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TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000707-11.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: ROGÉRIO LAURENTINO DA SILVA ANTONIO RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db2581f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ROGÉRIO LAURENTINO DA SILVA ANTONIO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificados, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 425.784,79 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Houve a colheita do depoimento pessoal do reclamante, assim como da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas pelo reclamante. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Carência da ação. Legitimidade passiva. As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso. Com efeito, a petição inicial descreve a responsabilidade da(s) alegada(s) tomadora(s) pelo fato de o reclamante alegadamente ter prestado serviços em prol dela(s), o que se mostra suficiente para efeito de legitimidade, já que são matérias de mérito a modalidade de responsabilidade, a sua existência ou não e seus eventuais limites. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Não há necessidade, por outro lado, de apresentação de cálculos detalhados, mas apenas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a(a) peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Impugnações rejeitadas. Direito Intertemporal. Vigência. Lei n.º 13.467/2017. De acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98, a Lei n.º 13.467/2017, que envolve aspectos de direito processual e material, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, considerando-se o prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 6º da lei da “Reforma Trabalhista”. Ressalvado entendimento pessoal, deve-se observar a decisão do C. TST quanto ao tema 23 de IRR (IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004). Assim, em observância à referida tese firmada, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Prescrição. A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST. Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (29/04/2026) e que as pretensões pecuniárias deduzidas remontam apenas a maio de 2021, não se pode cogitar de prescrição quinquenal, de sorte que a alegação beira a litigância temerária. Jornada de trabalho. Trabalho em folgas. Trabalho noturno. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensada de tal dever diante do número de empregados. A parte reclamada juntou os controles de ponto, sem marcações uniformes, que, contudo, não merecem prosperar. Há incongruências entre os controles de jornada e os recibos salariais, que registram o pagamento de horas extras sem correspondente anotação de labor extraordinário, inclusive nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022. Nesse contexto, os controles de jornada não se mostram aptos a retratar a realidade e são afastados como meio de prova. Importante frisar que a descaracterização da jornada 12x36 não é objeto da causa de pedir. Em relação à rotina do reclamante, tenho que prevalece o relato da testemunha Alex, porque se mostrou mais seguro. Tal relato confirma a versão obreira. Ora, a testemunha Claudio indica a regularidade dos controles de ponto, o que, como visto, não viceja à luz da própria comparação com os demonstrativos de pagamento. A circunstância de a testemunha Alex ter laborado com o reclamante apenas entre 2021 e 2024 não impede a adoção de seu relato para todo o período controvertido, à luz da OJ 233 da SDI-I do TST, reafirmada em sede vinculante no tema 239 de IRR (0010136-82.2024.5.03.0171). Assim, tenho que, a partir de maio de 2021, o reclamante laborava na escala 12x36, das 19h às 7h, com uma hora de intervalo intrajornada, realizando, ainda, duas folgas trabalhadas por semana, em igual jornada. A situação não é incompatível com a atribulada região metropolitana e com a rotina da categoria. Indefiro, contudo, a inclusão dos adicionais de função e de contrato na base de cálculo das parcelas deferidas, por ausência de prova de seu efetivo pagamento ao reclamante. Nesse sentido, condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras correspondentes a duas folgas trabalhadas por semana, a partir de maio de 2021, quando houve efetivo labor. As horas assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descansos semanais remunerados, inclusive feriados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS, inclusive a indenização de 40%, observando-se o art. 15 da Lei nº 8.036/90 também em relação às parcelas objeto da condenação. Considerando que o reclamante exercia a função de Bombeiro Civil, submetida à jornada especial de 12x36, limitada a 36 horas semanais pelo art. 5º da Lei nº 11.901/2009, deve ser observado o divisor 180, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física, na forma da Súmula 347 do TST, observando-se a globalidade e a evolução salariais do reclamante, inclusive o adicional de periculosidade. Divisor 180. Adicional convencional. No que se refere ao trabalho noturno, devem ser consideradas noturnas, com as respectivas consequências, tanto a parcela da jornada trabalhada a partir das 22h, até as 5h, quanto aquela trabalhada, em prorrogação, após as 5h, na forma da lei, na forma do art. 73, §5º, da CLT, até mesmo porque a situação de desgaste maior pelo labor em tais condições persiste. Obviamente, apenas naquela parcela diurna da jornada mista, anterior às 22h, não incide o regramento sobre trabalho noturno. Assim, acolho o pleito para condenar a empregadora, na forma do art. 73 da CLT, no pagamento de diferenças de adicional noturno, sobre o valor da hora, para todas as horas efetivamente laboradas após as 22h, inclusive as contadas minuto a minuto, observada a redução da hora noturna respectiva, no que tange às folgas trabalhadas, com reflexos em horas extras, 13º salários, aviso prévio, férias, com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a globalidade e a evolução salariais do reclamante, inclusive o adicional de periculosidade. Divisor 180. Adicional de 20%. Obviamente, o art. 59-A da CLT, parágrafo único, da CLT, não altera a presente conclusão, uma vez que não trata de folgas trabalhadas em violação à já extenuante escala 12x36. A liquidação não poderá descuidar do art. 71, § 2º, da CLT. Reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados deverão ser apurados na forma da atual redação da OJ 394 da SDI-I do TST, inclusive quanto à modulação temporal. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global, considerando a OJ 415 da SDI-I do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada, observados os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90, com posterior liberação na forma cabível. Vale-refeição. As normas coletivas garantem o fornecimento de vale-refeição por dia efetivamente trabalhado. A parte reclamada acena com o correto pagamento das parcelas, contudo tenho que a versão não viceja, diante das condenações supra. Assim, condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de vale-refeição, quanto às folgas trabalhadas, quando houve efetivo labor, à luz da jornada delimitada nesta sentença. Responsabilidade do segundo reclamado. A parte reclamante pede a condenação subsidiária do segundo reclamado, em virtude de este ter sido tomador dos serviços da primeira. O segundo reclamado admite a contratação da primeira, sendo certo ainda que a prova de audiência confirma que o reclamante laborou em seu benefício durante praticamente todo o período contratual, à exceção do período final do aviso prévio trabalhado. Assim, restou demonstrado nos autos que o reclamante exerceu trabalho em benefício do segundo. Fácil perceber, pois, que a situação dos autos invoca a previsão da Súmula 331, IV, do TST c/c art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, a ensejar a responsabilidade subsidiária. De fato, no que diz respeito à extensão da responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelos direitos sociais dos trabalhadores da empresa fornecedora de mão de obra, no curso do processo de terceirização, a matéria encontra-se pacificada nas cortes trabalhistas. Nesse sentido, o entendimento da S. 331 do TST: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” Registro que eventual caracterização de licitude da terceirização não afasta do tomador a responsabilidade pelos direitos trabalhistas da contratada, considerando que foi o beneficiário direto dos serviços prestados e causou prejuízos à parte reclamante. Ainda que se aceite a alegação de que o segundo reclamado efetuava fiscalização da prestadora de serviços, essa fiscalização obviamente foi falha. Aliás, não se pode deixar de reconhecer a litigância de má-fé do tomador, uma vez que formula alegações despropositadas em completa desconsideração da atual disciplina legal da terceirização neste país — tantas vezes exaltada pelo patronato —, bem como do julgamento vinculante do STF sobre a matéria, cuja autoridade, ao que parece, somente é invocada quando conveniente. De fato - ressalvado, obviamente, entendimento pessoal-, o STF já indicou cabalmente que, embora admitidas “terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”, fica “mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (RE 958252, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019). Da mesma forma, ficou assentado que, na “terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias” (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Não se trata, diga-se desde logo, de impedir a discussão acerca do ordenamento jurídico. O que se percebe é a apresentação de defesas que assoberbam a Justiça do Trabalho com páginas e mais páginas de alegações sem a mínima correlação com a legislação e com a jurisprudência vinculante, ambas, repita-se, tantas vezes conclamadas e festejadas pelo patronato. Como não se está diante de corriqueiros e raivosos artigos de opinião ou editoriais, mas de documentos técnicos, tornam-se evidentes os propósitos nefastos e dolosos de deslegitimar a Justiça do Trabalho, desconsiderar a dignidade da pessoa trabalhadora e fragilizar a sua subsistência mediante o enfraquecimento de seu crédito alimentar. Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, I, II, III, IV e V, da CLT. Assim, a situação comporta sanção do segundo reclamado por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Importante consignar que, consoante julgamento vinculante do TST no tema 81 de IRR ( RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) , a “prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.”. A responsabilidade subsidiária em tela engloba todas as verbas e obrigações pecuniárias constantes desta sentença referentes ao período da prestação de serviços (Súmula 331, VI, TST). O aceno com suposta obrigação de cunho personalíssimo ignora que a tomadora foi beneficiária direta dos serviços prestados e está vinculada aos prejuízos causados à parte reclamante, com responsabilidade oriunda de diversos dispositivos do ordenamento jurídico, mencionados acima. Enfim, condeno o segundo reclamado a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto das condenações relativos ao período em que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, na forma delimitada supra. Honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se sucumbência praticamente integral da parte reclamada. Ressalte-se que não se pode falar em sucumbência recíproca na hipótese em que a parte autora decaiu minimamente, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recursos pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque não há notícia de nova ocupação com mesmo patamar remuneratório da época da reclamada, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana e as condições de vida comuns à categoria. Lembre-se ainda da jurisprudência vinculante do TST manifestada no tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida a que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). Ofícios. Não foram vislumbradas situações para expedição de ofícios, até mesmo porque nada nos autos indica que as partes não possam exercer seu direito de petição em face dos órgãos mencionados. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ROGÉRIO LAURENTINO DA SILVA ANTONIO, em face da primeira reclamada, GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA., e do segundo reclamado, BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) condenar a primeira reclamada no pagamento do seguinte: 1.1) pagamento de diferenças de horas extras correspondentes a duas folgas trabalhadas por semana, a partir de maio de 2021, quando houve efetivo labor. As horas assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descansos semanais remunerados, inclusive feriados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS, inclusive a indenização de 40%, observando-se o art. 15 da Lei nº 8.036/90 também em relação às parcelas objeto da condenação. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física, na forma da Súmula 347 do TST, observando-se a globalidade e a evolução salariais do reclamante, inclusive o adicional de periculosidade. Divisor 180. Adicional convencional; 1.2) pagamento de diferenças de adicional noturno, sobre o valor da hora, para todas as horas efetivamente laboradas após as 22h, inclusive as contadas minuto a minuto, observada a redução da hora noturna respectiva, no que tange às folgas trabalhadas, com reflexos em horas extras, 13º salários, aviso prévio, férias, com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a globalidade e a evolução salariais do reclamante, inclusive o adicional de periculosidade. Divisor 180. Adicional de 20%; 1.3) diferenças de vale-refeição, quanto às folgas trabalhadas; 2) condenar o segundo reclamado subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, no que se refere ao período delimitado na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. O segundo reclamado foi condenado por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor atualizado da ação. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto no que se refere às condenações relativas a férias, aviso prévio, refeição e FGTS, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 150.000,00). A Secretaria deverá observar o valor definitivo da condenação por ocasião do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - BANCO BRADESCO S.A.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000707-11.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: ROGÉRIO LAURENTINO DA SILVA ANTONIO RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db2581f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ROGÉRIO LAURENTINO DA SILVA ANTONIO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificados, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 425.784,79 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Houve a colheita do depoimento pessoal do reclamante, assim como da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas pelo reclamante. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Carência da ação. Legitimidade passiva. As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso. Com efeito, a petição inicial descreve a responsabilidade da(s) alegada(s) tomadora(s) pelo fato de o reclamante alegadamente ter prestado serviços em prol dela(s), o que se mostra suficiente para efeito de legitimidade, já que são matérias de mérito a modalidade de responsabilidade, a sua existência ou não e seus eventuais limites. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Não há necessidade, por outro lado, de apresentação de cálculos detalhados, mas apenas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a(a) peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Impugnações rejeitadas. Direito Intertemporal. Vigência. Lei n.º 13.467/2017. De acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98, a Lei n.º 13.467/2017, que envolve aspectos de direito processual e material, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, considerando-se o prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 6º da lei da “Reforma Trabalhista”. Ressalvado entendimento pessoal, deve-se observar a decisão do C. TST quanto ao tema 23 de IRR (IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004). Assim, em observância à referida tese firmada, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Prescrição. A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST. Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (29/04/2026) e que as pretensões pecuniárias deduzidas remontam apenas a maio de 2021, não se pode cogitar de prescrição quinquenal, de sorte que a alegação beira a litigância temerária. Jornada de trabalho. Trabalho em folgas. Trabalho noturno. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensada de tal dever diante do número de empregados. A parte reclamada juntou os controles de ponto, sem marcações uniformes, que, contudo, não merecem prosperar. Há incongruências entre os controles de jornada e os recibos salariais, que registram o pagamento de horas extras sem correspondente anotação de labor extraordinário, inclusive nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022. Nesse contexto, os controles de jornada não se mostram aptos a retratar a realidade e são afastados como meio de prova. Importante frisar que a descaracterização da jornada 12x36 não é objeto da causa de pedir. Em relação à rotina do reclamante, tenho que prevalece o relato da testemunha Alex, porque se mostrou mais seguro. Tal relato confirma a versão obreira. Ora, a testemunha Claudio indica a regularidade dos controles de ponto, o que, como visto, não viceja à luz da própria comparação com os demonstrativos de pagamento. A circunstância de a testemunha Alex ter laborado com o reclamante apenas entre 2021 e 2024 não impede a adoção de seu relato para todo o período controvertido, à luz da OJ 233 da SDI-I do TST, reafirmada em sede vinculante no tema 239 de IRR (0010136-82.2024.5.03.0171). Assim, tenho que, a partir de maio de 2021, o reclamante laborava na escala 12x36, das 19h às 7h, com uma hora de intervalo intrajornada, realizando, ainda, duas folgas trabalhadas por semana, em igual jornada. A situação não é incompatível com a atribulada região metropolitana e com a rotina da categoria. Indefiro, contudo, a inclusão dos adicionais de função e de contrato na base de cálculo das parcelas deferidas, por ausência de prova de seu efetivo pagamento ao reclamante. Nesse sentido, condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras correspondentes a duas folgas trabalhadas por semana, a partir de maio de 2021, quando houve efetivo labor. As horas assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descansos semanais remunerados, inclusive feriados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS, inclusive a indenização de 40%, observando-se o art. 15 da Lei nº 8.036/90 também em relação às parcelas objeto da condenação. Considerando que o reclamante exercia a função de Bombeiro Civil, submetida à jornada especial de 12x36, limitada a 36 horas semanais pelo art. 5º da Lei nº 11.901/2009, deve ser observado o divisor 180, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física, na forma da Súmula 347 do TST, observando-se a globalidade e a evolução salariais do reclamante, inclusive o adicional de periculosidade. Divisor 180. Adicional convencional. No que se refere ao trabalho noturno, devem ser consideradas noturnas, com as respectivas consequências, tanto a parcela da jornada trabalhada a partir das 22h, até as 5h, quanto aquela trabalhada, em prorrogação, após as 5h, na forma da lei, na forma do art. 73, §5º, da CLT, até mesmo porque a situação de desgaste maior pelo labor em tais condições persiste. Obviamente, apenas naquela parcela diurna da jornada mista, anterior às 22h, não incide o regramento sobre trabalho noturno. Assim, acolho o pleito para condenar a empregadora, na forma do art. 73 da CLT, no pagamento de diferenças de adicional noturno, sobre o valor da hora, para todas as horas efetivamente laboradas após as 22h, inclusive as contadas minuto a minuto, observada a redução da hora noturna respectiva, no que tange às folgas trabalhadas, com reflexos em horas extras, 13º salários, aviso prévio, férias, com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a globalidade e a evolução salariais do reclamante, inclusive o adicional de periculosidade. Divisor 180. Adicional de 20%. Obviamente, o art. 59-A da CLT, parágrafo único, da CLT, não altera a presente conclusão, uma vez que não trata de folgas trabalhadas em violação à já extenuante escala 12x36. A liquidação não poderá descuidar do art. 71, § 2º, da CLT. Reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados deverão ser apurados na forma da atual redação da OJ 394 da SDI-I do TST, inclusive quanto à modulação temporal. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global, considerando a OJ 415 da SDI-I do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada, observados os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90, com posterior liberação na forma cabível. Vale-refeição. As normas coletivas garantem o fornecimento de vale-refeição por dia efetivamente trabalhado. A parte reclamada acena com o correto pagamento das parcelas, contudo tenho que a versão não viceja, diante das condenações supra. Assim, condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de vale-refeição, quanto às folgas trabalhadas, quando houve efetivo labor, à luz da jornada delimitada nesta sentença. Responsabilidade do segundo reclamado. A parte reclamante pede a condenação subsidiária do segundo reclamado, em virtude de este ter sido tomador dos serviços da primeira. O segundo reclamado admite a contratação da primeira, sendo certo ainda que a prova de audiência confirma que o reclamante laborou em seu benefício durante praticamente todo o período contratual, à exceção do período final do aviso prévio trabalhado. Assim, restou demonstrado nos autos que o reclamante exerceu trabalho em benefício do segundo. Fácil perceber, pois, que a situação dos autos invoca a previsão da Súmula 331, IV, do TST c/c art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, a ensejar a responsabilidade subsidiária. De fato, no que diz respeito à extensão da responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelos direitos sociais dos trabalhadores da empresa fornecedora de mão de obra, no curso do processo de terceirização, a matéria encontra-se pacificada nas cortes trabalhistas. Nesse sentido, o entendimento da S. 331 do TST: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” Registro que eventual caracterização de licitude da terceirização não afasta do tomador a responsabilidade pelos direitos trabalhistas da contratada, considerando que foi o beneficiário direto dos serviços prestados e causou prejuízos à parte reclamante. Ainda que se aceite a alegação de que o segundo reclamado efetuava fiscalização da prestadora de serviços, essa fiscalização obviamente foi falha. Aliás, não se pode deixar de reconhecer a litigância de má-fé do tomador, uma vez que formula alegações despropositadas em completa desconsideração da atual disciplina legal da terceirização neste país — tantas vezes exaltada pelo patronato —, bem como do julgamento vinculante do STF sobre a matéria, cuja autoridade, ao que parece, somente é invocada quando conveniente. De fato - ressalvado, obviamente, entendimento pessoal-, o STF já indicou cabalmente que, embora admitidas “terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”, fica “mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (RE 958252, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019). Da mesma forma, ficou assentado que, na “terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias” (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Não se trata, diga-se desde logo, de impedir a discussão acerca do ordenamento jurídico. O que se percebe é a apresentação de defesas que assoberbam a Justiça do Trabalho com páginas e mais páginas de alegações sem a mínima correlação com a legislação e com a jurisprudência vinculante, ambas, repita-se, tantas vezes conclamadas e festejadas pelo patronato. Como não se está diante de corriqueiros e raivosos artigos de opinião ou editoriais, mas de documentos técnicos, tornam-se evidentes os propósitos nefastos e dolosos de deslegitimar a Justiça do Trabalho, desconsiderar a dignidade da pessoa trabalhadora e fragilizar a sua subsistência mediante o enfraquecimento de seu crédito alimentar. Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, I, II, III, IV e V, da CLT. Assim, a situação comporta sanção do segundo reclamado por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Importante consignar que, consoante julgamento vinculante do TST no tema 81 de IRR ( RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) , a “prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.”. A responsabilidade subsidiária em tela engloba todas as verbas e obrigações pecuniárias constantes desta sentença referentes ao período da prestação de serviços (Súmula 331, VI, TST). O aceno com suposta obrigação de cunho personalíssimo ignora que a tomadora foi beneficiária direta dos serviços prestados e está vinculada aos prejuízos causados à parte reclamante, com responsabilidade oriunda de diversos dispositivos do ordenamento jurídico, mencionados acima. Enfim, condeno o segundo reclamado a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto das condenações relativos ao período em que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, na forma delimitada supra. Honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se sucumbência praticamente integral da parte reclamada. Ressalte-se que não se pode falar em sucumbência recíproca na hipótese em que a parte autora decaiu minimamente, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recursos pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque não há notícia de nova ocupação com mesmo patamar remuneratório da época da reclamada, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana e as condições de vida comuns à categoria. Lembre-se ainda da jurisprudência vinculante do TST manifestada no tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida a que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). Ofícios. Não foram vislumbradas situações para expedição de ofícios, até mesmo porque nada nos autos indica que as partes não possam exercer seu direito de petição em face dos órgãos mencionados. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ROGÉRIO LAURENTINO DA SILVA ANTONIO, em face da primeira reclamada, GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA., e do segundo reclamado, BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) condenar a primeira reclamada no pagamento do seguinte: 1.1) pagamento de diferenças de horas extras correspondentes a duas folgas trabalhadas por semana, a partir de maio de 2021, quando houve efetivo labor. As horas assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descansos semanais remunerados, inclusive feriados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS, inclusive a indenização de 40%, observando-se o art. 15 da Lei nº 8.036/90 também em relação às parcelas objeto da condenação. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física, na forma da Súmula 347 do TST, observando-se a globalidade e a evolução salariais do reclamante, inclusive o adicional de periculosidade. Divisor 180. Adicional convencional; 1.2) pagamento de diferenças de adicional noturno, sobre o valor da hora, para todas as horas efetivamente laboradas após as 22h, inclusive as contadas minuto a minuto, observada a redução da hora noturna respectiva, no que tange às folgas trabalhadas, com reflexos em horas extras, 13º salários, aviso prévio, férias, com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a globalidade e a evolução salariais do reclamante, inclusive o adicional de periculosidade. Divisor 180. Adicional de 20%; 1.3) diferenças de vale-refeição, quanto às folgas trabalhadas; 2) condenar o segundo reclamado subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, no que se refere ao período delimitado na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. O segundo reclamado foi condenado por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor atualizado da ação. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto no que se refere às condenações relativas a férias, aviso prévio, refeição e FGTS, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 150.000,00). A Secretaria deverá observar o valor definitivo da condenação por ocasião do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Rogério Laurentino da Silva Antonio
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