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TJSP · Foro de Tremembé - 2ª Vara
Processo 1000701-74.2026.8.26.0634 - Mandado de Segurança Cível - Inexigibilidade - Jla Construção e Comercio Ltda - Autoridde Coatora Prefeito Clemente Antonio de Lima Neto - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Em razão da perda do objeto operada pelo acolhimento administrativo do pedido, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida, declarando exaurida a sua eficácia. Por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 82, § 2º, e artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno o Município da Estância Turística de Tremembé a ressarcir as custas e despesas processuais despendidas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Transmita-se cópia desta sentença, por meio eletrônico, à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a ausência de concessão de segurança em cognição de mérito, exegese a contrario sensu do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP), VIVIAN CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 451569/SP)
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