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TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000706-16.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: CARLIVAN ALVES DE SOUSA RECLAMADO: J S ARAUJO EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c77b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SILVA MARCONDES DE MOURA DESPACHO Vistos Manifestação Id 3645814: Indefiro o quanto requerido. Considerando que foi designada audiência UNA, oportunidade em que, se for o caso, será recebida a defesa, não há, neste momento processual, razão para o levantamento do sigilo que lhe foi atribuído. Com efeito, a apreciação da defesa e de seu conteúdo deverá ocorrer no momento processual oportuno, em audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, por ora, mantenha-se o sigilo, devendo a defesa ser recebida em audiência. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J S ARAUJO EMPREITEIRA LTDA
TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000706-16.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: CARLIVAN ALVES DE SOUSA RECLAMADO: J S ARAUJO EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c77b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SILVA MARCONDES DE MOURA DESPACHO Vistos Manifestação Id 3645814: Indefiro o quanto requerido. Considerando que foi designada audiência UNA, oportunidade em que, se for o caso, será recebida a defesa, não há, neste momento processual, razão para o levantamento do sigilo que lhe foi atribuído. Com efeito, a apreciação da defesa e de seu conteúdo deverá ocorrer no momento processual oportuno, em audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, por ora, mantenha-se o sigilo, devendo a defesa ser recebida em audiência. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLIVAN ALVES DE SOUSA
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