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1000704-75.2025.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível

    Processo 1000704-75.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10007047520258260048. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível

    Processo 1000704-75.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Vistos. 1) Após o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, defiro a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do débito indicado na planilha de fls. 113, no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. 2) No caso de inércia da parte executada, desde já DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade simples, até o limite do cálculo apresentado (R$68.174,64), referente ao(s) executado(s). A reiteração automática de ordens de bloqueio (modalidade teimosinha), por evidente, pressupõe indício ou possibilidade concreta de que houve quantia retirada ou movimentada da conta-alvo pelo executado de forma prévia e intencional, ou, então, de que algum numerário será creditado em conta ao longo do período de reiteração de ordens. Sem tais indicativos não se justifica a adoção de ferramenta onerosa e morosa, que praticamente paralisa a execução por longos períodos e envolve alocação de consideráveis recursos humanos e materiais para os protocolos e consultas de múltiplas respostas ao longo do tempo. Transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório o bloqueio (inferior a R$50,00), libere-se e realize-se as demais pesquisas deferidas no item 2. Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando desde logo convertida em penhora, intimando-se o devedor para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11). Não havendo impugnação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento judicial, devendo o exequente, então, manifestar-se em termos de prosseguimento ou satisfação da dívida. 3) Caso reste infrutífera ou insuficiente a pesquisa SISBAJUD, defiro a realização de consulta de bens no sistema RENAJUD em nome do executado, com anotação de bloqueio para transferência caso positivo, bem como consulta de declarações no sistema INFOJUD, referente ao último exercício, liberando-se as informações obtidas nos autos digitais em caráter sigiloso, intimando-se o exequente para que se manifeste. Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 31898/SC)

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