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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000705-66.2026.8.13.0184/MG
EXEQUENTE: W2P SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA CARVALHO PINTO BARCELOS (OAB MG161916)
ADVOGADO(A): LETÍCIA HELENO GONÇALVES (OAB MG231292)
DESPACHO
1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Deverá constar do mandado citatório a possibilidade de parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC, desde que no prazo para embargos comprove o depósito judicial de 30% do valor da execução.
Caso a parte executada não seja localizada no endereço declinado na inicial, promova-se pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo. Caso sejam obtidos novos endereços nas pesquisas, cite-se, observado inclusive o art. 249 do CPC. Caso o réu não seja encontrado em nenhum dos endereços obtidos nas pesquisas ou não identificados novos endereços nas pesquisas, venham os autos conclusos para extinção (Lei 9.099/95, art. 53, §4° c/c art. 51, §1°).
Os embargos à execução poderão ser opostos independentemente de penhora, no prazo de 15 dias (CPC, art. 914). A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá dar ensejo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único).
2. Exaurido o prazo para manifestação da parte executada, prossiga-se nos termos a seguir:
2.1. Se formulada proposta de parcelamento, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Fica a parte executada advertida de que deverá depositar as parcelas vincendas enquanto não apreciado o requerimento.
2.2. Se apresentados embargos, venham conclusos para decisão de admissibilidade (CPC, art. 918).
2.3. Não paga a dívida, nem formulada proposta de parcelamento (CPC, art. 916), nem apresentados embargos, remetam-se os autos ao Oficial de Justiça, para, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada. No caso de penhora, caberá ao Oficial de Justiça indicar o grau da penhora realizada sobre o mesmo bem.
3. Exauridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito e (ii) em atenção ao art. 798, II, “c”, do CPC, indicar de forma concentrada, em petição única, todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão.
A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo.
4. Em caso de requerimento de penhora de veículos ou imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito – “print” – ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
5. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência.
6. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828). Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas em 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 1º).
7. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis, venham os autos conclusos para extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena · Outros
Processo 1000705-66.2026.8.13.0184 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena na data de 04/09/2026.