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TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000703-96.2025.5.02.0052 RECLAMANTE: MARIA GEROLINA DE JESUS ANDRADE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baca17d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANGELA SBRANA DECISÃO Vistos. Com relação à obrigação de fazer, verifico que a parte autora, até a presente data, não juntou a CTPS para as devidas anotações, razão pela qual, por ora, indevida multa à reclamada. Com a concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada (#id:2ad33ee), e, fixo o crédito exequendo atualizado monetariamente até 31/07/2026, que será reajustado pelo IPCA e Taxa Legal até o efetivo pagamento: Principal: R$3.591,28 FGTS: R$118,48 INSS reclamada e reclamante: R$432,13 IR: isento Honorários Advocatícios: R$380,86 Custas processuais: R$50,00 Autorizados e já efetuados os descontos previdenciários do crédito bruto. Nos termos da Portaria Normativa PGF nº 047/2023, desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal. Cite-se a reclamada, por meio do advogado, para que efetue o pagamento, no prazo do artigo 523 do CPC. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GEROLINA DE JESUS ANDRADE
TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000703-96.2025.5.02.0052 RECLAMANTE: MARIA GEROLINA DE JESUS ANDRADE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baca17d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANGELA SBRANA DECISÃO Vistos. Com relação à obrigação de fazer, verifico que a parte autora, até a presente data, não juntou a CTPS para as devidas anotações, razão pela qual, por ora, indevida multa à reclamada. Com a concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada (#id:2ad33ee), e, fixo o crédito exequendo atualizado monetariamente até 31/07/2026, que será reajustado pelo IPCA e Taxa Legal até o efetivo pagamento: Principal: R$3.591,28 FGTS: R$118,48 INSS reclamada e reclamante: R$432,13 IR: isento Honorários Advocatícios: R$380,86 Custas processuais: R$50,00 Autorizados e já efetuados os descontos previdenciários do crédito bruto. Nos termos da Portaria Normativa PGF nº 047/2023, desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal. Cite-se a reclamada, por meio do advogado, para que efetue o pagamento, no prazo do artigo 523 do CPC. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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