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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TJMG · Vara Única da Comarca de Belo Vale · Outros
Processo 1000706-23.2026.8.13.0064 distribuido para Vara Única da Comarca de Belo Vale na data de 04/09/2026.
TJMG · Vara Única da Comarca de Belo Vale · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1000706-23.2026.8.13.0064/MG
REQUERENTE: IURI SILVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): ANA LÍVIA VIEIRA DO CARMO LAPA (OAB MG184232)
DECISÃO
Vistos.
Nomeio inventariante a requerente IURI SILVEIRA MARTINS, independente de compromisso.
Nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, dentro de 20 (vinte) dias contados do prazo em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, se ainda não fez.
Após, o feito deve seguir com citações e intimações determinadas na forma do artigo 626 do citado codex processual.
Sobre a questão de custas processuais dispõe o PROVIMENTO CONJUNTO 15/2010 do TJMG/CGJMG, no art. 29, que “os processos de inventários e arrolamentos não se sujeitam ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, incluindo aí, o formal de partilha, os alvarás e as cartas de adjudicação, desde que o valor partilhável não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG’s”.
Assim, considerando-se que o espólio é ente despersonalizado, constituído pela universalidade dos bens deixados pelo de cujus e, enquanto tal, tem legitimidade processual própria e patrimônio distinto dos herdeiros, AGUARDE-SE a juntada do ITCD para a verificação do valor do imóvel atribuída pelo fisco.
Se o valor ultrapassar 25.000 UFEMGS, o pagamento das custas (iniciais e finais) deverá ser realizado ao final do processo.
Não ultrapassado tal valor, restará isento de custas e despesas processuais. Nesse sentido o art. 7º do Provimento Conjunto n.º 75/2018 do TJMG:
Art. 7º Nos processos de inventário e arrolamento, cujo valor partilhável não exceda a 25 mil (vinte e cinco mil) Ufemgs, não são devidas as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como as despesas processuais relativas:
I -ao primeiro formal de partilha;
II - aos alvarás judiciais;
III às cartas de adjudicação.
§ 1º É devida a verba indenizatória de transporte nos processos tratados no caput deste artigo.
§ 2º Havendo a expedição de carta precatória, também são devidas as respectivas custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais.
No caso em tela, verifico que o valor ora indicado, não supera o valor supracitado, razão pela qual DEFIRO, neste momento o pedido de justiça gratuita.
Entretanto, caso reste comprovado no curso do processo que os bens ultrapassam o valor supracitado, deverá recolher as custas processuais.
Caso ultrapasse o valor acima mencionado, entendo razoável deferir à parte autora o pagamento das custas ao final do processo.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Vale, data da assinatura eletrônica.