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1000706-24.2026.5.02.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000706-24.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: EDSON DE ARANTES RECLAMADO: RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f14d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto e nos termos das razões de decidir, que compõem este dispositivo para todos os efeitos, nos autos da ação ajuizada por EDSON DE ARANTES em face de RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, TK SERVICE LTDA, ETA SERVICOS LTDA, RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A, EPSILON SERVICOS LTDA, JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, GPI SERVICOS LTDA, OMICRON SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e MUNICIPIO DE GUARAREMA, resolvo (arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC): 1. Declarar extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de tíquete refeição e vale alimentação (art. 485, I, do CPC); 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de ratificar a tutela de declaração da rescisão indireta e condenar a 1ª ré nas obrigações acima impostas, inclusive baixa da CTPS e emissão de PPP (vide seções 4 e 7 supra), sendo devidos os seguintes títulos: a) Verbas e multas rescisórias; b) Indenização pela ausência de negociação da PPR; c) Indenização por danos morais, tudo conforme capítulos 4, 5 e 8; 3. Declarar a responsabilidade solidária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés, bem como levantar a personalidade jurídica da 1ª ré, autorizando a constrição do patrimônio de seus sócios atuais (FERNANDO TAKABATAKE RIBEIRO DO PRADO e JRL PARTICIPACOES LTDA); 4. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 9ª ré, que fica absolvida de qualquer condenação nestes autos; 5. Fixar honorários advocatícios recíprocos (5%) e deferir os benefícios da justiça gratuita em proveito da parte autora; O valor total efetivamente devido será apurado por simples cálculos, no prazo legal, atentando-se quanto aos juros, correção monetária e contribuições tributárias (IR/INSS) descritos no corpo do julgado (vide seção “parâmetros de liquidação”). Custas processuais pela parte ré, fixadas em R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 25.000,00, sujeitas à complementação ao final (art. 789, I, da CLT). Observe a Secretaria a determinação de expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes para anotação de penhora no rosto dos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1000484-59.2026.5.02.0372, tudo nos termos da fundamentação e independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se as partes e, com relação à União, observe-se o disposto no art. 879, § 3º, da CLT c/c Portarias MF nº 582/2013 e PGF 47/2023. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE ARANTES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000706-24.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: EDSON DE ARANTES RECLAMADO: RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f14d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto e nos termos das razões de decidir, que compõem este dispositivo para todos os efeitos, nos autos da ação ajuizada por EDSON DE ARANTES em face de RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, TK SERVICE LTDA, ETA SERVICOS LTDA, RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A, EPSILON SERVICOS LTDA, JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, GPI SERVICOS LTDA, OMICRON SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e MUNICIPIO DE GUARAREMA, resolvo (arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC): 1. Declarar extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de tíquete refeição e vale alimentação (art. 485, I, do CPC); 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de ratificar a tutela de declaração da rescisão indireta e condenar a 1ª ré nas obrigações acima impostas, inclusive baixa da CTPS e emissão de PPP (vide seções 4 e 7 supra), sendo devidos os seguintes títulos: a) Verbas e multas rescisórias; b) Indenização pela ausência de negociação da PPR; c) Indenização por danos morais, tudo conforme capítulos 4, 5 e 8; 3. Declarar a responsabilidade solidária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés, bem como levantar a personalidade jurídica da 1ª ré, autorizando a constrição do patrimônio de seus sócios atuais (FERNANDO TAKABATAKE RIBEIRO DO PRADO e JRL PARTICIPACOES LTDA); 4. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 9ª ré, que fica absolvida de qualquer condenação nestes autos; 5. Fixar honorários advocatícios recíprocos (5%) e deferir os benefícios da justiça gratuita em proveito da parte autora; O valor total efetivamente devido será apurado por simples cálculos, no prazo legal, atentando-se quanto aos juros, correção monetária e contribuições tributárias (IR/INSS) descritos no corpo do julgado (vide seção “parâmetros de liquidação”). Custas processuais pela parte ré, fixadas em R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 25.000,00, sujeitas à complementação ao final (art. 789, I, da CLT). Observe a Secretaria a determinação de expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes para anotação de penhora no rosto dos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1000484-59.2026.5.02.0372, tudo nos termos da fundamentação e independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se as partes e, com relação à União, observe-se o disposto no art. 879, § 3º, da CLT c/c Portarias MF nº 582/2013 e PGF 47/2023. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - OMICRON SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ETA SERVICOS LTDA - TK SERVICE LTDA - EPSILON SERVICOS LTDA - RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A - GPI SERVICOS LTDA - RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA

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