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1000706-54.2026.8.13.0183

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000706-54.2026.8.13.0183/MG ASSUNTO: Dever de Informação RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA RECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) RECORRIDO: CLAUDINEI APARECIDO PUREZA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WENDER PEDRO RAMOS (OAB MG240261) EMENTA RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – PRIVACIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. A relação entre usuário e instituição de pagamento é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O bloqueio e encerramento de conta digital sem demonstração concreta de fraude, irregularidade individualizada ou justificativa específica configura falha na prestação do serviço. A invocação genérica de mecanismos de segurança e cláusulas contratuais não é suficiente para afastar o dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. Correta a inversão do ônus da prova, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade da conduta, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 14, §3º, do CDC. O bloqueio indevido de conta com restrição de acesso a valores e serviços essenciais ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado de forma proporcional e razoável. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000706-54.2026.8.13.0183/MG ASSUNTO: Dever de Informação RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA RECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) RECORRIDO: CLAUDINEI APARECIDO PUREZA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WENDER PEDRO RAMOS (OAB MG240261) EMENTA RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – PRIVACIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. A relação entre usuário e instituição de pagamento é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O bloqueio e encerramento de conta digital sem demonstração concreta de fraude, irregularidade individualizada ou justificativa específica configura falha na prestação do serviço. A invocação genérica de mecanismos de segurança e cláusulas contratuais não é suficiente para afastar o dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. Correta a inversão do ônus da prova, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade da conduta, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 14, §3º, do CDC. O bloqueio indevido de conta com restrição de acesso a valores e serviços essenciais ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado de forma proporcional e razoável. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.

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