Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000702-94.2022.5.02.0609 REQUERENTE: LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TEG SERVICOS DE APOIO CONSERVACAO E LIMPEZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a15526 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela exequente Lucia Pereira do Nascimento (#40801b9), visando ao reconhecimento de grupo econômico entre a executada TEG Serviços de Apoio Conservação e Limpeza - EPP e as empresas D&J Serviços de Apoio e Limpeza Ltda. e Alphamat Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., com a consequente inclusão destas no polo passivo da execução. Por decisão de #7c7a834, foi recebido o incidente e determinada a citação das empresas incidentadas para manifestação, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 135 do CPC. D&J Serviços de Apoio e Limpeza Ltda. foi regularmente citada em seu endereço registrado junto à Jucesp, com entrega certificada em #b7b627f, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação. Alphamat Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., frustrada a citação em seu endereço de sede (#1a7837c), foi citada com êxito nos endereços de seus sócios administradores (#bfa7612 e #dfe1d62), também decorrendo o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Pois bem. O artigo 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, inclusive nas hipóteses de responsabilização de empresas integrantes de grupo econômico, sendo esta a via processual adequada para o redirecionamento da execução a terceiro que não integrou o título executivo, com garantia de contraditório prévio. Regularmente citadas, tanto D&J Serviços de Apoio e Limpeza Ltda. quanto Alphamat Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. permaneceram silentes, não impugnando os fatos e documentos que instruem o incidente, o que autoriza sejam estes tidos por incontroversos, nos termos do artigo 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Quanto ao mérito, o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas que, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, integrem grupo econômico, seja por direção e controle, seja por coordenação entre si. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 13.467/2017, exige, para a hipótese de coordenação, a demonstração de efetivo interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, não bastando a mera identidade de sócios. No caso concreto, os elementos documentais dos autos, não impugnados pelas incidentadas, demonstram, de forma conjugada, essa comunhão de interesses: a) TEG e D&J exercem a mesma atividade econômica, qual seja, serviços combinados de apoio a edifícios, conforme fichas cadastrais da Jucesp; b) a TEG esteve sediada, entre 09/11/2011 e 08/07/2014, no mesmo endereço posteriormente ocupado pela D&J, na Praça da Sé, 158, 8º andar, São Paulo/SP, e a Alphamat esteve sediada, entre 21/03/2016 e 22/05/2017, no endereço que, desde 08/07/2014, é a sede da TEG, na Rua Georgia, 258, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, evidenciando sucessão de estabelecimentos entre as três empresas; c) há indícios de relação de parentesco entre os sócios Domingos de Almeida, sócio da D&J e da Alphamat, e Gildásio Ribeiro de Almeida, sócio da TEG; d) Gildásio Ribeiro de Almeida, sócio da TEG, exerceu procuração em nome da D&J até 26/12/2018, conforme arquivamento constante da ficha cadastral desta empresa; e) em operação de crédito bancário contraída pela Alphamat junto ao Banco do Brasil, figuram como avalistas José Alves Feitoza Filho, Maria Sônia Ribeiro e Gildásio Ribeiro de Almeida, sócios que, somados, integram o quadro societário das três empresas envolvidas, revelando entrelaçamento patrimonial e atuação conjunta entre elas. Tais elementos, isoladamente considerados, poderiam não bastar à configuração do grupo econômico por coordenação. Em conjunto, contudo, formam quadro probatório coeso que extrapola a mera identidade de sócios vedada pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, evidenciando efetiva integração operacional, societária e patrimonial entre TEG, D&J e Alphamat. Os precedentes juntados pela exequente, provenientes de outros processos em que as mesmas três empresas figuraram como reclamadas, não vinculam este Juízo por não envolverem as mesmas partes, mas corroboram, a título de padrão reiterado de conduta, a convicção acima formada a partir da prova documental própria destes autos. Configurado o grupo econômico nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, desnecessário o exame da via subsidiária da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização solidária decorre diretamente da integração ao mesmo grupo econômico, sem necessidade de perquirição de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para RECONHECER a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, entre TEG Serviços de Apoio Conservação e Limpeza - EPP, D&J Serviços de Apoio e Limpeza Ltda. e Alphamat Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., e DETERMINO a inclusão de D&J SERVIÇOS DE APOIO E LIMPEZA LTDA. e ALPHAMAT COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. no polo passivo da execução, respondendo solidariamente pelos créditos exequendos. Intimem-se as empresas supracitadas para pagamento no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SONIA RIBEIRO
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000702-94.2022.5.02.0609 REQUERENTE: LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TEG SERVICOS DE APOIO CONSERVACAO E LIMPEZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a15526 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela exequente Lucia Pereira do Nascimento (#40801b9), visando ao reconhecimento de grupo econômico entre a executada TEG Serviços de Apoio Conservação e Limpeza - EPP e as empresas D&J Serviços de Apoio e Limpeza Ltda. e Alphamat Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., com a consequente inclusão destas no polo passivo da execução. Por decisão de #7c7a834, foi recebido o incidente e determinada a citação das empresas incidentadas para manifestação, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 135 do CPC. D&J Serviços de Apoio e Limpeza Ltda. foi regularmente citada em seu endereço registrado junto à Jucesp, com entrega certificada em #b7b627f, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação. Alphamat Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., frustrada a citação em seu endereço de sede (#1a7837c), foi citada com êxito nos endereços de seus sócios administradores (#bfa7612 e #dfe1d62), também decorrendo o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Pois bem. O artigo 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, inclusive nas hipóteses de responsabilização de empresas integrantes de grupo econômico, sendo esta a via processual adequada para o redirecionamento da execução a terceiro que não integrou o título executivo, com garantia de contraditório prévio. Regularmente citadas, tanto D&J Serviços de Apoio e Limpeza Ltda. quanto Alphamat Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. permaneceram silentes, não impugnando os fatos e documentos que instruem o incidente, o que autoriza sejam estes tidos por incontroversos, nos termos do artigo 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Quanto ao mérito, o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas que, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, integrem grupo econômico, seja por direção e controle, seja por coordenação entre si. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 13.467/2017, exige, para a hipótese de coordenação, a demonstração de efetivo interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, não bastando a mera identidade de sócios. No caso concreto, os elementos documentais dos autos, não impugnados pelas incidentadas, demonstram, de forma conjugada, essa comunhão de interesses: a) TEG e D&J exercem a mesma atividade econômica, qual seja, serviços combinados de apoio a edifícios, conforme fichas cadastrais da Jucesp; b) a TEG esteve sediada, entre 09/11/2011 e 08/07/2014, no mesmo endereço posteriormente ocupado pela D&J, na Praça da Sé, 158, 8º andar, São Paulo/SP, e a Alphamat esteve sediada, entre 21/03/2016 e 22/05/2017, no endereço que, desde 08/07/2014, é a sede da TEG, na Rua Georgia, 258, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, evidenciando sucessão de estabelecimentos entre as três empresas; c) há indícios de relação de parentesco entre os sócios Domingos de Almeida, sócio da D&J e da Alphamat, e Gildásio Ribeiro de Almeida, sócio da TEG; d) Gildásio Ribeiro de Almeida, sócio da TEG, exerceu procuração em nome da D&J até 26/12/2018, conforme arquivamento constante da ficha cadastral desta empresa; e) em operação de crédito bancário contraída pela Alphamat junto ao Banco do Brasil, figuram como avalistas José Alves Feitoza Filho, Maria Sônia Ribeiro e Gildásio Ribeiro de Almeida, sócios que, somados, integram o quadro societário das três empresas envolvidas, revelando entrelaçamento patrimonial e atuação conjunta entre elas. Tais elementos, isoladamente considerados, poderiam não bastar à configuração do grupo econômico por coordenação. Em conjunto, contudo, formam quadro probatório coeso que extrapola a mera identidade de sócios vedada pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, evidenciando efetiva integração operacional, societária e patrimonial entre TEG, D&J e Alphamat. Os precedentes juntados pela exequente, provenientes de outros processos em que as mesmas três empresas figuraram como reclamadas, não vinculam este Juízo por não envolverem as mesmas partes, mas corroboram, a título de padrão reiterado de conduta, a convicção acima formada a partir da prova documental própria destes autos. Configurado o grupo econômico nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, desnecessário o exame da via subsidiária da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, na medida em que a responsabilização solidária decorre diretamente da integração ao mesmo grupo econômico, sem necessidade de perquirição de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para RECONHECER a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, entre TEG Serviços de Apoio Conservação e Limpeza - EPP, D&J Serviços de Apoio e Limpeza Ltda. e Alphamat Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., e DETERMINO a inclusão de D&J SERVIÇOS DE APOIO E LIMPEZA LTDA. e ALPHAMAT COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. no polo passivo da execução, respondendo solidariamente pelos créditos exequendos. Intimem-se as empresas supracitadas para pagamento no prazo de 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO