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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000705-91.2023.5.02.0713 RECLAMANTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 619c6d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a baixa dos autos pela Instância Superior, certificando ainda: - A reforma parcial da sentença de primeira instância pelo V. Acórdão de #id:66b6971, para "CONHECER EM PARTE do recurso do Reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento de 25 minutos por dia de efetivo trabalho, acrescidos dos adicionais normativos e na ausência os legais, com reflexos em aviso prévio, DSRs, salários trezenos, férias com 1\3 e FGTS com a multa de 40%, com a observância da evolução e a globalidade salarial, o divisor 220, o adicional noturno e a hora noturna reduzida para o labor realizado entre as 22hs e 05hs. O adicional de periculosidade e o adicional noturno integram a base de cálculo das horas extras. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas a cargo da reclamada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora."; - A interposição de agravo de instrumento em recurso de revista por parte do reclamante; - remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST; - a homologação de acordo entabulado entre as partes, em 02.09.2026; ata de #id:017e866 - Trânsito em julgado da Decisão, em 02/09/2026. São Paulo, 08 de setembro de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora SENTENÇA Vistos. 1. Ante o certificado acima, ratifico os termos acordados na ata de #id:017e866, apenas para fins estatísticos e de correção do fluxo processual no sistema informatizado do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, para que surta seus efeitos legais. A reclamada pagará ao reclamante o importe de R$ 41.500,00, em parcela única, até o dia 17.09.2026. Devendo ser observadas as seguintes determinações: - Custas: Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$830,00, das quais fica isento. - Natureza das Parcelas: Indenizatórias, conforme ID. 017e866. 2. Decorridos 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, presumir-se-á o seu devido cumprimento, quando, então, os autos serão remetidos ao arquivo, desde que cumpridas, ainda, as determinações anteriores; se não comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias e demais valores de terceiros, execute-se, ficando, desde já, a reclamada (s) ciente (s) de que serão utilizados todos os convênios judiciais disponíveis para a integral satisfação do crédito. 2.1. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará a incidência da multa (50%) e a imediata penhora de seus bens, sendo desnecessária citação. 3. Ficam as partes cientes que nada mais poderá ser reclamado e nem requerido a este Juízo, salvo em caso de ser necessária a execução deste termo conciliatório, o qual transita em julgado na data de sua homologação, conforme parágrafo único do artigo 831 da CLT. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, sendo desnecessária nova intimação das partes. 4. Dê-se ciência às partes da presente homologação. Registre-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000705-91.2023.5.02.0713 RECLAMANTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 619c6d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a baixa dos autos pela Instância Superior, certificando ainda: - A reforma parcial da sentença de primeira instância pelo V. Acórdão de #id:66b6971, para "CONHECER EM PARTE do recurso do Reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento de 25 minutos por dia de efetivo trabalho, acrescidos dos adicionais normativos e na ausência os legais, com reflexos em aviso prévio, DSRs, salários trezenos, férias com 1\3 e FGTS com a multa de 40%, com a observância da evolução e a globalidade salarial, o divisor 220, o adicional noturno e a hora noturna reduzida para o labor realizado entre as 22hs e 05hs. O adicional de periculosidade e o adicional noturno integram a base de cálculo das horas extras. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas a cargo da reclamada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora."; - A interposição de agravo de instrumento em recurso de revista por parte do reclamante; - remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST; - a homologação de acordo entabulado entre as partes, em 02.09.2026; ata de #id:017e866 - Trânsito em julgado da Decisão, em 02/09/2026. São Paulo, 08 de setembro de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora SENTENÇA Vistos. 1. Ante o certificado acima, ratifico os termos acordados na ata de #id:017e866, apenas para fins estatísticos e de correção do fluxo processual no sistema informatizado do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, para que surta seus efeitos legais. A reclamada pagará ao reclamante o importe de R$ 41.500,00, em parcela única, até o dia 17.09.2026. Devendo ser observadas as seguintes determinações: - Custas: Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$830,00, das quais fica isento. - Natureza das Parcelas: Indenizatórias, conforme ID. 017e866. 2. Decorridos 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, presumir-se-á o seu devido cumprimento, quando, então, os autos serão remetidos ao arquivo, desde que cumpridas, ainda, as determinações anteriores; se não comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias e demais valores de terceiros, execute-se, ficando, desde já, a reclamada (s) ciente (s) de que serão utilizados todos os convênios judiciais disponíveis para a integral satisfação do crédito. 2.1. Fica a reclamada ciente que o descumprimento do acordo ensejará a incidência da multa (50%) e a imediata penhora de seus bens, sendo desnecessária citação. 3. Ficam as partes cientes que nada mais poderá ser reclamado e nem requerido a este Juízo, salvo em caso de ser necessária a execução deste termo conciliatório, o qual transita em julgado na data de sua homologação, conforme parágrafo único do artigo 831 da CLT. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos, sendo desnecessária nova intimação das partes. 4. Dê-se ciência às partes da presente homologação. Registre-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE OLIVEIRA
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