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1000703-93.2016.8.26.0246

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara

    Processo 1000703-93.2016.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. - Tatiana Mariano Minotelli e outro - Aporte Construção e Urbanização S/A - V L Botelho Ltda. - Banco CNH Capital S/A - - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Vistos. A parte exequente manifestou-se às fls. 1.911/1.913. Postulou a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração programada ("teimosinha") por 30 dias. Requereu a fixação de medida executiva atípica consistente no bloqueio de todas as chaves PIX vinculadas ao executado Cristiano Perri Minotelli, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela expedição de mandado de constatação e intimação por oficial de justiça quanto ao paradeiro da executada Tatiana e requereu a exclusividade das futuras intimações em nome do advogado Elias Mubarak Júnior (OAB/SP nº 120.415) (fls. 1.911/1.913). Às fls. 1.926/1.927, a executada Tatiana Mariano Rodrigues compareceu espontaneamente aos autos, acostando instrumento de procuração e requerendo que as vindouras publicações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Fabrício Silva de Vasconcelos (OAB/SP nº 186.970). A terceira interessada GVL Botelho Ltda. peticionou às fls. 1.928/1.929, aduzindo ser coproprietária de 50% das áreas rurais (matrículas nº 12.426 e nº 12.279). Sustentou que a existência de constrições e débitos pendentes prejudica a comercialização dos bens e a extinção do condomínio. Diante disso, requereu a declaração da prescrição intercorrente da execução, a extinção do processo e a expedição de ofícios aos órgãos restritivos de crédito para baixa das anotações cadastrais em face da executada (fls. 1.928/1.929). É a síntese do necessário. 1. Da representação processual e das intimações exclusivas Anote a Serventia Judicial o cadastramento no sistema informatizado do advogado Fabrício Silva de Vasconcelos (OAB/SP nº 186.970) para recebimento exclusivo das publicações e intimações dirigidas a Tatiana Mariano Rodrigues, bem como do advogado Elias Mubarak Júnior (OAB/SP nº 120.415) para as publicações devidas à exequente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., conforme pleiteado a fls. 1.913. 2. Da intimação da penhora e do comparecimento espontâneo A exequente pleiteou a expedição de mandado de constatação e intimação por oficial de justiça (fls. 1.912), considerando que o aviso de recebimento da carta de intimação postal foi assinado por terceiro (fls. 1.906). Ocorre que a executada Tatiana Mariano Rodrigues ingressou voluntariamente na demanda, constituindo advogado com poderes específicos para representá-la em juízo (fls. 1.926/1.927). O comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, devidamente representada por advogado legalmente constituído, supre qualquer vício ou falta de intimação pessoal anterior, por aplicação subsidiária do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo a regra do artigo 841, § 1º, do mesmo diploma legal, segundo a qual a intimação da penhora se aperfeiçoa na pessoa do respectivo patrono. Restou superada a necessidade de expedição de mandado de constatação ou intimação por oficial de justiça. Considera-se a executada Tatiana devidamente integrada aos atos constritivos, devendo ser intimada, por meio de seu advogado cadastrado e via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, acerca do termo e da certidão de penhora de fls. 1.941/1.942, abrindo-se o prazo legal para eventual impugnação. 3. Da alegação de prescrição intercorrente e do pedido de extinção A terceira interessada GVL Botelho Ltda. sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a ausência de satisfação do crédito e o prolongamento da demanda autorizariam a extinção da execução e a baixa de restrições (fls. 1.928/1.929). A pretensão não comporta acolhimento. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada e continuada do credor após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil), pelo decurso do prazo prescricional da obrigação material. No caso em apreço, o processo encontra-se em regular marcha processual, com efetiva prática de atos executivos voltados à localização e excussão de patrimônio. Inexistindo paralisação injustificada do feito ou desídia da credora, e havendo penhora válida aperfeiçoada nos autos, rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente, restando indeferido o pedido de extinção do processo e de expedição de ofícios aos órgãos de restrição formulado pela terceira interessada (fls. 1.928/1.929). 4. Do pedido de medida executiva atípica (bloqueio de chaves PIX) A parte exequente pleiteou o bloqueio de todas as chaves PIX vinculadas ao executado Cristiano Perri Minotelli, invocando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.912). A utilização de medidas indutivas ou coercitivas atípicas baseadas no artigo 139, inciso IV, do diploma processual exige observância estrita dos critérios fixados pelas Cortes Superiores (Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF e Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137), quais sejam: subsidiariedade em relação aos meios executivos típicos, proporcionalidade, adequação, razoabilidade e fundamentação analítica das particularidades fáticas. No presente caso, o pedido de bloqueio de chaves PIX não atende aos requisitos autorizadores da excepcional intervenção atípica. Em primeiro lugar, não se constata a frustração completa e definitiva das vias ordinárias e típicas de expropriação. Ao contrário, a execução conta com garantia patrimonial efetiva, decorrente da penhora sobre metade ideal do imóvel de matrícula nº 12.279 (fls. 1.941/1.942). Em segundo lugar, a chave PIX constitui mero endereço identificador de transações bancárias instantâneas, não se confundindo com patrimônio ou ativo financeiro autônomo passível de penhora. O saldo em dinheiro movimentado pelo executado, ao ingressar em sua esfera de disponibilidade bancária, já é alcançado pela ordem judicial genérica transmitida às instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE CHAVES PIX DO DEVEDOR INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. Medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC) que, embora constitucionais (ADI 5941/STF), deve observar os requisitos cumulativos fixados pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.137. Hipótese em que não ficou demonstrada a proporcionalidade e a utilidade do bloqueio. As chaves PIX constitui mero identificador transacional, não se confundindo com um ativo financeiro autônomo. O numerário recebido das transferências instantâneas, ao ingressar na esfera patrimonial do executado, submete-se ao regime ordinário de bloqueio perante o SISBAJUD. Medida que assume caráter meramente emulativo e constrangedor, sem potencial para a satisfação do crédito. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079611-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026). Dessa forma, revelando-se desnecessária e desproporcional a restrição ao tráfego de pagamentos instantâneos quando presentes meios típicos em andamento, indefere-se o requerimento de bloqueio de chaves PIX. 5. Da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD Quanto ao pedido de reiteração de pesquisa patrimonial de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de monitoramento contínuo ("teimosinha") por 30 dias (fls. 1.911), assiste razão em parte à exequente, por se tratar de mecanismo executivo típico e legítimo. Deverá a credora comprovar o recolhimento da taxa correspondente e juntar a respectiva planilha de débito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, determino desde já a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" (reiteração automática por 30 dias), nos termos do art. 854 do CPC, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), FABRÍCIO SILVA DE VASCONCELOS (OAB 186970/SP), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR)

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