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TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO Processo: 1000705-87.2026.8.11.0098. REQUERENTE: JORGE SEBASTIAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GLÓRIA D'OESTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JORGE SEBASTIÃO em face do MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’OESTE A parte requerente/exequente pretende a execução do crédito relativo a implementação do reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica concedida nos autos do mandado de segurança de nº 1000293-64.2023.8.11.0098. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Das parcelas vencidas Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC/2015, recebo o pedido de cumprimento de sentença, de modo que: Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias como incidente a estes próprios autos. 1- Não apresentada Impugnação ou caso concorde com o cálculo apresentado, certifique-se e, independentemente de novo despacho, expeça-se o respectivo precatório, observando-se o disposto no art.100 da Constituição Federal (art. 535, § 3º, I, CPC/2015). 1.1 Em se tratando de obrigação de pequeno valor, expeça-se Requerimento de Pequeno Valor. 1.2 Antes de encaminhar o ofício requisitório ao Tribunal competente, intimem-se as partes para ciência da expedição do Requerimento de Pequeno Valor. 1.3 Após, intime-se à autoridade da pessoa de quem o ente público foi citado para o processo para proceder o pagamento de obrigação, no prazo de 2 meses, contando da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, II, CPC/2015). 1.4 Por fim, expeça-se Alvará de Levantamento; e 1.5 Em seguida, tornem-me os autos conclusos para sentença em razão da satisfação do crédito exequendo. 2 Havendo Impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar. 2.1 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Se acaso a parte autora for beneficiária da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento, estendo os benefícios da justiça gratuita em seu favor para essa fase executória. Cumpra-se. Às providências. Porto Esperidião/MT, data da assinatura digital. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto
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