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1000707-14.2026.8.13.0450

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Nova Ponte · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000707-14.2026.8.13.0450/MG EMBARGANTE: LUCILA LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A): VICENTE FLÁVIO MACEDO RIBEIRO (OAB MG060830) EMBARGANTE: FABIO LUIS LUCAS GAMBARATO ADVOGADO(A): VICENTE FLÁVIO MACEDO RIBEIRO (OAB MG060830) EMBARGANTE: JOSE GERALDO GAMBARATO ADVOGADO(A): VICENTE FLÁVIO MACEDO RIBEIRO (OAB MG060830) DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Embargos à Execução proposta por LUCILA LUCAS DA SILVA, FABIO LUIS LUCAS GAMBARATO e JOSE GERALDO GAMBARATOem face SYAGRI AGRONEGOCIOS COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA, nos termos da inicial (evento 1, DOC1). Não é o caso de rejeição liminar. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, passo a analisá-lo. A regra é que os embargos não terão efeito suspensivo, no entanto, o CPC prevê hipóteses em que poderá ser atribuído aos embargos o efeito suspensivo: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” No caso dos autos, ao menos por ora, não vejo como atribuir a execução o efeito suspensivo pretendido, haja vista a ausência de garantia do juízo e dos requisitos cumulativos da tutela provisória. Neste sentido, cito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO - VERIFICAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende: i) da presença dos requisitos da tutela provisória; e ii) da garantia da execução por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º). - Ausentes os requisitos legais, não se concede efeito suspensivo aos embargos de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.095376-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2019, publicação da súmula em 24/10/2019).” Diante dessas considerações, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão impugnada até ulterior deliberação. Intime o exequente, ora embargado para, no prazo de 15(quinze)dias, querendo, impugná-los (art. 920, CPC). Cumpra-se. I.

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