Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1000703-45.2026.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.T.F.L. - - Y.L.F.O.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: a) FIXAR a guarda unilateral do menor S.T.F.L. em favor da genitora, estabelecendo a residência materna como ponto de referência da menor; b) FIXAR o regime de convivência paterna nos termos da fundamentação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da pensão alimentícia mensal ao filho nas seguintes condições: c.1) Em trabalho formal: 1/3 dos rendimentos líquidos (rendimentos brutos deduzidos INSS e imposto de renda), incidentes sobre 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, comissões, prêmios, bônus, gratificações ou outra verba por ele recebida que esteja sobre outra denominação. Excluem-se a PLR, as verbas rescisórias de natureza indenizatória e o FGTS. Os descontos serão efetuados em folha e depositados na conta da genitora, ou outra conta por ela informada, na data dos respectivos pagamentos; c.2) Em desemprego ou informalidade: 1/3 salário mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora ou outra conta por ela informada. c.3) Em qualquer hipótese, deve ser respeitado o piso de 1/3 do salário-mínimo nacional. Esta sentença, acompanhada da certidão de nascimento do menor, servirá como ofício à empregadora do genitor para fins de desconto em folha. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e demais despesas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor de uma anuidade dos alimentos fixados na presente sentença, tomando por base o valor estipulado para o caso de desemprego ou emprego informal para fins de liquidez, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Observa-se a não incidência de taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 salários-mínimos, nos termos do. art. 7°, III, da Lei de Custas. Ciência ao Ministério Público. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e, após, tornem os autos conclusos para decisão a respeito das custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023. P.I.C., oportunamente, arquivem-se. - ADV: VINICIUS ALVES MAZZETTI (OAB 463739/SP), VINICIUS ALVES MAZZETTI (OAB 463739/SP)