Publicações do processo

Processo 1000702-48.2025.8.11.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000702-48.2025.8.11.0105 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CLEUMA GUERRA MOREIRA - CPF: 072.396.047-05 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (APELADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: 016.433.421-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APT0 A JUSTIFICAR NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cleuma Guerra Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, que, nos embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas, bem como a cassação da sentença para o regular processamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da gratuidade da justiça já confirmado por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte na pessoa de seu advogado, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da gratuidade da justiça já foi definitivamente apreciada na fase processual própria, com manutenção do indeferimento do benefício por acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, não sendo admissível sua rediscussão nesta apelação sem demonstração de fato superveniente. A recorrente não apresentou documentos novos ou elementos concretos capazes de comprovar alteração de sua situação econômico-financeira apta a justificar a revisão da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. O art. 290 do Código de Processo Civil impõe o cancelamento da distribuição quando a parte, regularmente intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas e despesas de ingresso no prazo legal, inexistindo decisão concessiva da gratuidade da justiça. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta o cumprimento dos pressupostos processuais estabelecidos em lei, de modo que a extinção do processo decorre da inobservância de determinação judicial válida, e não de negativa de acesso ao Poder Judiciário. A sentença tem natureza terminativa e extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, razão pela qual não se aplica a teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça, confirmado na via recursal própria, não pode ser rediscutido em apelação sem demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte na pessoa de seu advogado, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando observado o devido processo legal e inexistente benefício de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 290, 485, IV, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1015073-32.2025.8.11.0003, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2026, publ. DJE 04/08/2026. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1000702-48.2025.8.11.0105 APELANTE: CLEUMA GUERRA MOREIRA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleuma Guerra Moreira, com o fito de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extintos, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Reitera o pedido de concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas processuais, ao argumento de impossibilidade financeira de arcar com o recolhimento imediato. Pugna pela cassação da sentença para o regular processamento dos embargos à execução ou, alternativamente, pelo julgamento imediato do mérito da demanda. Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a ausência de recolhimento do preparo recursal, por não ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a matéria relativa à gratuidade já foi definitivamente apreciada, que a apelante não comprovou a alegada hipossuficiência e que o cancelamento da distribuição decorreu da correta aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação a controvérsia sobre a legalidade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de embargos à execução ajuizados por Cleuma Guerra Moreira em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT, por meio dos quais a embargante buscava discutir a exigibilidade de cédula de crédito bancário, alegando, entre outros pontos, excesso de execução, abusividade de cláusulas contratuais e descaracterização da mora. Na petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A sentença extinguiu o feito porque, após oportunizar à autora a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indeferiu o benefício da gratuidade, determinou o recolhimento das custas iniciais e, diante da inércia da parte, aplicou o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelando a distribuição da ação. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia relativa à concessão da justiça gratuita já foi apreciada no curso do processo. Após a determinação para apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira, a embargante permaneceu inerte, motivo pelo qual o benefício foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo em momento inicial, mas cujo mérito foi posteriormente julgado por esta Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Em seguida, o agravo interno interposto contra o acórdão sequer foi conhecido, por inadequação da via recursal. Desse modo, a controvérsia acerca da gratuidade da justiça já se encontrava definitivamente solucionada na fase processual própria, não sendo possível rediscuti-la nesta apelação como forma de afastar as consequências do descumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais. Ademais, a recorrente não trouxe qualquer fato superveniente tampouco apresentou elementos novos capazes de evidenciar alteração de sua situação econômico-financeira ou de justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado por esta Câmara. Além disso, o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. A norma possui caráter objetivo e condiciona o regular desenvolvimento da relação processual ao recolhimento das despesas iniciais quando inexistente decisão concessiva da gratuidade da justiça. No caso concreto, verifica-se que a apelante foi regularmente intimada, após o trânsito da decisão que indeferiu o benefício, para promover o recolhimento das custas processuais. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Embora seja admissível a formulação de novo pedido de gratuidade quando demonstrada alteração da situação econômica da parte, incumbia à recorrente apresentar elementos concretos que evidenciassem a superveniência da alegada hipossuficiência, o que não ocorreu. Nas razões de apelação, a recorrente limita-se a reiterar a impossibilidade de arcar com as custas, sem juntar documentação idônea capaz de infirmar a decisão anteriormente proferida ou comprovar modificação relevante de sua capacidade financeira. Igualmente não procede a tese de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não afasta o cumprimento dos pressupostos processuais previstos em lei, dentre eles o recolhimento das custas quando não reconhecida a hipossuficiência da parte. A extinção do processo decorreu da inobservância de determinação judicial regularmente proferida, e não da negativa de apreciação da pretensão jurisdicional. Também não há falar em cerceamento de defesa ou em aplicação da teoria da causa madura. A sentença possui natureza terminativa, fundada exclusivamente na ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, razão pela qual não houve exame do mérito dos embargos à execução. A superação desse óbice pressuporia o reconhecimento da ilegalidade do cancelamento da distribuição, hipótese que não se verifica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural é relativa, podendo o Juízo exigir documentação destinada à comprovação da situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. O autor, embora intimado, não apresentou declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, comprovantes de rendimento ou outros documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência. 5. O indeferimento da gratuidade foi mantido em agravo de instrumento, tendo sido facultado ao autor o parcelamento das custas em seis prestações mensais e sucessivas. 6. A manifestação posterior limitou-se a reiterar alegações de vulnerabilidade financeira, sem apresentar prova nova capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. 7. A apresentação de pedidos de prorrogação de prazo ou a renovação do pedido de gratuidade não equivalem ao cumprimento da determinação de recolhimento das custas. 8. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de pagar as custas e despesas de ingresso no prazo legal. 9. A hipótese não configura abandono da causa, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a parte deixa de apresentar os documentos solicitados para comprovar sua situação econômica. 2. A reiteração do pedido de gratuidade da justiça, desacompanhada de prova nova, não afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais após o indeferimento definitivo do benefício. 3. O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação da parte na pessoa de seu advogado, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não configura abandono da causa e dispensa a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 290 e 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1039486-21.2025.8.11.0000; TJMT, Apelação Cível nº 1002422-95.2018.8.11.0040, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024, publ. 29.05.2024; TJMT, Processo nº 1015242-70.2023.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2025, publ. no DJE em 24.05.2025. (N.U 1015073-32.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026) Portanto, correta a sentença ao determinar o cancelamento da distribuição e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000702-48.2025.8.11.0105 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CLEUMA GUERRA MOREIRA - CPF: 072.396.047-05 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (APELADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: 016.433.421-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APT0 A JUSTIFICAR NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cleuma Guerra Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, que, nos embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas, bem como a cassação da sentença para o regular processamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da gratuidade da justiça já confirmado por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte na pessoa de seu advogado, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da gratuidade da justiça já foi definitivamente apreciada na fase processual própria, com manutenção do indeferimento do benefício por acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, não sendo admissível sua rediscussão nesta apelação sem demonstração de fato superveniente. A recorrente não apresentou documentos novos ou elementos concretos capazes de comprovar alteração de sua situação econômico-financeira apta a justificar a revisão da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. O art. 290 do Código de Processo Civil impõe o cancelamento da distribuição quando a parte, regularmente intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas e despesas de ingresso no prazo legal, inexistindo decisão concessiva da gratuidade da justiça. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta o cumprimento dos pressupostos processuais estabelecidos em lei, de modo que a extinção do processo decorre da inobservância de determinação judicial válida, e não de negativa de acesso ao Poder Judiciário. A sentença tem natureza terminativa e extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, razão pela qual não se aplica a teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça, confirmado na via recursal própria, não pode ser rediscutido em apelação sem demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte na pessoa de seu advogado, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando observado o devido processo legal e inexistente benefício de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 290, 485, IV, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1015073-32.2025.8.11.0003, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2026, publ. DJE 04/08/2026. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1000702-48.2025.8.11.0105 APELANTE: CLEUMA GUERRA MOREIRA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleuma Guerra Moreira, com o fito de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extintos, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Reitera o pedido de concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas processuais, ao argumento de impossibilidade financeira de arcar com o recolhimento imediato. Pugna pela cassação da sentença para o regular processamento dos embargos à execução ou, alternativamente, pelo julgamento imediato do mérito da demanda. Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a ausência de recolhimento do preparo recursal, por não ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a matéria relativa à gratuidade já foi definitivamente apreciada, que a apelante não comprovou a alegada hipossuficiência e que o cancelamento da distribuição decorreu da correta aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: O presente recurso submete à apreciação a controvérsia sobre a legalidade da sentença que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de embargos à execução ajuizados por Cleuma Guerra Moreira em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT, por meio dos quais a embargante buscava discutir a exigibilidade de cédula de crédito bancário, alegando, entre outros pontos, excesso de execução, abusividade de cláusulas contratuais e descaracterização da mora. Na petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A sentença extinguiu o feito porque, após oportunizar à autora a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indeferiu o benefício da gratuidade, determinou o recolhimento das custas iniciais e, diante da inércia da parte, aplicou o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelando a distribuição da ação. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia relativa à concessão da justiça gratuita já foi apreciada no curso do processo. Após a determinação para apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira, a embargante permaneceu inerte, motivo pelo qual o benefício foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo em momento inicial, mas cujo mérito foi posteriormente julgado por esta Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Em seguida, o agravo interno interposto contra o acórdão sequer foi conhecido, por inadequação da via recursal. Desse modo, a controvérsia acerca da gratuidade da justiça já se encontrava definitivamente solucionada na fase processual própria, não sendo possível rediscuti-la nesta apelação como forma de afastar as consequências do descumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais. Ademais, a recorrente não trouxe qualquer fato superveniente tampouco apresentou elementos novos capazes de evidenciar alteração de sua situação econômico-financeira ou de justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado por esta Câmara. Além disso, o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. A norma possui caráter objetivo e condiciona o regular desenvolvimento da relação processual ao recolhimento das despesas iniciais quando inexistente decisão concessiva da gratuidade da justiça. No caso concreto, verifica-se que a apelante foi regularmente intimada, após o trânsito da decisão que indeferiu o benefício, para promover o recolhimento das custas processuais. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Embora seja admissível a formulação de novo pedido de gratuidade quando demonstrada alteração da situação econômica da parte, incumbia à recorrente apresentar elementos concretos que evidenciassem a superveniência da alegada hipossuficiência, o que não ocorreu. Nas razões de apelação, a recorrente limita-se a reiterar a impossibilidade de arcar com as custas, sem juntar documentação idônea capaz de infirmar a decisão anteriormente proferida ou comprovar modificação relevante de sua capacidade financeira. Igualmente não procede a tese de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não afasta o cumprimento dos pressupostos processuais previstos em lei, dentre eles o recolhimento das custas quando não reconhecida a hipossuficiência da parte. A extinção do processo decorreu da inobservância de determinação judicial regularmente proferida, e não da negativa de apreciação da pretensão jurisdicional. Também não há falar em cerceamento de defesa ou em aplicação da teoria da causa madura. A sentença possui natureza terminativa, fundada exclusivamente na ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, razão pela qual não houve exame do mérito dos embargos à execução. A superação desse óbice pressuporia o reconhecimento da ilegalidade do cancelamento da distribuição, hipótese que não se verifica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural é relativa, podendo o Juízo exigir documentação destinada à comprovação da situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. O autor, embora intimado, não apresentou declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, comprovantes de rendimento ou outros documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência. 5. O indeferimento da gratuidade foi mantido em agravo de instrumento, tendo sido facultado ao autor o parcelamento das custas em seis prestações mensais e sucessivas. 6. A manifestação posterior limitou-se a reiterar alegações de vulnerabilidade financeira, sem apresentar prova nova capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. 7. A apresentação de pedidos de prorrogação de prazo ou a renovação do pedido de gratuidade não equivalem ao cumprimento da determinação de recolhimento das custas. 8. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de pagar as custas e despesas de ingresso no prazo legal. 9. A hipótese não configura abandono da causa, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a parte deixa de apresentar os documentos solicitados para comprovar sua situação econômica. 2. A reiteração do pedido de gratuidade da justiça, desacompanhada de prova nova, não afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais após o indeferimento definitivo do benefício. 3. O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação da parte na pessoa de seu advogado, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não configura abandono da causa e dispensa a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 290 e 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1039486-21.2025.8.11.0000; TJMT, Apelação Cível nº 1002422-95.2018.8.11.0040, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024, publ. 29.05.2024; TJMT, Processo nº 1015242-70.2023.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2025, publ. no DJE em 24.05.2025. (N.U 1015073-32.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026) Portanto, correta a sentença ao determinar o cancelamento da distribuição e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ