 /240 do pdf) que, reconheceu de forma clara, objetiva e inafastável, a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária da embargante: [...] Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e darlhe provimento para autorizar a inserção no polo passivo da execução das empresas METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS as quais deverão responder pelo crédito exequendo." Do exposto, de todo o conjunto probatório, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiros e mantenho a responsabilidade da embargante pelo crédito do embargado nos autos principais. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e manifestação de inconformismo que devem ser objetos de recurso próprio. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de conhecimento), sendo observado para tanto o artigo 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A, V da CLT. Traslade-se cópia da presente aos autos principais. Oportunamente, ao arquivo.". (id 7a36fe2) Vejamos. O próprio embargante e ora agravante, trouxe aos autos, juntamente com a peça de estreia, o v. acórdão proferido por esta E. 10ª Turma (fls. 232/ss198/ss), em decisão da lavra desta Relatora, quando submetido à apreciação do Agravo de Petição interposto pelo exequente no bojo da ação principal, ora em fase de execução, ProcessoTRT/SP nº 00881006520095020411, movida por Moises Pereira da Silva, em face de Viação Ribeirão Pires, onde ficou reconhecido a formação de Grupo Econômico e, analisando o pedido formulado resolveu-se, diante dos elementos que daqueles autos constaram, declarar a formação de Grupo Econômico entre a então executada e a ora agravante/embargante SABCTRANS - Consórcio São Bernardo Transportes. Confira-se o dispositivo do referido acórdão, verbis: "[...] Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e darlhe provimento para autorizar a inserção no polo passivo da execução das empresas METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS as quais deverão responder pelo crédito exequendo.". (id 61bb7de). Naquele feito principal, o exequente requereu a reforma da decisão então proferida na Origem, em reconhecimento à formação de grupo econômico entre a empresa SBCTRANS e a ex-empregadora, empresa executada principal, ao que logrou êxito, diante do provimento ao apelo interposto e à luz da constatação de elementos suficientes a emergir a responsabilidade cobrada em face da formação de grupo econômico, mormente, ao registrar "... Inicialmente cumpre mencionar que o fato de a Lei 13.467/2017 ter entrado em vigor após o ajuizamento da ação e consolidação do direito do ora agravante aos valores constantes da conta de liquidação nestes autos de há muito homologada, em nada altera sua incidência sobre a tramitação processual, na medida em que a legislação de cunho processual atinge imediatamente, no momento em que passa a viger, todas as ações em curso, impondo as novas regras para reger todo o processado a partir de então e isto em face do quanto contém o art. 14, do CPC/2015. Desse modo, ainda que não vigorassem as regras constantes do art. 2º, §2º e 3º, da CLT enquanto o contrato de trabalho do reclamante se encontrava em vigor, no momento em que postulou fosse reconhecida a formação do grupo econômico vigoravam, pelo que impositivamente deve ser observado o seu teor. Em segundo lugar, razão possui o agravante, devendo ser reconhecido a formação de grupo como por ele descrito em seu agravo de petição. A presente ação foi proposta em 2009, diante de contrato laboral mantido pelo ora Agravante desde 01.07.2000 até 08.01.2009, figurando como reclamadas a Viação Ribeirão Pires Ltda., Viação Barão de Mauá Ltda., EAOSA Empresa de Auto Ônibus de Santo André Ltda. e Expresso Nova Santo André Ltda.., o que prevaleceu, na medida em que não houve alteração do polo passivo da ação posteriormente, sendo certo que autorizada a recuperação judicial essas empresas fizeram parte do respectivo processo, emergindo dos contratos sociais a presença de membros da família Baltazar, tal qual apontado pelo ora Agravante. As fichas cadastrais das empresas junto à JUCESP não trazem dúvidas a respeito da formação do grupo econômico, dali emergindo a identidade de sócios junto a referidas empresas, sendo Baltazar José de Souza sócio tanto da reclamada principal destes autos quanto da Metra (id. db92c02) constituída em 15.04.1997 com diversidade de sócios, dentre os quais como se disse os membros da família Baltazar e empresas, podendo ser citada a Viação ABC Ltda. e Jama Participações Ltda., sendo certo que o Consórcio SBCTRANS (id. 41baece), constituído em 25.08.1998 e na constituição contando com essa Viação ABC Ltda., Baltazar José de Souza, Jama Participações Ltda., e membros da família Setti Braga, inclusive figurando como sócio administrador, o que já tem o condão de demonstrar tratarem-se de empresas que atuando no mesmo ramo econômico, no mesmo seguimento e possuindo mesmos objetos sociais, também dividem o administrador, o qual na maioria dos casos atua em empreendimento que conta com outros sócios que são membros de sua família, quais sejam a esposa e os quatro filhos, demonstrando a existência de trabalho em conjunto e em regime de colaboração e interesse integrado e atuação conjunta das empresas, indo ao encontro do conteúdo do §3º, do art. 2º, da CLT. Nas empresas Viação Ribeirão Pires Ltda., Viação Barão de Mauá Ltda. e EAOSA Empresa de Auto Ônibus de Santo André Ltda., os sócios mencionados no parágrafo supra também estiveram presentes, sendo certo que as empresas, não somente as citadas, mas muitas outras, apresentam-se nas fichas cadastrais como sócias umas das outras, sofrendo com um processo de tumulto societário, onde são admitidos e se retiram de uma e de outra sociedades, sofrendo um processo de sucessivas modificações, o que objetiva e, em muitos casos, leva ao êxito, na confusão patrimonial e de representação, em proveito da inviabilização de diversas execuções. Essa questão atinente à interligação dessas empresas e reconhecimento de formação de grupo econômico, por já decidida perante esta E. 10ª Turma Regional, deve ser tida por pacificada, conforme acórdãos constantes dos autos 1000174-09.2018.5.02.0057 e 0001085- 85.2015.5.02.0341. Verifica-se, portanto, a interligação das executadas destes autos com as empresas Metra e SBCTRANS, como se disse, à indicar que devem compor o polo passivo da demanda para ter responsabilidade solidária com a executada, a qual encontra-se impossibilitada de fazer frente ao crédito exequendo, vez que em processo de recuperação judicial, sendo pertinente em sede trabalhista prosseguir com a execução contra empresas componentes do mesmo grupo. Abrindo um parêntese neste ponto, consigna-se que em que pese já ter esta Relatora defendido o prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada unicamente pela verificação simplista da suplantação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §6º, da Lei 11.101 /2005 (o que, inclusive, não se verifica no presente caso), vindo posteriormente e modificar o entendimento em face de tantos Conflitos Negativos de Competência julgados em desfavor de sua tese, propostos para suscitar o não prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, mas sim perante o Juízo da Recuperação Judicial, eis que a execução paralela levaria à inviabilização do plano de recuperação e soerguimento da empresa em recuperação com todas as consequências daí decorrentes, como a preservação dos empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, buscando sempre a melhor solução para todos e não privilegiando apenas um ou alguns dos credores. No entanto, passados muitos anos na defesa desse entendimento (desde 2011, mais precisamente), diante de outros inúmeros aspectos que envolvem as recuperações judiciais, assim como as lides trabalhistas, notadamente na árdua e ineficaz fase de execução, entende-se por tomar outro caminho, permitindo-se que a execução prossiga por aqui até seus ulteriores termos. Em verdade, encontra-se em vigor a Lei nº 11.101/2005, esta que traz em seu art. 6º, caput, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, sendo certo dizer que a recuperação judicial nada mais representa do que um período fornecido pela lei a fim de que a empresa em situação financeira difícil, se organize, compute seus ativos e passivos, arregimente todos os seus débitos e se programe para os pagamentos, sendo o prazo de 180 dias ou aquele que fixar o magistrado, período no qual ficam suspensas as execuções ainda que já se encontrem em andamento, visando tratar a dívida num montante total, facilitando à recuperanda a programação dos pagamentos. Não deve, contudo, haver a possibilidade de o credor permanecer no aguardo de modo indefinido, eis que a recuperação judicial não pode atuar como instrumento para o simples adiamento do pagamento das dívidas, notadamente as trabalhistas, de cunho salarial e por isso de natureza alimentar. [...] Em suma, dou provimento ao Agravo de Petição do reclamante para reconhecer pertinente que a execução prossiga perante esta Justiça Federal Especializada, com a tomada das medidas que se fizerem necessárias para a efetividade da execução, inclusive de acordo com o pleito formulado nesta sede atinente à inserção ao polo passivo da execução das empresas METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS as quais deverão responder pelo crédito exequendo, nos termos antes referidos.". (id 61bb7de). A teor do julgamento realizado nos autos principais, cuja decisão foi parcialmente reproduzida no presente feito conforme v. acórdão de fls. 232/ss, concluiu-se pela responsabilidade da ora agravante. Com efeito, indiscutível que, a partir da análise de documentação juntada aos autos principais, formou-se a convicção quanto a formação de vínculo suficiente ao reconhecimento do grupo econômico, ao fundamento de que, embora distintas entre si, teriam se revelado constituídas e dirigidas pelos mesmos sócios, emergindo, a partir de então, o comando para a inclusão da ora agravante ao polo passivo da execução que se processa no bojo da ação principal, após ser considerada parte legítima para responder pelos créditos trabalhistas. Após o retorno dos autos à Origem, o prosseguimento da execução resultou como medida de rigor. Ciente, a empresa então incluída no pólo passivo dos autos principais opôs os presentes Embargos de Terceiro, com base no art. 1046 do CPC c/c art. 769 da CLT, apontando, em resumo, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, assim como a nulidade daquele julgamento por violação ao contraditório e a ampla defesa, além de defender, no mérito, a inexistência de vínculos aptos a ensejar o reconhecimento da condição de empresa integrante ao mesmo grupo econômico da ex-empregadora e executada principal, vindo, ao final, requerer, em resumo, a sua exclusão da lide por ausência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas daquele exequente. Tudo considerado, passo ao exame. V - Preliminar arguida pela Agravante Contraditório e ampla defesa. Cerceamento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ausência de Instauração. Nulidade: Arguiu a agravante a preliminar em destaque, argumentando, em apertada síntese, ter sido cerceada em seu direito à defesa e ao contraditório, quando inserida ao polo passivo da execução que se processa nos autos principais, sem que fosse assegurada oportunidade para se defender. Apontou, ainda, não ter sido processado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinada a questão processual pelo disposto arts. 133 a 134 do CPC, sem o qual também se revelou o cerceamento de defesa, fazendo referência expressa, ainda, ao disposto no art. 855-A da CLT. Disse nunca ter participado da fase se conhecimento, negando, ainda, sua condição de integrante do grupo econômico, tratando a desconsideração da personalidade jurídica instrumento indispensável para se constatar a existência do grupo. Pois bem. Como visto, a embargante, ora agravante, foi incluída ao polo passivo da ação principal após pedido assim formulado pelo exequente, onde apontou tratar-se de empresa pertencente ao Grupo Baltazar, conforme anteriormente destacado. A discussão deixou de se limitar a existência de qualquer medida apta a conferir à parte a oportunidade de oferecer defesa, tampouco tenha sido a formação de grupo econômico minimamente demonstrada para, a partir de então, autorizar-se a inclusão da pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento, a responder solidariamente. Ainda que se reconheça emergir dos autos elementos passíveis de atestar o acerto daquela decisão que considerou a constituição das empresas envolvidas em grupo econômico, a responsabilização pelos créditos constituídos no bojo da ação principal deixou de ser declarada da forma como levada a efeito, restando impositivo reconhecer assistir razão à agravante. Os desdobramentos jurídicos estampados naquele v. Acórdão, a propósito, da lavra desta Relatora, proferido nos autos do processo matriz, onde, após confirmada a formação de grupo econômico, se fez emergir naturalmente a responsabilidade pelos créditos constituídos em proveito do exequente, constituía o entendimento então formado acerca da questão, mas que deixou de ser aplicado Aliás, conforme se confere a ora agravante foi declarada parte integrante daquela lide, notadamente inserta ao polo passivo da ação que já se encontrava em fase de execução de sentença. A própria ora agravante, trouxe aos autos, juntamente com a peça de estreia destes Embargos de Terceiro, a decisão lá proferida em que acolhido o pedido do exequente ao reconhecimento da formação de grupo econômico com a ex-empregadora, reclamada/executada principal, ao que logrou êxito, diante do acolhimento da pretensão, após simples constatação da existência de elementos indicativos naquele sentido, em condição apta a fazer emergir a responsabilidade cobrada em face da formação de grupo econômico. E, a partir da análise de documentação juntada aos autos principais, concluindo-se pela confirmação de que as empresas efetivamente formaram vínculo suficiente ao reconhecimento do grupo econômico, foi incluída a ora agravante ao polo passivo da referida execução. Contudo, a partir da decisão egressa do C. STF e que deu origem à Tese 1232 de Repercussão Geral, o simples reconhecimento da formação de grupo econômico deixou de ser suficiente para justificar a integração da empresa para ter responsabilidade pelo crédito exequendo, havendo, a partir de então a condição essencial de que a apuração de eventual responsabilidade seja tratada mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e apreciada a questão nos termos do art. 50 do Código Civil, em que imprescindível estabelecer a existência de elementos de prova quanto ao abuso da personalidade jurídica. Tratava-se de uma linha decisória que restou abandonada a partir do julgamento do RE 1.387.795/MG, em 13.10.2025, em decisão egressa do C. STF, quando a questão então controvertida classificada como Tema 1232, recebeu a seguinte Tese de Repercussão Geral, verbis: "1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Em 10.12.2025 foi publicado o v. acórdão, tendo por delimitação da controvérsia constitucional e ponto central da discussão instaurada, a possibilidade de inclusão ao polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico quando não participou do processo de conhecimento, em circunstância que estaria a ensejar a caracterização de ofensa ao devido processo legal, por representar contrariedade ao direito ao exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, destoando, ainda, do Novo CPC em que positivada, como regra geral, o princípio da não surpresa, "de modo a permitir o desenvolvimento do processo em contraditório, de forma dialética, sob o pálio de devido processo legal, a fim de que a jurisdição seja entregue de forma mais democrática, resolutiva e adequada à realidade.", inclusive, ao dever de assegurar às partes igualdade de tratamento, cumprindo ao juiz zelar pelo equilíbrio processual. Prosseguindo, ao tecer amplas considerações ao Direito do Trabalho, o julgado adentrou às modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, essa que, a par da assunção dos riscos do negócio econômico, trouxe ampliação desse cenário de riscos, consagrando a teor do empregador único, quando aperfeiçoou os requisitos necessários à configuração do grupo econômico, pela alteração imposta à redação do § 2º do art. 2º da CLT, ao qual acrescentou o § 3º, por força do qual, expressamente, a mera identidade de sócios não foi considerada em proveito da configuração do grupo, mas o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunto das empresas integrantes. A par disso, restou assente no v. acórdão que de tais preceitos extraiu-se a "relevante figura da responsabilidade patrimonial por solidariedade quando se trata de grupo econômico trabalhista, cujo reconhecimento demanda o preenchimento de requisitos específicos.". Consignou a decisão que a partir da Reforma Trabalhista incorporou-se à legislação do trabalho a figura do grupo por coordenação, superando o conceito estrito de grupo por subordinação, desde que "atestada pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes.". Evoluindo na questão, conferiu-se destaque ao fato de que a chamada Reforma Trabalhista, em atenção à problemática envolvendo o redirecionamento das reclamações trabalhistas, em especial se operada em fase processual adiantada, abriu na CLT uma seção destinada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a teor do art. 855-A, procedimento padronizado, cuja finalidade visa assegurar o exercício ao contraditório e a ampla defesa. A tal respeito, o v. acórdão defendeu a realização "com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um dos seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. É fundamental que o instituto da desconsideração nos grupos econômicos não atinja a empresa que atua de boa-fé.". Continuando, restou enfatizado que "na desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o grupo econômico no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do art. 50 do Código Civil, regra geral do direito brasileiro em tema de disregard doctrine [...]", assim tratada ao entendimento de que a desconsideração pressupõe a utilização abusiva da personalidade jurídica. Acerca do tema, teceu as seguintes considerações: "Sabe-se que a pessoa jurídica é uma ficção originariamente destinada a separar o patrimônio da empresa do da(s) pessoa(s) física(s) que desenvolve(m) a atividade empresarial. Essa separação surgiu com o fito de incentivar a assunção de riscos pelas pessoas físicas empreendedoras, mediante a blindagem de seus bens pessoais, os quais ficam de fora do alcance dos credores da empresa. Desse modo, incentiva-se a atividade econômica, proporcionando o crescimento econômico e o progresso social.", e o fez em referência expressa, ainda, à excepcionalidade do uso do instituto, devendo ter lugar nos casos de fraude ou abuso de direito e da personalidade jurídica, nesses termos já defendida por renomados juristas. A decisão traz à tona a necessidade de harmonizar a garantia do crédito trabalhista, "tão cara à dignidade do trabalhador" à necessidade de preservar a empresa contra o que denominou por "incursões desarrazoadas em seu patrimônio."., trazendo, na mesma esteira, que a condição prestigiada do crédito trabalhista autoriza atingir-se o grupo econômico já na fase de execução, mesmo considerando-se o conceito mais alargado de grupo admitido no âmbito trabalhista, mas que a simples exigência da configuração do grupo se abstrai da necessidade de serem resguardados outros princípios da ordem econômica, ao citar "a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego.", fazendo referência, ainda, ao princípio da preservação da empresa, consagrado na Lei de Recuperação Judicial e Falências, enfatizando a circunstância de que "O afrouxamento da possibilidade de responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico pelos créditos trabalhistas umas das outras impacta diretamente na segurança e na previsibilidade." Destacou o Nobre Relator que "em meu entendimento, não é razoável que se inclua no polo passivo da execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas. É fundamental que, além da configuração do grupo, tenha havido abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.". No tocante ao abuso em tela, o v. acórdão arrolou exemplos de casos concretos em que ilustradas situações de tal natureza, dentre as quais colhe-se a utilização de sociedades que passam a utilizar os conhecidos "laranjas" como sócios e atuação por meio de procuradores agindo de comum acordo para prejudicar terceiros, conferindo aos magistrados trabalhistas, aferir a existência do grupo e o abuso da personalidade jurídica no caso concreto, a partir da apreciação das provas produzidas a tal mister. Concluindo, firmou entendimento no sentido de ser permitida "... a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da parte executada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Em termos gerais, decidiu-se pela possibilidade de ser a empresa ou empresas pertencentes ao grupo responsabilizadas pelos créditos constituídos em desproveito da ex-empregadora, desde que observado o estrito cumprimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto meio a possibilitar a produção de provas e defesa, bem como desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, em referência expressa ao art. 50 do Código Civil, assim pensado ao fundamento de que "ao alterar a redação do caput art. 50 do Código Civil e ao incluir novos parágrafos, trouxe critérios objetivos para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de trazer mais segurança jurídica, que devem ser devidamente observados. Assim, por exemplo, não basta a prática de ilícitos, faz-se indispensável a demonstração de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de ilícitos. Em conclusão ...... entendo que somente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela prática de atos tendentes a fraudar a execução legitima a inclusão de terceiro, integrante do mesmo grupo econômico, no polo passivo na fase de cumprimento de sentença.". Ao julgamento, formou-se a compreensão de que o descumprimento da legislação trabalhista por uma empresa não poderá induzir à responsabilização automática de todo o grupo econômico dada a admitida autonomia de personalidades, sendo essencial demonstrar o abuso da personalidade jurídica, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto "procedimento mínimo de garantia do contraditório e da ampla defesa.". Como visto, diante da definição da ratio decidendi,a partir da qual conferiu-se a atual percepção sobre a discussão envolvendo a possibilidade de ampliação do polo passivo da ação trabalhista apenas na fase de execução pela inclusão de outras empresas que, embora integrantes do grupo econômico daquela executada e devedora principal, não participaram da fase de conhecimento. E o caso em análise enquadra-se exatamente no contexto do julgamento proferido no RE 1387795/MG, onde, por maioria, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário e restou fixada a Tese admitida ao Tema 1232, de Repercussão Geral e efeito vinculante. Assim sendo, impositivo se afigura rever o posicionamento anteriormente adotado em casos idênticos ao devolvido nos autos principais, em que a mera configuração de grupo econômico se traduzia suficiente para justificar a inclusão de outras empresas indicadas ao polo passivo, com a responsabilização solidária à satisfação do crédito trabalhista. Restou assente por todo o julgado proferido pelo C. STF, não bastar a caracterização do grupo econômico para autorizar a inclusão das empresas ao polo passivo da execução trabalhista, mas sendo essencial, mediante a indispensável instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação do abuso da personalidade jurídica em referência expressa ao enquadramento nas disposições constantes do art. 50 do Código Civil, restando evidente a invocação da Teoria Maior da Desconsideração, sustentada no entendimento de que, a tal procedimento, não basta a insolvência da devedora principal e, portanto, na impossibilidade de cumprir suas obrigações assumidas perante os seus credores para que sua personalidade jurídica possa ser objeto de desconsideração, exigindo essa "Teoria Maior" a comprovação de terem as empresas adotado práticas fraudulentas. Exige essa corrente o preenchimento de requisitos outros que vão além do mero inadimplemento ou mesmo da insolvência da executada principal, devendo estar patente práticas aptas a configurar o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tudo isso em benefício e para a maior segurança das empresas que, embora integrantes do grupo econômico, não tenham participado da ação trabalhista ao longo da fase de conhecimento. Transferindo os específicos limites atribuídos à discussão jurídica pelo julgamento do RE 137795/MG e que deu origem à Tese 1232 do E. STF, ao caso apresentado nos autos, de plano se observa que a responsabilidade solidária da agravante pela satisfação do crédito exequendo, conforme pretendido pelo exequente, não pode ser reconhecida, em consonância aos itens 1 e 3 da Tese 1232. Isto porque, não participou da fase de conhecimento, a teor do disciplinado no item 1 da Tese apresentada, tratando-se aqui de ponto pacífico. De igual forma, não tem aplicação ao caso dos autos as disposições constantes do item 3 do Tema, ao fixar a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execução findas ou definitivamente arquivadas", porquanto, de nada disso se tratou, seja porque o redirecionamento da execução não se operou anteriormente à Reforma Trabalhista de 2017, seja porque não há, até o momento, decisão relativa à inclusão da agravante ao polo passivo da execução já alcançada pela imutabilidade do transito em julgado. Nesse contexto, a única possibilidade de redirecionar a execução à empresa agravante, à ela atribuindo a responsabilidade pela satisfação da dívida trabalhista, pela hipótese contemplada no item 2, qual seja, excepcionalmente, mesmo em relação a essas empresas não participantes da fase de conhecimento, caso verificada a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50 do Código Civil, em consonância ao conceito da Teoria Maior. Mesmo considerando-se a possibilidade de enquadramento no item 2 da Tese fixada, imprescindível que a análise possa ser levada a efeito em consonância ao denominado no artigo em destaque do "abuso da personalidade jurídica". Porém, antes de prosseguir nesse capítulo, vale relembrar que o procedimento previsto no art. 855-A da CLT, assim como nos arts. 133 a 137 do CPC, considerado essencial para assegurar às partes efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, antes de apurada eventual responsabilidade das empresas indicadas a ocuparem o polo passivo da execução, diz respeito à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. E nesse contexto encaixa-se a alegação da agravante, apresentada logo ao início das razões do apelo, em preliminar de nulidade da decisão agravada por não instaurado o procedimento em questão nos autos principais anteriormente à prolação da decisão de inclusão. Patente, ainda, a legitimidade para resistir à ordem de integração ao polo passivo na medida em que não participou da relação jurídico processual e, por isso, não figurou no título executivo judicial. O julgamento tornou claro, a teor dos votos dos demais Ministros lançados à questão em debate, a resistência de se impor à parte que venha a ser surpreendida com o direcionamento de uma execução relativa a título judicial do qual não integrou na qualidade de executada e sequer dele tinha ciência, não tendo ao seu alcance possibilidades concretas de defesa, afigurando-se temerário admitir a inclusão de parte até então alijada da ação trabalhista, mas admitida à fase de execução apenas para assegurar a satisfação do crédito. Em resumo, diante de toda a exposição até aqui empreendida, que a agravante não constou do título executivo, não participou da fase de conhecimento e, em que pese o reconhecimento da formação de grupo econômico, não fora incluída ao polo passivo por meio da instauração do IDPJ, enquanto procedimento expressamente admitido no item 2 da Tese 1232, ao estabelecer a possibilidade de, excepcionalmente, redirecionar a execução ao terceiro não participante do processo de conhecimento, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, tratando-se exatamente do Incidente de Desconsideração. A esse respeito, observa-se com a necessária nitidez, a partir da fundamentação adotada na decisão agravada, que a inclusão da agravante e a sua responsabilização pelos créditos constituídos na presente execução não se respaldou em abuso da personalidade jurídica, figura legal que, nos termos do art. 50 do CC restou definido por caracterizar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tratando-se, a primeira hipótese, a teor do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal da "... utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de ats ilícitos de qualquer natureza.", bem como a segunda, na dicção do § 2º, da "ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).". O abuso da personalidade jurídica, à luz da definição conferida pelo art. 50 do CC, qual seja, da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial deve estar respaldada em suficientes elementos de prova, aptas a evidenciar práticas fraudulentas, identificadas entre os bens da executada principal e as empresas indicadas a assumirem o polo passivo da execução. Destarte, constitui medida de rigor o acolhimento das razões da agravante nesta sede para, reconhecendo a ausência de instauração do IDPJ nos autos principais, enquanto medida reconhecida na Tese 1232 como essencial para proporcionar a inclusão na fase de execução daquele que não participou da fase cognitiva da ação, impositivamente se deve decretar a nulidade da decisão reproduzida nestes Embargos de Terceiro ao id 61bb7de (fls. 232/ss) proferida nos autos do processo TRT/SP n. 0088100-65.2009.5.02.0411. E, consequentemente, sendo nula a decisão proferida contra os interesses da ora Agravante no processo matriz, não mais prevalece sua inclusão a polo passivo daquela execução, devendo ser provido o Agravo de Petição, julgando-se os Embargos de Terceiro procedentes. V - Mérito Em face do acolhimento da nulidade e desconstituição da r. sentença que ensejou a oposição dos Embargos de Terceiro, resta prejudicado o exame do mérito do Agravo de Petição, onde a parte agravante pretendia discutir e rebater os fundamentos apresentados nos autos principais para o reconhecimento da formação do grupo econômico, o que, aliás, diante da nova tese - ou seja, compor o mesmo grupo econômico - não mais propicia a inclusão do terceiro que não participou da fase de conhecimento da demanda para responsabilizar-se na execução, à luz da nova tese firmada para o Tema 1232 pelo E. STF. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela embargante de terceiro, Metra Transportes Metropolitanos, dar-lhe provimento para acolher a alegação de afronta ao contraditório e, declarar a nulidade da decisão reproduzida ao id e75f59d destes autos, proferida naqueles principais, Processo TRT/SP n. 0088100-65.2009.5.02.0411, julgando os Embargos de Terceiro procedentes. Prejudicada a apreciação do mérito recursal em face do acolhimento da preliminar de nulidade por ausência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada principal. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS