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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1000706-20.2016.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cooperativa de Credito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Dp Vale do Paraiba - Sicredi Vang - Paulo Rogerio Benatti e outros - Vistos. Chamo o feito à ordem: Antes da extinção do feito, verifico que não foi analisado o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados (fls. 546), que guarda relação direta com a condenação ao pagamento das custas finais. O direito à gratuidade da justiça é benesse destinada àqueles com insuficiência de recursos para pagar, dentre outras, taxas, custas, despesas processuais, indenizações, honorários advocatícios (CPC, art.98, caput e parágrafo 1º, incisos I a XI). A dicção legal está em perfeita consonância e conformidade com o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa (não se trata de presunção absoluta) que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Nada há a indicar que se assente ao lado daqueles que realmente necessitam da benesse (CPC, art.99, parágrafos 2º e 3º). Porém, antes de indeferir o pedido, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 dias, por meio de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Decorrido o prazo de 10 dias, tornem os autos conclusos para extinção e condenação ao pagamento das custas finais pelos executados. Int. - ADV: MARIA LÚCIA BITENCOURT DE JESUS OLIVEIRA (OAB 416114/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), MARIA LÚCIA BITENCOURT DE JESUS OLIVEIRA (OAB 416114/SP), SOLIVA SORIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9042/SP), MARIA LÚCIA BITENCOURT DE JESUS OLIVEIRA (OAB 416114/SP)
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