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1000707-14.2025.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1000707-14.2025.5.02.0027 RECORRENTE: EDSON CASSIO HERCULANO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON CASSIO HERCULANO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb1a5f9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000707-14.2025.5.02.0027 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME GIOVANE CANONICA (SC38363) REINALDO JOSE DA SILVA (SP373099) VERONICA KOBAYASHI (SP129801) Recorrente: Advogado(s): 2. EDSON CASSIO HERCULANO AMANDA MALUF PEREIRA DA SILVA ROBLES (SP383217) Recorrido: Advogado(s): MOBILE STORE COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS INFANTIS EIRELI GIOVANE CANONICA (SC38363) REINALDO JOSE DA SILVA (SP373099) VERONICA KOBAYASHI (SP129801) Recorrido: Advogado(s): LACAVA TIMMERS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E BRINQUEDOS EIRELI GIOVANE CANONICA (SC38363) REINALDO JOSE DA SILVA (SP373099) VERONICA KOBAYASHI (SP129801) Recorrido: Advogado(s): CB ANHEMBI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): EDSON CASSIO HERCULANO AMANDA MALUF PEREIRA DA SILVA ROBLES (SP383217) Recorrido: Advogado(s): NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME GIOVANE CANONICA (SC38363) REINALDO JOSE DA SILVA (SP373099) VERONICA KOBAYASHI (SP129801) RECURSO DE: NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id aa0e272,6a4227d,93fd0bf; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 9a25db9). Regular a representação processual (Id d8974f9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id adbf503. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO A Turma, com amparo na prova dos autos, registrou que a empresa sabia exatamente onde o empregado estava, pois as montagens eram pré-agendadas, o que permitia o controle efetivo da jornada e concluiu que a reclamada não comprovou a incompatibilidade entre o serviço externo e o controle, mantendo a condenação em horas extras. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO O Regional declarou que os valores mensais pagos por fora correspondiam a salário-produção (bônus por montagens), ao fundamento de que, embora a empresa tenha alegado natureza de diárias de viagem, a prova oral demonstrou que o pagamento era uma contraprestação pelo serviço executado, devendo ser reconhecido o valor alegado pelo autor de R$ 3.000,00. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: EDSON CASSIO HERCULANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id ec3ff50; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 130d80a). Regular a representação processual (Id 2de65c8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Somente há negativa de prestação jurisdicional quando constatada a ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido que inviabilize a devolução da matéria à instância superior. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, em que pesem as alegações do recorrente, verifica-se que o Regional se manifestou sobre as questões relevantes que formaram seu convencimento quanto ao tema das férias. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): O autor sustenta que o período de deslocamento de viagens entre a sua residência e o trabalho em outra cidade deve ser incluído na jornada, para fins de horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida. Consta do v. acórdão: "Pede o reclamante a reforma da r. sentença que afastou o cômputo das horas de deslocamento como jornada de trabalho, com base no art. 58, § 2º, da CLT. Argumenta que a norma invocada, que trata do deslocamento ordinário residência-trabalho-residência, não se aplica ao caso, que envolve deslocamento intermunicipal e interestadual em viagens determinadas pelo empregador. Afirma que o tempo de viagem constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, por estar integrado à dinâmica produtiva e ser exigido como pressuposto da prestação de serviços. Destaca a comprovação documental das viagens, com bilhetes de embarque e registros de deslocamentos em horários amplos, inclusive noturnos e de madrugada. Sustenta que a manutenção do entendimento sentencial implicaria admitir que o empregador exija longos deslocamentos sem repercussão remuneratória, esvaziando o conceito de tempo à disposição. Argumenta que o reconhecimento judicial da jornada extenuante nos destinos reforça a necessidade de análise sistêmica da viagem como fenômeno unitário. Sem razão. Dispõe o § 2º do art. 58 da CLT: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Como se vê, desde o advento da Lei 13.467/017, está vedado considerar o tempo de deslocamento do autor até o seu trabalho como tempo à disposição do empregador, razão pela qual a r. sentença está correta no particular. Nego provimento." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 9ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o tempo de deslocamento em viagens entre a residência do trabalhador e o local de trabalho em outra cidade caracteriza tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho. Eis o teor do aresto-paradigma: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE VIAGENS. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES EM OUTRAS LOCALIDADES. ATIVIDADE INERENTE À FUNÇÃO. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. Considerando que o autor realizava constantes viagens para execução de suas atividades laborais, que ocorriam em localidades diversas, o tempo de deslocamento do empregado caracteriza tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, não se tratando de mero deslocamento entre a residência e o trabalho (art. 58, § 2º, da CLT). Assim, esse tempo deve ser computado na jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras. Sentença reformada quanto à matéria" (fonte: cópia autenticada) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal ponderou que "o reclamante não faz jus ao ressarcimento por danos morais, porquanto a referida condenação implica no restabelecimento de situação pretérita, o que é o bastante, pois não há nos autos demonstração de que teria o autor enfrentado situação excepcional que ensejasse sofrimento ou dor psíquica a ser reparada e que não viria a ser ressarcida mediante o deferimento da tutela nos termos da condenação pecuniária pelos danos materiais experimentados". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas: TEMPO À DISPOSIÇÃO E ADICIONAL NOTURNO. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME - EDSON CASSIO HERCULANO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1000707-14.2025.5.02.0027 RECORRENTE: EDSON CASSIO HERCULANO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON CASSIO HERCULANO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb1a5f9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000707-14.2025.5.02.0027 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME GIOVANE CANONICA (SC38363) REINALDO JOSE DA SILVA (SP373099) VERONICA KOBAYASHI (SP129801) Recorrente: Advogado(s): 2. EDSON CASSIO HERCULANO AMANDA MALUF PEREIRA DA SILVA ROBLES (SP383217) Recorrido: Advogado(s): MOBILE STORE COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS INFANTIS EIRELI GIOVANE CANONICA (SC38363) REINALDO JOSE DA SILVA (SP373099) VERONICA KOBAYASHI (SP129801) Recorrido: Advogado(s): LACAVA TIMMERS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E BRINQUEDOS EIRELI GIOVANE CANONICA (SC38363) REINALDO JOSE DA SILVA (SP373099) VERONICA KOBAYASHI (SP129801) Recorrido: Advogado(s): CB ANHEMBI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): EDSON CASSIO HERCULANO AMANDA MALUF PEREIRA DA SILVA ROBLES (SP383217) Recorrido: Advogado(s): NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME GIOVANE CANONICA (SC38363) REINALDO JOSE DA SILVA (SP373099) VERONICA KOBAYASHI (SP129801) RECURSO DE: NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id aa0e272,6a4227d,93fd0bf; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 9a25db9). Regular a representação processual (Id d8974f9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id adbf503. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO A Turma, com amparo na prova dos autos, registrou que a empresa sabia exatamente onde o empregado estava, pois as montagens eram pré-agendadas, o que permitia o controle efetivo da jornada e concluiu que a reclamada não comprovou a incompatibilidade entre o serviço externo e o controle, mantendo a condenação em horas extras. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO O Regional declarou que os valores mensais pagos por fora correspondiam a salário-produção (bônus por montagens), ao fundamento de que, embora a empresa tenha alegado natureza de diárias de viagem, a prova oral demonstrou que o pagamento era uma contraprestação pelo serviço executado, devendo ser reconhecido o valor alegado pelo autor de R$ 3.000,00. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: EDSON CASSIO HERCULANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id ec3ff50; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 130d80a). Regular a representação processual (Id 2de65c8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Somente há negativa de prestação jurisdicional quando constatada a ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido que inviabilize a devolução da matéria à instância superior. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, em que pesem as alegações do recorrente, verifica-se que o Regional se manifestou sobre as questões relevantes que formaram seu convencimento quanto ao tema das férias. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): O autor sustenta que o período de deslocamento de viagens entre a sua residência e o trabalho em outra cidade deve ser incluído na jornada, para fins de horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida. Consta do v. acórdão: "Pede o reclamante a reforma da r. sentença que afastou o cômputo das horas de deslocamento como jornada de trabalho, com base no art. 58, § 2º, da CLT. Argumenta que a norma invocada, que trata do deslocamento ordinário residência-trabalho-residência, não se aplica ao caso, que envolve deslocamento intermunicipal e interestadual em viagens determinadas pelo empregador. Afirma que o tempo de viagem constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, por estar integrado à dinâmica produtiva e ser exigido como pressuposto da prestação de serviços. Destaca a comprovação documental das viagens, com bilhetes de embarque e registros de deslocamentos em horários amplos, inclusive noturnos e de madrugada. Sustenta que a manutenção do entendimento sentencial implicaria admitir que o empregador exija longos deslocamentos sem repercussão remuneratória, esvaziando o conceito de tempo à disposição. Argumenta que o reconhecimento judicial da jornada extenuante nos destinos reforça a necessidade de análise sistêmica da viagem como fenômeno unitário. Sem razão. Dispõe o § 2º do art. 58 da CLT: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Como se vê, desde o advento da Lei 13.467/017, está vedado considerar o tempo de deslocamento do autor até o seu trabalho como tempo à disposição do empregador, razão pela qual a r. sentença está correta no particular. Nego provimento." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 9ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o tempo de deslocamento em viagens entre a residência do trabalhador e o local de trabalho em outra cidade caracteriza tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho. Eis o teor do aresto-paradigma: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE VIAGENS. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES EM OUTRAS LOCALIDADES. ATIVIDADE INERENTE À FUNÇÃO. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. Considerando que o autor realizava constantes viagens para execução de suas atividades laborais, que ocorriam em localidades diversas, o tempo de deslocamento do empregado caracteriza tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, não se tratando de mero deslocamento entre a residência e o trabalho (art. 58, § 2º, da CLT). Assim, esse tempo deve ser computado na jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras. Sentença reformada quanto à matéria" (fonte: cópia autenticada) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal ponderou que "o reclamante não faz jus ao ressarcimento por danos morais, porquanto a referida condenação implica no restabelecimento de situação pretérita, o que é o bastante, pois não há nos autos demonstração de que teria o autor enfrentado situação excepcional que ensejasse sofrimento ou dor psíquica a ser reparada e que não viria a ser ressarcida mediante o deferimento da tutela nos termos da condenação pecuniária pelos danos materiais experimentados". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas: TEMPO À DISPOSIÇÃO E ADICIONAL NOTURNO. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - NOGUEIRA PLAY ENTRETENIMENTO LTDA - ME - MOBILE STORE COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS INFANTIS EIRELI - EDSON CASSIO HERCULANO - LACAVA TIMMERS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E BRINQUEDOS EIRELI

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