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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1000704-82.2026.8.26.0099 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gilberto Gonçalves de Camargo - Vistos. P. 38-48: Anote-se que todos os herdeiros encontram-se representandos pelo mesmo patrono, p. 03 e 49-55. Providencie o inventariante o cadastramento, no SAJ, dos demais herdeiros. Prosseguindo, pelos documentos juntados aos autos, a despeito de os requerentes comprovarem o percebimento mensal de recursos modestos, verifico que o Espólio não reúne os requisitos necessários à obtenção da benesse da gratuidade judiciária. É sabido que a assistência judiciária visa a possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A presunção de veracidade da declaração de pobreza (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), especialmente ante o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é relativa e passível de elisão por meio de prova em contrário. No presente caso, há prova bastante de que o Espólio desfruta de situação econômico-financeira que o exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade de pagar ao menos as custas do processo, consoante plano de partilha apresentado às p. 38-48. Tal circunstância é suficiente para o desqualificar ao direito à benesse em cotejo, porquanto evidencia, de modo induvidoso, que dispõe de potencial financeiro para custear ao menos as despesas com a demanda. E sendo o Espólio o postulante da concessão da gratuidade processual, a situação financeira específica do inventariante e demais herdeiros é desimportante para a concessão do benefício aqui perseguido. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS. Indeferimento da justiça gratuita. Justiça gratuita requerida pelo espólio. Requerimento que deve ser aferido observando o valor do monte partível. Indeferimento da justiça gratuita mantido. Ausência de liquidez imediata do monte mor, que autoriza o diferimento de custas ao final do processo, nos termos do art. 4°, § 7°, da Lei 11.0608/03. Precedentes. Pedido de levantamento de valores. Impossibilidade. Necessidade de regularização dos autos antes de analisar referido pedido. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO QUE TANGE AO VALOR DA CAUSA". (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha 2021038-97.2024.8.26.0000, Relator(a): Lia Porto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2024, Data de publicação: 26/03/2024). "Ementa: Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que revogou a assistência judiciária. A análise do requerimento deve levar em consideração as condições do espólio e sua liquidez, não propriamente a situação financeira dos herdeiros. Caso sub judice no qual o espólio tem condições de arcar com as custas. Assistência judiciária incabível. Inexigibilidade do pagamento de custas no início do processo. Lei Estadual que difere o pagamento para o momento final da partilha ou adjudicação. Acolhimento parcial do recurso apenas para diferimento das custas. Recurso parcialmente provido.". (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha 2072859-43.2024.8.26.0000, Relator(a): Enéas Costa Garcia, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2024, Data de publicação: 01/04/2024). Importante, ainda, dizer que a lei não considera imprescindível a miserabilidade do beneficiário, e sim a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não se vislumbra no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária pretendida. Todavia, fica autorizado o diferimento do recolhimento das custas judiciais ao final do processo, para antes da homologação da partilha. Expeça-se ALVARÁ para levantamento, pelo inventariante GILBERTO GONÇALVES DE CAMARGO, CPF 107.886.158-74, RG 20012593, do valor depositado em conta titularizada pela de cujus FRANCISCA DE SOUZA CAMARGO, CPF 254.625.058-25, RG 21490510, mantida junto ao Banco Caixa Econômica Federal S/A., agência 0293, conta nº 000.876.188.318-0, para quitação do ITCMD e custas judiciais, mediante prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica autorizado o encerramento da referida conta, devendo ser cumpridas eventuais exigências administrativas. Apresente o inventariante o procedimento do ITCMD, bem como junte a certidão sobre a existência de testamento. A presente decisão, digitalmente assinada, serve como ALVARÁ, cuja validade é de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP)
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