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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000703-31.2023.8.26.0543/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO VIEIRA DE CARLE ADVOGADO(A): TANIA MARA FERNANDES DE SOUSA (OAB RJ209781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, nos termos da decisão proferida no evento 27, DOC37, os executados foram regularmente citados, tendo sido reconhecida a anuência à citação anteriormente formalizada pelas partes, com o consequente prosseguimento dos atos executivos. Observa-se, ainda, que o coexecutado Carlos Fernando Vieira de Carle, devidamente representado por procuradora constituída nos autos, manifestou expressa concordância com a penhora das cotas sociais de sua titularidade, vinculadas à empresa executada, conforme petição juntada no evento 75, DOC325. Diante desse contexto, reconsidero parcialmente a decisão proferida no evento 75, DOC325, exclusivamente no que concerne à determinação de expedição de mandado para intimação da sociedade empresária. Isso porque a pessoa jurídica em questão ostenta natureza de sociedade unipessoal, sendo seu titular o próprio coexecutado já regularmente integrado à relação processual e representado por advogada constituída. Nessa hipótese, a finalidade da intimação anteriormente determinada mostra-se integralmente atingida mediante a cientificação do titular da sociedade, por intermédio de sua patrona, dispensando-se a prática de ato processual mais gravoso e formal. À vista disso, fica o coexecutado Carlos Fernando Vieira de Carle, intimado, na pessoa de sua procuradora, via DEJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove documentalmente: i) o valor atualizado das cotas sociais objeto da penhora; ii) a existência de eventual cláusula de preferência ou de restrição à cessão de cotas constante do contrato social; iii) a ocorrência de qualquer alteração contratual superveniente, especialmente quanto ao ingresso de novos sócios na estrutura societária, hipótese em que deverá apresentar a documentação pertinente e indicar a completa qualificação e os respectivos endereços dos eventuais sócios, para fins de futura intimação acerca da constrição judicial. Fica o executado advertido de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o às consequências previstas no art. 77, inciso IV, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa, sem prejuízo das demais sanções processuais, civis e criminais eventualmente cabíveis. No mais, indefiro o requerimento formulado pelo exequente no evento 172, DOC1, consistente na expedição de ofício ao CAGED. A medida postulada revela-se desnecessária e desprovida de utilidade prática para os fins executivos perseguidos, notadamente porque a eventual percepção de rendimentos pelo executado pode ser adequadamente averiguada e objeto de constrição por intermédio dos mecanismos executórios já disponibilizados ao Juízo, em especial o sistema SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), providência mais eficiente e compatível com os princípios da efetividade e da economia processual. evento 175, DOC1:O pedido formulado pelos executados não comporta acolhimento. Cumpre observar, de início, que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, respondendo o devedor pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, na forma do art. 789 do mesmo diploma legal. A pretensão deduzida pelos executados revela-se incompatível com os princípios estruturantes que regem o sistema processual civil contemporâneo. Com efeito, embora sustentem a ausência de efetivação da providência determinada na decisão do evento 90, os executados não demonstram qualquer intenção concreta de adimplir a obrigação executada. Não apresentam proposta de pagamento, não indicam bens aptos à substituição das garantias existentes, não requerem parcelamento legal do débito e tampouco adotam qualquer providência dirigida à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ao contrário, limitam-se a postular o levantamento integral das constrições incidentes sobre seu patrimônio, sem oferecer qualquer alternativa juridicamente idônea à continuidade da tutela executiva. Trata-se de postura que se mostra incompatível com os deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. O modelo constitucional de processo consagrado pela Constituição da República prestigia não apenas as garantias do contraditório e do devido processo legal, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, asseguradas pelos incisos XXXV, LIV e LXXVIII do art. 5º da Carta Magna. Admitir a desconstituição de garantias regularmente constituídas, sem qualquer medida voltada à satisfação do crédito exequendo, significaria prestigiar comportamento incompatível com tais postulados e esvaziar a utilidade prática da atividade jurisdicional executiva. A doutrina e a jurisprudência pátrias são firmes ao reconhecer que a execução não pode ser convertida em instrumento de inviabilização do direito do credor, especialmente quando o executado adota postura meramente defensiva, sem demonstrar efetiva disposição em cumprir a obrigação que lhe é exigida. Nessa perspectiva, o requerimento formulado não encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. Tampouco se sustenta sob a ótica do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, o qual não pode ser interpretado isoladamente nem utilizado como mecanismo de esvaziamento dos meios executivos legítimos colocados à disposição do credor. Ademais, a circunstância de ainda não ter sido implementada a providência determinada na decisão do evento 90 não tem o condão de comprometer a validade, a eficácia ou a higidez das constrições anteriormente realizadas. Trata-se de diligência complementar destinada ao aperfeiçoamento da penhora das cotas sociais, cuja não realização, até o momento, não implica perda das garantias já constituídas nem autoriza, por si só, o levantamento das restrições incidentes sobre o patrimônio dos executados. Acresça-se que inexiste demonstração de excesso de penhora, ilegalidade, nulidade ou superveniente desnecessidade das medidas constritivas deferidas, circunstâncias que poderiam, em tese, justificar a revisão dos atos executórios. Por tais fundamentos, ausente qualquer respaldo legal para a pretensão deduzida, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelos executados na petição do evento 175, DOC1. Intimem-se.
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