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1000706-23.2026.8.13.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Belo Vale · Outros

    Processo 1000706-23.2026.8.13.0064 distribuido para Vara Única da Comarca de Belo Vale na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Belo Vale · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1000706-23.2026.8.13.0064/MG REQUERENTE: IURI SILVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): ANA LÍVIA VIEIRA DO CARMO LAPA (OAB MG184232) DECISÃO Vistos. Nomeio inventariante a requerente IURI SILVEIRA MARTINS, independente de compromisso. Nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, dentro de 20 (vinte) dias contados do prazo em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, se ainda não fez. Após, o feito deve seguir com citações e intimações determinadas na forma do artigo 626 do citado codex processual. Sobre a questão de custas processuais dispõe o PROVIMENTO CONJUNTO 15/2010 do TJMG/CGJMG, no art. 29, que “os processos de inventários e arrolamentos não se sujeitam ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, incluindo aí, o formal de partilha, os alvarás e as cartas de adjudicação, desde que o valor partilhável não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG’s”. Assim, considerando-se que o espólio é ente despersonalizado, constituído pela universalidade dos bens deixados pelo de cujus e, enquanto tal, tem legitimidade processual própria e patrimônio distinto dos herdeiros, AGUARDE-SE a juntada do ITCD para a verificação do valor do imóvel atribuída pelo fisco. Se o valor ultrapassar 25.000 UFEMGS, o pagamento das custas (iniciais e finais) deverá ser realizado ao final do processo. Não ultrapassado tal valor, restará isento de custas e despesas processuais. Nesse sentido o art. 7º do Provimento Conjunto n.º 75/2018 do TJMG: Art. 7º Nos processos de inventário e arrolamento, cujo valor partilhável não exceda a 25 mil (vinte e cinco mil) Ufemgs, não são devidas as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como as despesas processuais relativas: I -ao primeiro formal de partilha; II - aos alvarás judiciais; III às cartas de adjudicação. § 1º É devida a verba indenizatória de transporte nos processos tratados no caput deste artigo. § 2º Havendo a expedição de carta precatória, também são devidas as respectivas custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais. No caso em tela, verifico que o valor ora indicado, não supera o valor supracitado, razão pela qual DEFIRO, neste momento o pedido de justiça gratuita. Entretanto, caso reste comprovado no curso do processo que os bens ultrapassam o valor supracitado, deverá recolher as custas processuais. Caso ultrapasse o valor acima mencionado, entendo razoável deferir à parte autora o pagamento das custas ao final do processo. Intime-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica.

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