Publicações do processo

1000706-38.2026.8.26.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cerqueira César - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000706-38.2026.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Juliana Aparecida de Oliveira - Ante o exposto: i) HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido formulado na ação pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 487, inciso IIII, alínea "a", do Código de Processo Civil, e o faço para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de "Bonificação por Resultados" (BR) em exercício fiscal posterior, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma da Lei Federal nº 7.713/1988, e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, e, por conseguinte, CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, sendo que os descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, observada a prescrição quinquenal; ii) com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil: a) DECLARO indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Abono FUNDEB, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021, até 12/04/2022, quando passou a ter natureza indenizatória, por expressa previsão legal, sendo irrelevante eventual parcelamento previsto em decreto estadual, em exercício fiscal posterior, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma da Lei Federal nº 7.713/1988, e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, e, por conseguinte, CONDENO a requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, sendo que os descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, observada a prescrição quinquenal; b) julgo a demanda IMPROCEDENTE para o caso de valores atrasados recebidos dentro do mesmo ano-calendário da competência, quando se deve observar o "regime de caixa", na forma do art. 12-B da Lei nº 7.713/88. Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com as ressalvas e condições acima expostas, a partir de meros cálculos aritméticos, observando-se eventual isenção ou restituição concedida administrativamente, bem como recuperação através das declarações anuais de imposto de renda, se o caso. Consoante as Súmulas nº 188 e 523 do Colendo STJ, e em atenção aos Temas de Repercussão Geral nº 810 e 1.419 do Egrégio STF e ao Tema Repetitivo nº 905 do Colendo STJ, bem como às Emendas Constitucionais nº 113/21 e nº 136/25, para a correção monetária, desde cada desconto indevido, incidirá o IPCA-E até 08/12/2021; após, o débito será corrigido pela Taxa SELIC, até 09/09/2025, pois a partir de 10/09/2025, incidirá correção monetária de acordo com o IPCA-E. Por fim, com trânsito em julgado, os juros de mora seguirão o índice empregado pela Fazenda Pública para remuneração de seu crédito tributário. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Conforme o item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.