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1000706-29.2025.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000706-29.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: ISABELA DIAS DA GAMA RECLAMADO: MARILUCIA CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d111654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela exequente Isabela Dias Gama em face da executada Marilucia Calçados e Confecções Eireli – EPP, por meio de petição de 18/12/2025, na qual se postula o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e outras dezenove pessoas jurídicas supostamente integrantes de rede varejista de calçados e vestuário operada sob o nome fantasia Águia Shoes, com a consequente inclusão de todas no polo passivo da execução e a expedição de ordem de penhora on-line via Sisbajud ou, alternativamente, de mandado de penhora. Instruem o incidente reproduções de páginas de redes sociais da marca Águia Shoes, nas quais a rede se apresenta como detentora de vinte e seis lojas próprias na Grande São Paulo e em São José dos Campos, com relação de endereços de unidades; imagem de aplicativo de mapas evidenciando fachada identificada como Águia Shoes no endereço em que a reclamante alega ter laborado; tabela relacionando as pessoas jurídicas indicadas, seus CNPJs e respectivos sócios; e comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo de cada sociedade indicada, juntados em 17 e 18/12/2025. Por decisão de 29/01/2026, recebeu-se o incidente e determinou-se a citação das empresas indicadas, para manifestação no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 135 do CPC. Em 26/02/2026, sobreveio manifestação subscrita por procuradora, em nome da executada originária e das demais empresas indicadas no incidente, sustentando que as demais pessoas jurídicas não integraram a fase de conhecimento nem participaram do acordo homologado, exclusivamente celebrado pela executada originária; que inexiste prova de confusão patrimonial, gestão comum ou identidade societária relevante; que a mera utilização de nome fantasia comum não caracteriza grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT; que a ampliação subjetiva da execução violaria o devido processo legal e a coisa julgada; e que, em verdade, a exequente pretenderia novo reconhecimento de grupo econômico em fase executiva, providência juridicamente inadmissível. Requer o indeferimento do incidente ou, subsidiariamente, dilação probatória específica. Pois bem. O incidente comporta deferimento. Observo, preliminarmente, que a pretensão da exequente não se funda na teoria da desconsideração da personalidade jurídica destinada a alcançar o patrimônio de sócios ou administradores por abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, mas sim no reconhecimento de grupo econômico entre empregadores, hipótese regida pelo art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, que atrai responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes do grupo pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Essa distinção não afasta, contudo, a exigência de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação e contraditório, também para a inclusão de integrante de grupo econômico em fase de execução, providência necessária para assegurar o devido processo legal ao terceiro que não participou da fase de conhecimento. O caminho processual adotado pela exequente é, portanto, correto, o que já afasta, por si só, a alegação de violação ao devido processo legal e à coisa julgada deduzida na manifestação das executadas: o próprio instrumento pelo qual se pretende a inclusão dos terceiros é o que se exige para tanto, de modo que a ausência de participação das demais empresas na fase de conhecimento não constitui óbice à sua inclusão via incidente de desconsideração, mas precisamente a razão de ser deste incidente. Superada essa premissa, cabe examinar se o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a formação de grupo econômico nos termos exigidos pelo art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, que, desde a reforma promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige, além da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as outras, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. A prova documental produzida pela própria exequente, consistente em comprovantes de inscrição no CNPJ e fichas cadastrais da JUCESP de cada uma das sociedades indicadas, permite identificar, além do uso do nome fantasia comum Águia Shoes, elementos objetivos adicionais de integração entre a executada originária e as demais pessoas jurídicas indicadas, que ultrapassam a mera coincidência de marca e caracterizam a atuação conjunta exigida pela norma. Em primeiro lugar, duas das sociedades indicadas, B.P. Serviços de Apoio Administrativos Ltda e Águia Shoes Serviços de Apoio Administrativo Ltda, têm por objeto social exclusivo a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, o que, associado à própria denominação de uma delas, revela terem sido constituídas especificamente para centralizar a administração das demais sociedades da rede, circunstância que, por si, evidencia direção e administração comuns na acepção do art. 2º, §2º, da CLT. Em segundo lugar, verifica-se concentração da administração de diversas sociedades nas mesmas pessoas físicas: Rodrigo Silva Munhoz figura como sócio-administrador de Monique Calçados e Confecções Ltda, NIC Calçados e Confecções Ltda, A.H. Calçados e Confecções Ltda, AMP Calçados e Confecções Ltda, Moria Calçados e Confecções Ltda e HLN Moda Fashion Ltda, esta última operando sob nome fantasia próprio mas sob a mesma administração; e Ademir Martins Pereira figura como sócio ou sócio-administrador de H.P. Calçados e Confecções Ltda, Bersha Calçados e Confecções Ltda e 3A Calçados e Confecções Ltda, tendo também integrado, até 2009, o quadro societário de Serena Kay Calçados e Confecções Ltda. Tal concentração não se confunde com a mera identidade de sócios vedada pelo §3º do art. 2º da CLT, pois indica administração efetiva e unificada de múltiplas sociedades pelas mesmas pessoas, e não simples participação societária cruzada. Em terceiro lugar, diversas sociedades formalmente distintas compartilham o mesmo domínio eletrônico institucional aguiashoes.com.br perante o cadastro da Receita Federal, a saber, B.P. Serviços de Apoio Administrativos, A.H. Calçados, AMP Calçados, Lucicleide Calçados e Damião Lima de Oliveira Calçados e Confecções, o que indica gestão administrativa centralizada de suas correspondências e cadastros oficiais. Em quarto lugar, constata-se coincidência de endereços operacionais entre estabelecimentos formalmente registrados como filiais de H.P. Calçados e Confecções Ltda, conforme histórico de arquivamentos da JUCESP, e as sedes atuais de outras sociedades formalmente autônomas: o imóvel situado na Avenida Marechal Tito, 4.490, Itaim Paulista, São Paulo, registrado como filial de H.P. Calçados entre 2015 e 2022, corresponde ao endereço atual de Moria Calçados e Confecções Ltda; o imóvel situado na Praça Padre João Alvares, 85, Centro, Itaquaquecetuba, também registrado como filial de H.P. Calçados no mesmo período, corresponde ao endereço atual de Rafael Calçados e Confecções Ltda; e o imóvel situado na Avenida Quinze de Novembro, 240, Vila Romanópolis, Ferraz de Vasconcelos, igualmente registrado como filial de H.P. Calçados até 2022, corresponde ao endereço atual de Flaviana Calçados e Confecções Ltda. Tal padrão sugere que operações antes centralizadas em H.P. Calçados foram formalmente fracionadas em pessoas jurídicas distintas, mantendo-se, contudo, os mesmos pontos de venda físicos, o que caracteriza atuação conjunta e comunhão de interesses entre essas sociedades. Da mesma forma, Monique Calçados e Confecções Ltda e A.M.B Calçados e Confecções Ltda têm sede no mesmo endereço, Avenida Mateo Bei, 3.443, São Mateus, São Paulo, e 3A Calçados e Confecções Ltda opera na mesma via, com numeração próxima, no mesmo bairro. Quanto a Serena Kay Calçados e Confecções Ltda, Helton Calçados e Confecções Ltda e S.G.P. Calçados e Confecções Ltda, embora a prova documental específica de administração comum, domínio eletrônico compartilhado ou coincidência de endereço seja menos direta do que em relação às demais, todas operam sob o mesmo nome fantasia Águia Shoes e figuram na própria divulgação pública da rede, que se autodenomina detentora de vinte e seis lojas próprias sob gestão e identidade visual únicas havendo mais de vinte anos de atuação conjunta. Esse contexto de rede varejista unificada, associado à ausência de impugnação específica das executadas quanto a esse ponto – que se limitaram a negativa genérica, sem contrapor prova de autonomia operacional, financeira ou administrativa de cada uma dessas três sociedades em relação às demais –, autoriza a conclusão de que também elas integram o mesmo grupo econômico, para os fins do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. O conjunto probatório, extraído de fontes documentais públicas e oficiais e não de meras alegações da parte contrária, é, portanto, suficiente para caracterizar a formação de grupo econômico entre a executada originária e a integralidade das dezenove pessoas jurídicas indicadas no incidente. A manifestação apresentada pelas executadas limitou-se a negativa genérica quanto à ausência de prova de confusão patrimonial e de identidade societária relevante, sem impugnar especificamente qualquer dos elementos documentais acima analisados, todos eles extraídos dos próprios cadastros oficiais das sociedades impugnantes, o que não é suficiente para infirmá-los. Registro que não constam dos autos procurações individualizadas outorgadas por cada uma das sociedades ora incluídas à procuradora subscritora da manifestação. Ante o exposto, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, entre a executada Marilucia Calçados e Confecções Eireli – EPP e as sociedades B.P. Serviços de Apoio Administrativos Ltda, Águia Shoes Serviços de Apoio Administrativo Ltda, H.P. Calçados e Confecções Ltda, Serena Kay Calçados e Confecções Ltda, Damião Lima de Oliveira Calçados e Confecções, Monique Calçados e Confecções Ltda, NIC Calçados e Confecções Ltda, Bersha Calçados e Confecções Ltda, 3A Calçados e Confecções Ltda, Antonio C. Nascimento Santos Calçados e Confecçoes - EPP, AMP Calçados e Confecções Ltda, Flaviana Calçados e Confecções Ltda, Lucicleide Calçados e Confecções Ltda, AM & MH Calçados e Confecçoes LTDA, Moria Calçados e Confecções Ltda, Helton Calçados e Confecções Ltda, HLN Moda Fashion Ltda, A.M.B Calçados e Confecções Ltda e S.G.P. Calçados e Confecções Ltda, determinando a inclusão de todas no polo passivo da execução, com responsabilidade solidária pelo crédito exequendo. Intimem-se as empresas supracitadas para pagamento no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA DIAS DA GAMA

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000706-29.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: ISABELA DIAS DA GAMA RECLAMADO: MARILUCIA CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d111654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela exequente Isabela Dias Gama em face da executada Marilucia Calçados e Confecções Eireli – EPP, por meio de petição de 18/12/2025, na qual se postula o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e outras dezenove pessoas jurídicas supostamente integrantes de rede varejista de calçados e vestuário operada sob o nome fantasia Águia Shoes, com a consequente inclusão de todas no polo passivo da execução e a expedição de ordem de penhora on-line via Sisbajud ou, alternativamente, de mandado de penhora. Instruem o incidente reproduções de páginas de redes sociais da marca Águia Shoes, nas quais a rede se apresenta como detentora de vinte e seis lojas próprias na Grande São Paulo e em São José dos Campos, com relação de endereços de unidades; imagem de aplicativo de mapas evidenciando fachada identificada como Águia Shoes no endereço em que a reclamante alega ter laborado; tabela relacionando as pessoas jurídicas indicadas, seus CNPJs e respectivos sócios; e comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo de cada sociedade indicada, juntados em 17 e 18/12/2025. Por decisão de 29/01/2026, recebeu-se o incidente e determinou-se a citação das empresas indicadas, para manifestação no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 135 do CPC. Em 26/02/2026, sobreveio manifestação subscrita por procuradora, em nome da executada originária e das demais empresas indicadas no incidente, sustentando que as demais pessoas jurídicas não integraram a fase de conhecimento nem participaram do acordo homologado, exclusivamente celebrado pela executada originária; que inexiste prova de confusão patrimonial, gestão comum ou identidade societária relevante; que a mera utilização de nome fantasia comum não caracteriza grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT; que a ampliação subjetiva da execução violaria o devido processo legal e a coisa julgada; e que, em verdade, a exequente pretenderia novo reconhecimento de grupo econômico em fase executiva, providência juridicamente inadmissível. Requer o indeferimento do incidente ou, subsidiariamente, dilação probatória específica. Pois bem. O incidente comporta deferimento. Observo, preliminarmente, que a pretensão da exequente não se funda na teoria da desconsideração da personalidade jurídica destinada a alcançar o patrimônio de sócios ou administradores por abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, mas sim no reconhecimento de grupo econômico entre empregadores, hipótese regida pelo art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, que atrai responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes do grupo pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Essa distinção não afasta, contudo, a exigência de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação e contraditório, também para a inclusão de integrante de grupo econômico em fase de execução, providência necessária para assegurar o devido processo legal ao terceiro que não participou da fase de conhecimento. O caminho processual adotado pela exequente é, portanto, correto, o que já afasta, por si só, a alegação de violação ao devido processo legal e à coisa julgada deduzida na manifestação das executadas: o próprio instrumento pelo qual se pretende a inclusão dos terceiros é o que se exige para tanto, de modo que a ausência de participação das demais empresas na fase de conhecimento não constitui óbice à sua inclusão via incidente de desconsideração, mas precisamente a razão de ser deste incidente. Superada essa premissa, cabe examinar se o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a formação de grupo econômico nos termos exigidos pelo art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, que, desde a reforma promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige, além da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as outras, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios. A prova documental produzida pela própria exequente, consistente em comprovantes de inscrição no CNPJ e fichas cadastrais da JUCESP de cada uma das sociedades indicadas, permite identificar, além do uso do nome fantasia comum Águia Shoes, elementos objetivos adicionais de integração entre a executada originária e as demais pessoas jurídicas indicadas, que ultrapassam a mera coincidência de marca e caracterizam a atuação conjunta exigida pela norma. Em primeiro lugar, duas das sociedades indicadas, B.P. Serviços de Apoio Administrativos Ltda e Águia Shoes Serviços de Apoio Administrativo Ltda, têm por objeto social exclusivo a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, o que, associado à própria denominação de uma delas, revela terem sido constituídas especificamente para centralizar a administração das demais sociedades da rede, circunstância que, por si, evidencia direção e administração comuns na acepção do art. 2º, §2º, da CLT. Em segundo lugar, verifica-se concentração da administração de diversas sociedades nas mesmas pessoas físicas: Rodrigo Silva Munhoz figura como sócio-administrador de Monique Calçados e Confecções Ltda, NIC Calçados e Confecções Ltda, A.H. Calçados e Confecções Ltda, AMP Calçados e Confecções Ltda, Moria Calçados e Confecções Ltda e HLN Moda Fashion Ltda, esta última operando sob nome fantasia próprio mas sob a mesma administração; e Ademir Martins Pereira figura como sócio ou sócio-administrador de H.P. Calçados e Confecções Ltda, Bersha Calçados e Confecções Ltda e 3A Calçados e Confecções Ltda, tendo também integrado, até 2009, o quadro societário de Serena Kay Calçados e Confecções Ltda. Tal concentração não se confunde com a mera identidade de sócios vedada pelo §3º do art. 2º da CLT, pois indica administração efetiva e unificada de múltiplas sociedades pelas mesmas pessoas, e não simples participação societária cruzada. Em terceiro lugar, diversas sociedades formalmente distintas compartilham o mesmo domínio eletrônico institucional aguiashoes.com.br perante o cadastro da Receita Federal, a saber, B.P. Serviços de Apoio Administrativos, A.H. Calçados, AMP Calçados, Lucicleide Calçados e Damião Lima de Oliveira Calçados e Confecções, o que indica gestão administrativa centralizada de suas correspondências e cadastros oficiais. Em quarto lugar, constata-se coincidência de endereços operacionais entre estabelecimentos formalmente registrados como filiais de H.P. Calçados e Confecções Ltda, conforme histórico de arquivamentos da JUCESP, e as sedes atuais de outras sociedades formalmente autônomas: o imóvel situado na Avenida Marechal Tito, 4.490, Itaim Paulista, São Paulo, registrado como filial de H.P. Calçados entre 2015 e 2022, corresponde ao endereço atual de Moria Calçados e Confecções Ltda; o imóvel situado na Praça Padre João Alvares, 85, Centro, Itaquaquecetuba, também registrado como filial de H.P. Calçados no mesmo período, corresponde ao endereço atual de Rafael Calçados e Confecções Ltda; e o imóvel situado na Avenida Quinze de Novembro, 240, Vila Romanópolis, Ferraz de Vasconcelos, igualmente registrado como filial de H.P. Calçados até 2022, corresponde ao endereço atual de Flaviana Calçados e Confecções Ltda. Tal padrão sugere que operações antes centralizadas em H.P. Calçados foram formalmente fracionadas em pessoas jurídicas distintas, mantendo-se, contudo, os mesmos pontos de venda físicos, o que caracteriza atuação conjunta e comunhão de interesses entre essas sociedades. Da mesma forma, Monique Calçados e Confecções Ltda e A.M.B Calçados e Confecções Ltda têm sede no mesmo endereço, Avenida Mateo Bei, 3.443, São Mateus, São Paulo, e 3A Calçados e Confecções Ltda opera na mesma via, com numeração próxima, no mesmo bairro. Quanto a Serena Kay Calçados e Confecções Ltda, Helton Calçados e Confecções Ltda e S.G.P. Calçados e Confecções Ltda, embora a prova documental específica de administração comum, domínio eletrônico compartilhado ou coincidência de endereço seja menos direta do que em relação às demais, todas operam sob o mesmo nome fantasia Águia Shoes e figuram na própria divulgação pública da rede, que se autodenomina detentora de vinte e seis lojas próprias sob gestão e identidade visual únicas havendo mais de vinte anos de atuação conjunta. Esse contexto de rede varejista unificada, associado à ausência de impugnação específica das executadas quanto a esse ponto – que se limitaram a negativa genérica, sem contrapor prova de autonomia operacional, financeira ou administrativa de cada uma dessas três sociedades em relação às demais –, autoriza a conclusão de que também elas integram o mesmo grupo econômico, para os fins do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. O conjunto probatório, extraído de fontes documentais públicas e oficiais e não de meras alegações da parte contrária, é, portanto, suficiente para caracterizar a formação de grupo econômico entre a executada originária e a integralidade das dezenove pessoas jurídicas indicadas no incidente. A manifestação apresentada pelas executadas limitou-se a negativa genérica quanto à ausência de prova de confusão patrimonial e de identidade societária relevante, sem impugnar especificamente qualquer dos elementos documentais acima analisados, todos eles extraídos dos próprios cadastros oficiais das sociedades impugnantes, o que não é suficiente para infirmá-los. Registro que não constam dos autos procurações individualizadas outorgadas por cada uma das sociedades ora incluídas à procuradora subscritora da manifestação. Ante o exposto, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, entre a executada Marilucia Calçados e Confecções Eireli – EPP e as sociedades B.P. Serviços de Apoio Administrativos Ltda, Águia Shoes Serviços de Apoio Administrativo Ltda, H.P. Calçados e Confecções Ltda, Serena Kay Calçados e Confecções Ltda, Damião Lima de Oliveira Calçados e Confecções, Monique Calçados e Confecções Ltda, NIC Calçados e Confecções Ltda, Bersha Calçados e Confecções Ltda, 3A Calçados e Confecções Ltda, Antonio C. Nascimento Santos Calçados e Confecçoes - EPP, AMP Calçados e Confecções Ltda, Flaviana Calçados e Confecções Ltda, Lucicleide Calçados e Confecções Ltda, AM & MH Calçados e Confecçoes LTDA, Moria Calçados e Confecções Ltda, Helton Calçados e Confecções Ltda, HLN Moda Fashion Ltda, A.M.B Calçados e Confecções Ltda e S.G.P. Calçados e Confecções Ltda, determinando a inclusão de todas no polo passivo da execução, com responsabilidade solidária pelo crédito exequendo. Intimem-se as empresas supracitadas para pagamento no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILUCIA CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - EPP

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