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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000704-98.2023.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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A controvérsia devolvida a esta Corte compreende: (i) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida; e, superada essa preliminar, (ii) a suficiência do conjunto probatório para a comprovação da qualidade de segurada especial da falecida. II — DO MARCO NORMATIVO DA PENSÃO POR MORTE DO TRABALHADOR RURAL A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Para a obtenção do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente, conforme o art. 16 da Lei 8.213/91. No caso dos dependentes elencados no inciso I do referido dispositivo — entre os quais o cônjuge —, a dependência econômica é presumida por lei (art. 16, § 4º). No caso específico do trabalhador rural na condição de segurado especial, a comprovação da qualidade de segurado depende de início de prova material contemporânea ao período de exercício da atividade campesina, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF1). III — DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta que o indeferimento da prova testemunhal, requerida desde a petição inicial e reiterada na especificação de provas, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença. A prova testemunhal, em matéria de comprovação de atividade rural para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, não tem aptidão para, isoladamente, constituir prova do exercício da atividade campesina: presta-se apenas a corroborar início de prova material previamente existente, nos termos da Súmula 149/STJ e da Súmula 27/TRF1. A prova exclusivamente testemunhal, portanto, é inadmissível para esse fim, independentemente de sua robustez ou coerência interna. Diante disso, o exame da preliminar de cerceamento de defesa pressupõe a verificação prévia da existência de algum início de prova material da atividade rural da instituidora, apto a ser corroborado pela prova oral requerida. Inexistindo tal início de prova material — como se examina a seguir —, a produção da prova testemunhal seria inútil, o que afasta a configuração do alegado cerceamento de defesa e autoriza a rejeição da preliminar. O exame direto dos documentos juntados aos autos revela que nenhum deles atribui à própria falecida, de forma eficaz, o exercício de atividade rural: a) a certidão de casamento, celebrado em 09/11/1999, qualifica a nubente Deusi Ribeiro de Souza Oliveira como "do lar", e não como lavradora ou trabalhadora rural (Id. 285952064 - pág. 18); b) a certidão de óbito repete a mesma qualificação, registrando a profissão da falecida como "do lar" (Id. 285952064 - pág. 20); c) a certidão de nascimento da filha do casal, lavrada em 09/12/1996, qualifica o pai, Damião Quirino de Oliveira, como "lavrador", e a mãe, Deusi Ribeiro de Souza, mais uma vez, como "do lar" (Id. 285952064 - pág. 19); d) o CNIS em nome da falecida apenas informa a ausência de relações previdenciárias registradas para o seu NIT, o que não constitui, por si, prova positiva de exercício de atividade rural nem de qualquer outra atividade (Id. 285952064 - pág. 24); e) a autodeclaração de segurado especial rural constante dos autos foi preenchida com a qualificação de segurado do próprio autor, Damião Quirino de Oliveira, identificado como titular da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/07/2000 a 10/05/2021; a falecida figura no documento apenas como componente do grupo familiar, na condição de cônjuge, e não como titular ou declarante de atividade rural própria (Id. 285952064 - págs. 28-29); f) a CTPS que registra vínculos rurais — trabalhador agropecuário polivalente, vaqueiro e funções correlatas — pertence exclusivamente ao autor, cônjuge sobrevivente, e não à instituidora (Id. 285952064 - págs. 21-23). Neste ponto, cabe o registro de que a eficácia probatória da CTPS do esposo, da qual consta anotações de vínculos rurais não pode ser estendida à falecida por não se tratar de regime de subsistência de economia familiar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. [...] 4. A condição de empregado rural não pode ser estendida à esposa; diferentemente do que ocorre com o segurado especial que trabalha sob regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração (art. 12, § 1º, da Lei n. 8.212/93 e art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Destaque-se: somente nos casos de regime de economia familiar vem se estendendo à mulher a qualificação profissional de lavrador do marido ou companheiro, em razão da própria situação de atividade comum ao casal. Precedentes do STJ e desta Corte. [...] 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada no período de carência exigido por lei. 7. Apelação prejudicada. (AC 1025274-85.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.) Não há, portanto, qualquer documento em nome da própria falecida que a qualifique como lavradora, trabalhadora rural ou que, de outro modo, evidencie diretamente o exercício de atividade campesina por ela. Ao contrário, os únicos documentos que se referem à sua qualificação profissional — certidão de casamento, certidão de nascimento da filha e certidão de óbito, todos eles registros civis contemporâneos a diferentes momentos da vida da instituidora — convergem em atribuir-lhe a profissão "do lar". Essa circunstância é ainda mais desfavorável à tese autoral do que a verificada em precedentes nos quais a preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada mesmo diante de certidão de óbito que qualificava a própria instituidora como lavradora: aqui, o único registro relativo à profissão da falecida aponta em sentido oposto ao alegado na inicial. Sendo assim, na ausência de qualquer início de prova material do exercício de atividade rural pela própria instituidora, a produção de prova testemunhal seria inadmissível e inútil, por não ter aptidão, isoladamente, para suprir a inexistência de lastro documental idôneo. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. IV — DA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ — EXTINÇÃO DE OFÍCIO (TEMA 629/STJ) Superada a preliminar, remanesce a constatação de que o acervo documental acostado à inicial não contém qualquer elemento hábil a constituir início de prova material do exercício de atividade rural pela instituidora, nos termos expostos no item anterior. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629/STJ). Insuficiente, na origem, qualquer conteúdo probatório eficaz acerca da qualidade de segurada especial da instituidora da pensão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de ofício. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição válida, resta prejudicado o exame da contradição apontada na sentença quanto à dependência econômica do autor — presumida por força do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91 —, cujo reconhecimento pressupõe, em qualquer hipótese, a prévia comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora, não demonstrada nos autos. V — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, uma vez que a apelação é julgada prejudicada — e não desprovida —, o que afasta o pressuposto de incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. VI — CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material eficaz do exercício de atividade rural pela instituidora da pensão, restando prejudicada a apelação de Damião Quirino de Oliveira. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma