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1000701-73.2026.8.26.0699

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única

    Processo 1000701-73.2026.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.B. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado (REsp 1642323/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017). Segundo dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é cediço que a maioridade, por si só, não é óbice à constituição da obrigação alimentar. Contudo, o art. 1.695 do Còdigo Civil exige prova da necessidade do alimentando, a qual, em razão da maioridade, deixa de ser presumida. No caso, sem a oitiva da parte ré nestes autos, incabível a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos da Súmula nº 358 do STJ, pois, por ora, não há probabilidade do direito invocado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOICE DE LIMA E SANTOS (OAB 263063/SP)

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