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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Nova Ponte · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000707-14.2026.8.13.0450/MG
EMBARGANTE: LUCILA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO(A): VICENTE FLÁVIO MACEDO RIBEIRO (OAB MG060830)
EMBARGANTE: FABIO LUIS LUCAS GAMBARATO
ADVOGADO(A): VICENTE FLÁVIO MACEDO RIBEIRO (OAB MG060830)
EMBARGANTE: JOSE GERALDO GAMBARATO
ADVOGADO(A): VICENTE FLÁVIO MACEDO RIBEIRO (OAB MG060830)
DECISÃO
Vistos etc...
Trata-se de Embargos à Execução proposta por LUCILA LUCAS DA SILVA, FABIO LUIS LUCAS GAMBARATO e JOSE GERALDO GAMBARATOem face SYAGRI AGRONEGOCIOS COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA, nos termos da inicial (evento 1, DOC1).
Não é o caso de rejeição liminar.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, passo a analisá-lo.
A regra é que os embargos não terão efeito suspensivo, no entanto, o CPC prevê hipóteses em que poderá ser atribuído aos embargos o efeito suspensivo:
“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
No caso dos autos, ao menos por ora, não vejo como atribuir a execução o efeito suspensivo pretendido, haja vista a ausência de garantia do juízo e dos requisitos cumulativos da tutela provisória.
Neste sentido, cito:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO - VERIFICAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende: i) da presença dos requisitos da tutela provisória; e ii) da garantia da execução por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º). - Ausentes os requisitos legais, não se concede efeito suspensivo aos embargos de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.095376-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2019, publicação da súmula em 24/10/2019).”
Diante dessas considerações, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão impugnada até ulterior deliberação.
Intime o exequente, ora embargado para, no prazo de 15(quinze)dias, querendo, impugná-los (art. 920, CPC).
Cumpra-se.
I.