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1000705-73.2026.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 1000705-73.2026.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.N.M.S. - - R.N. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. No que tange ao pedido de alimentos provisórios, denota-se que a relação de parentesco entre as partes está devidamente comprovada pelo documento de fl. 17. Diante disso, verifica-se a existência de vínculo de poder familiar (artigo 1.630 do Código Civil) e, com isso, a obrigação alimentar do requerido, ínsita ao dever de criar, a qual é imputada aos pais pela norma do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 1.634, I, do Código Civil. Relativamente ao valor, tem-se que, à semelhança da obrigação definitiva, os alimentos provisórios arbitrados no decorrer da demanda devem atender ao binômio necessidade do alimentando e a possibilidade econômico-financeira do alimentante. Ademais, o montante estabelecido em juízo deve ser razoável, para que os alimentos sejam suficientes para atender às necessidades da filha, mas sem sobrecarregar em demasia o provedor, a ponto de privá-lo de uma subsistência digna. No caso, ainda não há provas suficientes para se avaliar, em concreto, as necessidades do menor e as possibilidades financeiras do genitor. Dessa forma, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sem prejuízo de posterior revisão do valor (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Para efetivar a obrigação, se informado pela parte autora, oficie-se ao empregador do genitor. Para efetivar a obrigação, o requerido deverá depositar o referido valor em conta de titularidade da autora, caso informada nos autos, ou mediante pagamento/recibo em mãos, todo dia 10 (dez) de cada mês. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil). 2. Designo audiência de Conciliação (híbrida) para o dia 21 de outubro de 2026, às 13h30min, remetendo-se ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, Av. Frei Marcelo Manília, nº 739, Centro, CEP 15290-000, Buritama-SP. A audiência será de forma presencial, também podendo ser realizada por videoconferência para aqueles que requerem e justificarem, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link de acesso à reunião virtual abaixo, ou acesso através do QR Code ao final impresso: https://tinyurl.com/33evx53a Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, neste caso fazendo o download do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário -permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos 3. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência, não devendo acompanhar a cópia da petição inicial, nos termos do artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é OBRIGATÓRIO, devendo as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo as partes serem cientificadas de tanto, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 3.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.3. O senhor oficial de justiça deverá cumprir o mandado de citação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência, nos termos do artigo 695, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da audiência de conciliação, com advertência expressa sobre o item 3.1 acima. 5. Obtida a conciliação, a proposta será reduzida a termo; nesse caso, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público (art. 698 do Código de Processo Civil) e, após, façam-se conclusos para homologação judicial. 6. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 7. Cumprido o item anterior, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma dos artigos 179, inciso I e 698, do Código de Processo Civil. 8. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOÃO PAULO SOARES DOS SANTOS (OAB 440105/SP), JOÃO PAULO SOARES DOS SANTOS (OAB 440105/SP)

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