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TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000702-26.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: VANESSA RIBEIRO RECLAMADO: ROTA 99 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6799e9 proferido nos autos. Vistos. Diante da ausência à audiência realizada, foi concedido prazo para apresentação de justificativa. A parte reclamante informou que não compareceu à audiência por condições excepcionais de trânsito. Não apresentou comprovação. A lei restringe expressamente que o motivo da ausência da parte reclamante à audiência deve ser legalmente justificável, conforme o art. 844, § 2º e 3º, da CLT. Um motivo legalmente justificável para a ausência em audiência abrange situações de força maior ou caso fortuito que impossibilitem o comparecimento. No mais, a ausência deve ser comprovada por documentos que atestem o fato ocorrido, como atestado médico, certidão de óbito ou outros documentos oficiais. Posto isso, as razões apontadas pela reclamante (morar em local de difícil acesso, o tráfego de veículos, a dificuldade de locomoção e/ou de ambulação, congestionamento, uso de transporte publico, falha no transporte público), desacompanhadas de documento comprobatório, não configuram motivo legalmente justificável e não afastam o pagamento das custas judiciais imposta. Ademais, justificativas como congestionamento de veículos, dificuldades na utilização e falhas no transporte público são situações cotidianas e previsíveis em São Paulo, sendo necessária a comprovação de evento atípico e não mera falha de planejamento. Ante o exposto, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas arbitradas, no importe de R$$8.652,74, em guia própria (GRU). Cumprido, arquivem-se. No silêncio, execute-se o reclamante pelo Sisbajud. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROTA 99 LTDA
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000702-26.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: VANESSA RIBEIRO RECLAMADO: ROTA 99 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6799e9 proferido nos autos. Vistos. Diante da ausência à audiência realizada, foi concedido prazo para apresentação de justificativa. A parte reclamante informou que não compareceu à audiência por condições excepcionais de trânsito. Não apresentou comprovação. A lei restringe expressamente que o motivo da ausência da parte reclamante à audiência deve ser legalmente justificável, conforme o art. 844, § 2º e 3º, da CLT. Um motivo legalmente justificável para a ausência em audiência abrange situações de força maior ou caso fortuito que impossibilitem o comparecimento. No mais, a ausência deve ser comprovada por documentos que atestem o fato ocorrido, como atestado médico, certidão de óbito ou outros documentos oficiais. Posto isso, as razões apontadas pela reclamante (morar em local de difícil acesso, o tráfego de veículos, a dificuldade de locomoção e/ou de ambulação, congestionamento, uso de transporte publico, falha no transporte público), desacompanhadas de documento comprobatório, não configuram motivo legalmente justificável e não afastam o pagamento das custas judiciais imposta. Ademais, justificativas como congestionamento de veículos, dificuldades na utilização e falhas no transporte público são situações cotidianas e previsíveis em São Paulo, sendo necessária a comprovação de evento atípico e não mera falha de planejamento. Ante o exposto, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas arbitradas, no importe de R$$8.652,74, em guia própria (GRU). Cumprido, arquivem-se. No silêncio, execute-se o reclamante pelo Sisbajud. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA RIBEIRO
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