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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000703-79.2026.8.13.0319/MG AUTOR: WARLEY DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE DONATO DA MOTA (OAB MG229422) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes e fundamentação. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por WARLEY DOS SANTOS em desfavor de BH TOLDOS LTDA, requerendo a rescisão do negócio, a restituição da quantia de R$ 3.700,00 paga pela aquisição de um toldo que apresentou vícios e foi recolhido sem devolução, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citada conforme Enunciado FONAJE 05 para comparecer à audiência de conciliação designada e com antecedência, a parte requerida não compareceu ao ato, não apresentou contestação, bem como não justificou a ausência (Evento 17 e Evento 21). Sabe-se que o não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação ou na de instrução e julgamento traz como inarredável consequência o decreto de sua revelia, nos termos preconizados pelo art. 20 da Lei n° 9.099/95. Isso porque, no sistema dos Juizados Especiais, o efeito principal da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorre da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o escopo maior do procedimento previsto na Lei n° 9.099/95 é a conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderiam dispor de seus direitos na solução do litígio. Nesse cenário, decreto a revelia da parte requerida BH Toldos Ltda. No caso em tela, sustenta a parte requerente que firmou com a empresa requerida uma ordem de compra para a aquisição e instalação de um toldo, pagando o valor total de R$ 3.700,00. Afirma que a instalação ocorreu em 28 de novembro de 2025, porém o produto apresentou vícios graves de fixação, comprometendo sua funcionalidade e oferecendo riscos à segurança, o que motivou contato com a empresa para reparos. O autor alega ainda que, em 17 de dezembro de 2025, a requerida compareceu à sua residência e retirou o toldo sob a justificativa de corrigir os defeitos, mas, desde então, não procedeu com a reinstalação, não devolveu os valores pagos e não prestou nenhum esclarecimento. Relata que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive via Procon, mas a demandada manteve-se inerte, gerando transtornos que justificam a rescisão contratual e as reparações pleiteadas A parte requerida, por sua vez, devidamente citada e intimada, optou por não comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, deixando de apresentar qualquer defesa ou justificativa para sua ausência. Dessa forma, não produziu argumentos jurídicos ou fáticos que pudessem contrapor as alegações iniciais do consumidor em relação ao toldo adquirido. Em razão de sua inércia processual, a demandada abdicou do direito de demonstrar eventual regularidade na prestação do serviço, inexistência do defeito relatado ou culpa exclusiva do consumidor. Consequentemente, assumiu os ônus decorrentes da revelia, sem trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora. Com relação às provas acostadas aos autos, verifico que a parte autora apresentou Comprovante da transação no valor de R$ 3.700,00 (Evento 1, Documento 5), Ordem de Compra de 20/11/2025 (Evento 1, Documento 6), Notificação extrajudicial e conversas (Evento 1, Documentos 7 e 8) e Registro no PROCON (Evento 1, Documentos 9 e 10). A controvérsia da presente lide consiste em analisar se houve falha na prestação dos serviços pela empresa requerida, decorrente da instalação inadequada e posterior recolhimento do toldo adquirido pelo autor. Cumpre verificar, por conseguinte, se tal conduta enseja a rescisão do contrato e a restituição dos valores, bem como se configuram danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a vulnerabilidade do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos inadequados ao consumo. No presente caso, a revelia atrai a presunção de veracidade quanto aos defeitos de instalação do toldo e ao seu posterior recolhimento pela requerida sem devolução, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão. Diante do não saneamento do vício pela empresa fornecedora, nasce para o consumidor o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme preceitua o artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. A documentação anexa comprova o pagamento da quantia de R$ 3.700,00, valor não devolvido após a retirada do produto defeituoso do imóvel do requerente. Assim, o retorno ao estado anterior exige a devolução integral do montante desembolsado, medida necessária para afastar o enriquecimento sem causa da empresa requerida. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a procedência também se impõe, visto que os fatos narrados ultrapassam os limites do mero inadimplemento contratual. O consumidor foi privado do produto adquirido, submeteu-se a riscos de segurança pela instalação precária e lidou com o descaso da empresa ao tentar resolver o problema administrativamente. A retenção do toldo e do dinheiro, aliada à ausência de resposta, configura ofensa à tranquilidade do autor, caracterizando dano extrapatrimonial passível de reparação, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, do CDC. Para a fixação do valor indenizatório, deve o julgador atentar para as circunstâncias específicas do caso concreto, pautando-se sempre pelos princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve cumprir sua dupla finalidade, quais sejam, compensar a vítima pelas frustrações experimentadas e penalizar a empresa ofensora, desestimulando a reiteração de condutas lesivas. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação do bem e a capacidade das partes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado para reparar o abalo sofrido pelo autor. Com relação aos consectários legais aplicáveis às condenações, observa-se a necessidade de estrita observância aos novos parâmetros legislativos vigentes. Com relação aos consectários legais, segundo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Em se tratando de dano decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida, conforme o art. 405 do Código Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de aquisição e instalação do toldo firmado entre as partes, por culpa da requerida; b) CONDENAR a ré à restituição da quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso (20/11/2025), conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora, a partir da citação válida, observando-se que a taxa de juros será a diferença entre o IPCA e a taxa Selic, conforme previsto no artigo 406, § 1º, do Código Civil Brasileiro, na forma da nova redação da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora, a partir da citação até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, a taxa de juros será a diferença entre o IPCA e a taxa Selic, conforme previsto no artigo 406, § 1º, do Código Civil Brasileiro, na forma da nova redação da Lei nº 14.905/2024. Sem custas, despesas processuais e honorários até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Dispensada a intimação da ré revel, sem advogado nos autos (art. 346 do CPC). O não cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente, ensejará a incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC/15, considerando-se intimado o demandado dessa penalidade quando da intimação da sentença (art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de mais de 15 dias, fica, desde já, intimada a parte autora a promover o cumprimento de sentença, caso necessário, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do processo. Caso seja realizado o pagamento voluntário, certifique a Secretaria a existência de impugnação/embargos ou penhora no rosto dos autos e, não havendo impedimento, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se para levantamento em 05 dias, ocasião em que deverá requerer o que entenda pertinente. Nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa. Em caso de início do cumprimento de sentença e, não tendo havido pagamento voluntário, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, antes de realizar a conclusão do processo. No caso de recurso, deverá a Secretaria providenciar o processamento do recurso, abrindo-se vista ao recorrido para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que, na forma do art. 41, §2º, da Lei nº. 9.099/95, no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Após, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, para exercício do juízo de admissibilidade, independentemente de conclusão ao Juiz de Direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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