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1000703-90.2026.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000703-90.2026.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W. D. S. J. Advogado do(a) IMPETRANTE: W. D. S. J. - SP442173 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), D. D. R. F. E. C. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata de mandado de segurança impetrado por W. D. S. J. contra ato do Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT objetivando a liberação das restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes aos Exercícios de 2024 (ano-calendário 2023) e 2025 (ano-calendário 2024), sustentando que as declarações permaneceram retidas em malha fiscal, apesar da apresentação da documentação comprobatória dos pagamentos de pensão alimentícia. O autor também alega que há mora do fisco em decidir o caso. Nas informações, a impetrada defendeu que não há mora porque está dentro do prazo de 360 dias para análise do requerimento, conforme o artigo 24 da Lei 11.457/2007. O Ministério Público opinou por não intervir no mérito da ação. Após a juntada de documentos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. A Lei n.º 11.457/2007, que dispõe especificamente sobre a Administração Tributária Federal, determina em seu artigo 24 que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 do protocolo das petições, defesas ou recursos do contribuinte: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo. Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas. Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir. Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar o pedido de restituição apresentado pela impetrante sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado. No caso vertente, o processo administrativo encontra-se sem decisão definitiva além do prazo estabelecido pela lei de regência (360 dias), segundo o relatório id 2271828891, configurando-se a demora injustificada da Administração. Contudo, a segurança a ser concedida deve se limitar a reconhecer a mora administrativa e determinar que seja proferida decisão pela autoridade coatora. Isso porque não só o pedido deve ser analisado em primeira mão pelo fisco, mas também porque os requisitos para a restituição de IRPF por pagamento de alimentos não se restringem à comprovação do pagamento. Há outros critérios que o fisco deve analisar, limites fixados na sentença judicial ou no instrumento extrajudicial, critérios de idade e dependência etc. Essas questões não podem resolvidas em Mandado de Segurança, cujo procedimento não contém fase de instrução. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação para determinar à autoridade impetrada que decida o processo n.º 10265.232904/2025-10 no prazo de dez dias. Defiro a tutela da evidência para determinar a intimação pessoal da autoridade coatora para proferir a decisão fixada no dispositivo acima. Condeno a União (Fazenda Nacional) a ressarcir as custas antecipadas pela impetrante. Procedimento isento de honorários advocatícios e com remessa necessária (Lei 12.016/2009). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT

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