Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1000701-73.2026.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.B. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado (REsp 1642323/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017). Segundo dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é cediço que a maioridade, por si só, não é óbice à constituição da obrigação alimentar. Contudo, o art. 1.695 do Còdigo Civil exige prova da necessidade do alimentando, a qual, em razão da maioridade, deixa de ser presumida. No caso, sem a oitiva da parte ré nestes autos, incabível a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos da Súmula nº 358 do STJ, pois, por ora, não há probabilidade do direito invocado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOICE DE LIMA E SANTOS (OAB 263063/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.