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TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000701-96.2025.8.11.0094. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: ABRAAO LINCON DE LAET Compulsando os autos, constata-se que a ordem eletrônica de indisponibilidade via SISBAJUD atingiu o montante de R$ 287,46 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme detalhamento adstrito ao Id 234797387. Devidamente intimado acerca da constrição patrimonial operada (Id 236258616), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem suscitar qualquer tese de impenhorabilidade ou excesso de execução (art. 854, § 3º, do CPC), operando-se a preclusão da matéria. Por conseguinte, com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade financeira em PENHORA, servindo a presente decisão como termo de penhora para todos os efeitos de direito. DETERMINO a transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, caso tal providência ainda não tenha sido automatizada pelo sistema. Em homenagem aos princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários (ou de seu patrono com poderes expressos para receber e dar quitação), a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico/ordem de transferência para levantamento do valor penhorado, que servirá para amortização parcial da dívida. PROCEDA-SE a juntada do resultado da consulta ao sistema RENAJUD outrora deferida (Id 231948985). Caso localizados veículos desembaraçados, proceda-se à anotação da penhora e restrição no sistema. Constatada a manifesta insuficiência da quantia penhorada frente à expressão total do crédito exequendo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, com o devido abatimento da quantia constrita nestes autos; e b) indique concretamente bens penhoráveis suficientes à integral satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do processo e início do curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto
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