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TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000702-75.2017.5.02.0090 RECLAMANTE: JEUSO DE CAMPOS FERREIRA RECLAMADO: PANIFICADORA PAO E VINHO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c958ab3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA Vistos, Pet Id. ee444a6: Defiro o pedido de penhora parcial de salário. Considerando a natureza da dívida e a necessidade de garantir a efetividade da execução, determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada ERICA PATRICIA OLIVEIRA DE CARVALHO (CPF: 053.506.474-82), após a dedução dos encargos legais, tais como contribuição previdenciária e Imposto de Renda, devendo sempre ser resguardado, ao menos, 1 (um) salário-mínimo vigente. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para todos os fins, devendo este ser encaminhado por oficial de justiça ao empregador CONFEITARIA E PANIFICADORA DELEAO LTDA (RUA ANDRE DE LEAO, 339, BRAS, SAO PAULO/SP - CEP: 03101-010), que deverá depositar os valores penhorados em conta judicial vinculada a este processo (Banco do Brasil, agência 5905-6, CNPJ TRT2:03.241.738/0001-39), mensalmente, até o limite da execução (R$39.958,30 - atualizado até 04/09/2026). No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do competente Mandado Judicial, deverá a empresa CONFEITARIA E PANIFICADORA DELEAO LTDA . informar a este Juízo sobre o cumprimento da ordem de penhora ou a sua impossibilidade, via e-mail a ser encaminhado a esta Unidade (vtsp90@trt2.jus.br), bem como, através do mesmo endereço eletrônico, informar quaisquer eventuais alterações na remuneração do executado. Formalizada a penhora, providencie a Secretaria a intimação da executada, aguardando-se os demais depósitos na tarefa "sobrestamento", sem prejuízo de manifestação pelas partes. Com a ciência da executada, não havendo manifestação, determino a liberação à parte autora (tão somente em relação salário parcial penhorado), a cada 2 ou 3 meses, conforme o fluxo da tarefa de expedição, conferência e assinatura de alvarás. Nos momentos oportunos, após a transferência de cada alvará, providencie a Secretaria atualização do débito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEUSO DE CAMPOS FERREIRA
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