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1000703-95.2026.5.02.0720

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000703-95.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: VALDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: POLIPROP EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef137ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. ccee441 - 28/08/2026, na qual requer a dilação do prazo assinalado na r. decisão id. 0f0412c - 17/08/2026. São Paulo, 08 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - A parte autora requer a dilação do prazo para apresentação da conta de liquidação. No caso em tela, há previsão legal para apresentação dos cálculos, a saber, art. 775 e 879, §2º, ambos da CLT. Contudo, nos termos do art. 775, também da CLT, visando às necessidades do caso e a garantia da efetividade jurisdicional, RENOVO o prazo assinalado na da decisão proferida sob id. 0f0412c - 17/08/2026. 2 - Na inércia, SOBRESTE-SE o presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, com a fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT. RESSALTA-SE que a fluência do prazo prescricional intercorrente iniciar-se-á quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial, 3 - RESSALTA-SE ainda que é certo que o instituto da prescrição intercorrente é aplicável igualmente à fase de liquidação de sentença, pois essa é parte da execução do julgado do processo de conhecimento. Havendo inércia da parte credora em promover a liquidação do julgado, inviável seria concluir pela impossibilidade da declaração da prescrição apenas por não haver liquidez no título executivo, sob pena de se eternizar a sujeição do devedor ao pagamento do crédito. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO

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